Giovanna De Paula Barros De Oliveira
Giovanna De Paula Barros De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 067487
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717997-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A EMBARGADO: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME DESPACHO Homologo a desistência dos embargos de declaração (id. 237874362), tal como manifestada pela embargada ONZE ENERGIA LTDA (id. 241372477). Após o trânsito em julgado da sentença de id. 235971024, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743995-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ONZE ENERGIA LTDA, CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME REU: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 238175524. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna. A decisão não padece de qualquer omissão, uma vez que respondeu a todos os questionamentos formulados pela Contadoria. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial com os esclarecimentos prestados. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0718124-44.2025.8.07.0001 EXEQUENTE: GIOVANNA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 236338696 apresentada pela executada HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., com fundamento no art. 525, § 1º, III e V, do CPC, sob alegação de iliquidez do título executivo e excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta, reconhecendo a pendência de liquidação da condenação principal e requerendo a suspensão do feito, e não sua extinção. I – Da admissibilidade da impugnação A impugnação foi apresentada tempestivamente e com garantia do juízo, conforme certificado nos autos. Assim, deve ser conhecida. II – Da iliquidez do título executivo A sentença proferida nos autos de origem, no que tange ao processo nº 0743995-81.2022.8.07.0001, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, expressamente condicionando sua apuração à fase de liquidação de sentença. A própria parte exequente reconhece que a liquidação ainda está em curso, e que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais ainda não foram definidos. Assim, não há como se falar em título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. III – Da análise das contrarrazões A exequente requer a suspensão do cumprimento de sentença, ao invés de sua extinção, até que a liquidação da condenação principal seja concluída. Tal pedido encontra respaldo no princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 6º do CPC), que orienta a preservação dos atos válidos e úteis já praticados no processo, evitando a repetição desnecessária de atos e promovendo a economia processual. Dessa forma, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado de boa-fé e que o juízo encontra-se garantido, mostra-se mais adequado suspender o feito até a conclusão da liquidação, evitando-se a extinção prematura e a necessidade de nova propositura. IV – Do excesso de execução (análise subsidiária) Ainda que superado o óbice da iliquidez — o que não se admite neste momento —, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente adotaram como base o valor da causa, e não o valor da condenação, conforme determinado na sentença. Além disso, os juros moratórios foram aplicados desde a distribuição da ação, quando o correto é a contagem a partir da intimação na fase de cumprimento de sentença. Tais vícios configuram erro de premissa e eventual excesso de execução, que poderá ser reavaliado oportunamente, após a liquidação do julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a ausência de liquidez do título executivo judicial; 2. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até que seja concluída e homologada a liquidação da condenação principal nos autos de origem; 3. Determino que os valores eventualmente depositados permaneçam em juízo, vedado o levantamento pela parte exequente até ulterior deliberação; 4. Após a homologação da liquidação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, observando os parâmetros fixados na sentença e nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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