Isabel Pereira Bispo
Isabel Pereira Bispo
Número da OAB:
OAB/DF 067491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJMG
Nome:
ISABEL PEREIRA BISPO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Intimo as partes para manifestação em relação ao parecer da Contadoria Judicial de ID nº 240232404: “...qual coluna do expediente de ID 166580017 (páginas 4 e 5) deva ser considerada para fins de apuração das parcelas referentes aos juros de obra; se a destinada a “Juros”, a “Encargo líquido” ou aquela destinada a “Valor Pago/Devolvido”; ou se devam ser considerados outros valores de parcelas, tendo em vista as informações prestadas pelas partes. [...] ser ou não considerada a parcela com lançamento previsto para 19/01/2024, no valor de R$ 3.980,26” Prazo comum: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703985-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATRINE LOPES PINTO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do cálculo juntado pela Contadoria Judicial. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 18.679,42, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente LUCIMAR DE JESUS CRUZ CARVALHO - CPF 938.517.235-20, Banco do Brasil, agência 1423-0, conta 7404-7. Promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 10.431,37 (R$ 2.425,90 + 8.005,47), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da advogada ALINE DE MIRANDA DA SILVA - OAB DF0040766A - CPF: 070.682.946-85 (ADVOGADO) , utilizando a chave PIX/CPF respectiva. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - WHITE BULL TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - RN COMERCIO VAREJISTA S.A; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, ISABEL PEREIRA BISPO, JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA, LEONARDO DE LIMA NAVES, ROBERTO M. DE OLIVEIRA SOARES.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001847-67.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: LEAL, BARRETO E BIMBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Custas já recolhidas com suficiência. Sem custas finais. Honorários advocatícios, conforme acordo. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - 2VFOSCEI QNM 11, Área Especial nº 01, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 Tel.: (61) 3103-9375 E-mail: 02vfos.cei@tjdft.jus.br ATO ORDINATÓRIO Os autos foram desarquivados a requerimento da parte RÉ. Abro vista por 02 (dois) dias. Não havendo manifestação, tornem ao arquivo. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0826465-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : MARIA CELIA DE OLIVEIRA RICART RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: AILTON DE OLIVEIRA PEREIRA Prazo: 15 dias. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703985-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATRINE LOPES PINTO EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde as partes requeridas foram condenadas ao pagamento de R$ 13.958,52, a título de danos materiais, corrigida desde o ajuizamento da ação, que ocorreu na data de 18/01/2024, e juros a partir da citação, ou seja, 09/04/2024, e o valor de R$ 8.284,38, a título de lucros cessantes, corrigido desde junho de 2022 e acrescido de juros desde a citação. Em virtude de recurso inominado apresentado pelas empresas requeridas, houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, indicando como valor atualizado a quantia de R$ 36.604,19, já incluído os honorários advocatícios. Intimada, a parte requerida apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso quanto aos cálculos, indicando o valor de R$ 27.379,46, como o valor correto, realizando depósito em conta judicial do valor que entende como correto, na data de 08/04/2025 (ID 232174930). Remetido os autos à Contadoria, esta apresentou planilha indicando como valor correto, devidamente atualizado até a data de 08/04/2025, R$ 28.910,01, ou seja, há um saldo remanescente a ser pago pela parte requerida de R$ 1.545,26. A parte requerida impugnou os cálculos, alegando que a contadoria incluiu a data de 29/01/2024 como data para início da incidência de juros e não a data da citação, que ocorreu na data de 09/04/2024. A parte autora impugnou os cálculos da contadoria alegando, em síntese, que os lucros cessantes não foram contabilizados de forma correta e que deveriam ter sido corrigidos até a data de junho de 2024. Inicialmente, verifico que cabe razão à parte requerida quando impugnou a data do inicio da incidência de juros. Conforme estabelecido em sentença, devidamente transitada em julgado, devem os juros incidir a partir da data da citação, que ocorreu em 09/04/2024, e não no dia 29/01/2024. Quando à impugnação apresentada pela parte autora, verifico que não lhe cabe razão. A sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível é líquida e certa, portanto, não há como acrescentar valores além daqueles estabelecidos em sentença, cabendo somente acrescentar aos valores as correções monetárias e juros, também, nos mesmos termos estabelecidos em sentença. Assim, retornem os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos, devendo ser analisados os seguintes parâmetros: 1- R$ 13.958,52, a título de danos materiais, corrigida desde o ajuizamento da ação, que ocorreu na data de 18/01/2024, e juros a partir da citação, ou seja, 09/04/2024, cessando as correções na data de 08/04/2025; 2- R$ 8.284,38, a título de lucros cessantes, corrigido desde junho de 2022, e acrescido de juros desde a citação, ou seja, 09/04/2024, também cessando as correções na data de 08/04/2025 3- honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - SUPERBUSS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.; Apelado(a)(s) - RN COMERCIO VAREJISTA S.A; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ISABEL PEREIRA BISPO, JULIANO TADEU FERREIRA LISBOA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROBERTO M. DE OLIVEIRA SOARES.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 234857360. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito em favor da parte credora, conforme requerida na petição acima referida. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
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