Luiza Barreto Braga
Luiza Barreto Braga
Número da OAB:
OAB/DF 067514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Barreto Braga possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TJRJ, TRF1, TRT18, TJSP
Nome:
LUIZA BARRETO BRAGA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0711480-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KERLEN DEBORA MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: LUAN FERNANDES DOS SANTOS Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel, ID 229887693, venha a certidão de matrícula atualizada do bem, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, em relação ao pedido de ID 232111184, comprove-se o negócio jurídico reportado, entre o executado e Maria Andrade de Souza (inclusive com a qualificação dela, ou seja, número de CPF e endereço). Caso nada seja requerido, tendo em vista que, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 24/5/2024, ID 159715317), tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 158993703, ficando a constrição veículo anotada à guisa de medida coercitiva. Após o arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0714006-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILVANIO SOUZA PEREIRA, ZENILSON SOUZA PEREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr. ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar. Data: 19/08/2025 Hora: 10:30 . As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet. Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência. Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário. Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/vk2twJ No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 03/07/2025 14:34. STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710113-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Compulsando os autos verifico a existência de informações conflitantes na exordial, na qual qualificou-se apenas uma criança, mas no corpo da petição fez-se menção a duas crianças, inclusive no pedido, onde se requer a fixação de alimentos em favor dos menores. Assim sendo, esclareça a parte autora se há mais de um menor no polo ativo da demanda, bem como se pretende discutir a guarda de incapaz, haja vista o pedido d). A emenda deverá vir sob a forma de nova petição incial, contendo apenas o objeto pretendido e todas partes a titularizar a ação. Junte-se, também, procuração em nome do menor, ou dos menores, representados pela genitora, e não em nome exclusivo desta como apresentada à ID240843102 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ÁLVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Corregedoria - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO POLO ATIVO PROCESSO: 1023330-67.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: E. M. D. S. L. IMPETRANTE: E. S. D. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA BARRETO BRAGA - DF67514-A IMPETRADO: I. N. D. S. S., I. N. D. S. S. DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): E. S. D. L. E. M. D. S. L. LUIZA BARRETO BRAGA - (OAB: DF67514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do cancelamento da distribuição do processo. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730726-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON LOPES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALISSON LOPES DE SOUSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a procedência da ação para anular o Auto de Infração nº SA04018433, com a exclusão de todos os efeitos. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora bem como, se há dever de indenizar por alegada ocorrência de danos morais. A penalidade prevista no art. 173 deve ser aplicada diante da conduta do motorista de disputar corrida, conforme a seguir transcrito: Art. 173 Disputar corrida: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Assim, numa análise da tipicidade da conduta descrita acima, observa-se a necessidade de que haja uma disputa, ou seja, no mínimo duas pessoas disputando corrida, para que esta esteja configurada. Quanto aos requisitos da lavratura do Auto de Infração assim disciplina o Art. 280 do CTB. Art. 280 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. § 5º (VETADO). § 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. No presente caso, conforme se verifica do documento 234840316, o réu confirma que não houve a abordagem do outro veículo e não há nos autos qualquer registro de que tenha sido lavrado outro auto de infração para o outro veículo que supostamente teria participado do "racha". De mesma sorte não foi anotada nenhuma característica do veículo que teria participado da referida conduta, restando demonstrado a desconformidade do auto de infração com o apresentado no artigo de lei indicado. Dessa feita, forçoso observar que a configuração da conduta exige a presença de pelo menos, dois veículos, afinal não seria possível disputar corrida sozinho. Consoante exposto no próprio dispositivo legal afirma, a infração precede uma DISPUTA, entre dois ou mais veículos, em via pública. Outrossim, não sendo possível ao agente autuador anotar a placa do outro veículo envolvido, deveria informar o motivo no campo de observações do auto de infração, o que não ocorreu, in casu. Registre-se que a intenção do condutor em participar de corrida disputada entre um ou mais veículos em via pública deve estar muito bem definida no auto de infração, não podendo ser confundida a conduta com excesso de velocidade, arrancada brusca ou manobra de ultrapassagem. É certo que os atos administrativos gozam do atributo da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Assim, é possível sua desconstituição, cabendo ao interessado a prova da ilegalidade do ato por ele questionado. Veja-se: ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. DFTRANS. TRÂNSITO. TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE PASSAGEIROS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. ELISÃO. APREENSÃO DO CLRV. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE RETENÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. LEGISLAÇÃO DISTRITAL E FEDERAL. CONFRONTO. ILEGALIDADE. MULTA. I - A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa, podendo, portanto, ser elidida por prova em contrário. (...) III - Apelo desprovido. (Acórdão 405042, 20050110868410APC, Relator(a): NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 1/3/2010. Pág.: 55) No caso dos autos, verifica-se a própria administração pública confirma não ter sido lavrado auto de infração ou que haja registro acerca do outro veículo que supostamente teria participado do evento, restado patente o vício na lavratura do Auto de Infração o que impõe a sua anulação. Já no atinente aos danos morais requeridos, é cediço que determinadas ocorrências podem causas incômodo suficiente para configurar dano moral indenizável à parte prejudicada. Segundo a Jurisprudência do STJ: Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). No mesmo sentido, os dissabores vivenciados pelo autor não violaram os direitos da personalidade, situação esta que ensejaria a indenização por danos morais, se fosse o caso. Dessa feita, não restou demonstrada ação ilícita por parte do réu e, assim, não há que se falar em dever de indenizar danos morais e materiais. Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inaugural para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração cadastrado sob o nº SA04018433, bem como, para CONDENAR o réu a proceder a exclusão de todos os efeitos da autuação no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de multa diária. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgada, proceda-se à baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:04:57. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715666-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA GOMES DA CUNHA REU: RAFAEL REIS DOS SANTOS DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos documentos quanto ao negócio jurídico formado com a ré e pagamento do valor vinculado, inclusive, com a indicação do CNPJ. Prazo: 15 dias. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702727-91.2025.8.07.0017 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) esclarecer a pretensão no que tange à guarda (Cláusula IV): guarda compartilhada, com o lar de referência o materno, com a indicação do regime de convivência entre os genitores, OU guarda alternada. Conforme disposição contida no artigo 1.583, §1º, do Código Civil, compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar dos filhos comuns. Tal instituto jurídico não se confunde com guarda alternada, a qual significa alternância de lares Fica a parte autora ciente de que a divisão igualitária de horas de convívio com o filho em comum deverá atender, sobretudo, aos interesses do menor e, conforme precedentes desta Casa, tal situação pode não ser recomendada se violar aqueles interesses. 2) informar o dia do mês de vencimento da obrigação alimentar (Cláusula V); 3) esclarecer de forma objetiva como se dará a partilha das dívidas constituídas pelo casal na constância do casamento, uma vez que se trata de ação consensual. Deverá ser informado como será realizado o pagamento de forma clara e concisa (Cláusula VI); 4) juntar os documentos comprobatórios de todos os empréstimos mencionados (demonstrativos atualizados, em que constem as parcelas vencidas e vincendas de forma discriminada); 5) comprovar a alegada insuficiência de recursos do autor V.H.F.V., devendo juntar os seguintes documentos: último contracheque e carteira de trabalho digital atualizada e extrato bancário referente aos três últimos meses de todas as contas das quais é titular e declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal/declaração de isento de IR. Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL com as alterações devidas (itens 1, 2 e 3) e devidamente assinada por ambos os cônjuges (art. 731 do CPC). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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