Luiza Barreto Braga
Luiza Barreto Braga
Número da OAB:
OAB/DF 067514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Barreto Braga possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJSP, TJMS, TJRJ, TRF1
Nome:
LUIZA BARRETO BRAGA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706305-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA LOPES CAMELO E SILVA REVEL: EUMAR CORREA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Anote-se. Intime-se a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 7.503,33), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 17:06:09 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710426-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE CRISTINA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BRASILIA DOS FILTROS COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MICHELLE CRISTINA DE SOUZA SILVA em desfavor de BRASILIA DOS FILTROS COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte requerente narra que em 23 de dezembro de 2024, contratou junto à requerida serviço de troca de refil de filtro de água, pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Aduz que no dia 13 de janeiro de 2024 (sábado), o filtro apresentou vazamento significativo, com o desprendimento do conector do cano, o que resultou na inundação de diversos cômodos do imóvel: cozinha, área de serviço, escritório e um cômodo adicional. Destaca que como não estava em casa no momento, os danos se agravaram, atingindo especialmente o armário sob o filtro, que foi danificado de forma irreversível, além de danos parciais à porta e ao armário do escritório. Afirma que não conseguiu resolver o problema de imediato por se tratar de final de semana e por ter viagem marcada para 16 de janeiro de 2024, retornando apenas em 31 de janeiro de 2024. Sustenta que no dia 01 de fevereiro de 2024, entrou em contato com a ré solicitando assistência técnica ou reposição do refil, e que em 02 de fevereiro teria recebido a resposta de que não seria possível a realização de visita técnica sem custo, vez que já havia expirado o prazo de garantia. Informa que contratou novo técnico que teria constatado ausência de borracha de vedação, o que caracterizaria vício no produto/serviço prestado. Em razão da alegada falha na prestação dos serviços pela requerida pugna pela condenação da requerida à reparação do valor de R$ 588,90 a título de danos materiais (R$ 120,00 – troca do filtro pela ré; R$ 60,00 - serviço de troca do filtro após o vazamento; R$ 58,90 – compra de novo refil do filtro; R$ 350,00 – conserto do armário danificado) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A ré, por sua vez, sustenta que o serviço foi prestado em 23 de dezembro de 2024 e que a primeira manifestação da parte autora ocorreu apenas em 01 de fevereiro de 2024, ou seja, 38 (trinta e oito) dias após a instalação. Afirma inexistirem provas de que o defeito tenha surgido em 13 de janeiro de 2024 e que a autora, mesmo em viagem, poderia ter registrado reclamação dentro do prazo de garantia. Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia gira em torno da ocorrência de defeito na vela do filtro instalado pela ré e da possibilidade de responsabilização desta pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora. De início, cumpre afastar a alegação da parte requerida quanto à validade do prazo contratual de 30 dias para garantia. Isso porque o art. 26, II, do CDC assegura ao consumidor o prazo de 90 dias para reclamações referentes a vícios aparentes em produtos duráveis — como é o caso da vela de filtro —, não podendo haver limitação contratual inferior a esse período, sob pena de nulidade (art. 51, I, do CDC). Ainda que a autora tenha formalizado o contato com a ré apenas em 01 de fevereiro de 2025, o defeito foi reportado, dentro do prazo de 90 dias previsto na legislação consumerista. O art. 26, §3º, do CDC também dispõe que, tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamação inicia-se no momento em que o defeito se tornar evidente, o que também favorece a tese autoral. A parte autora apresentou comprovantes dos gastos com a compra de novo refil (R$ 58,90), com o serviço de reinstalação do filtro (R$ 60,00) e com o conserto do armário danificado pelo vazamento (R$ 350,00). Embora não haja documentação probatória do estado anterior do armário, é razoável — diante da narrativa coerente quanto ao dano e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) — admitir como verossímil o alegado. Cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do vício ou do nexo causal, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. A conduta omissiva em prestar assistência dentro do prazo legal e a falha técnica na instalação são elementos suficientes para caracterizar o defeito e ensejar reparação dos prejuízos correlatos. Assim, é cabível a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 468,90 (soma do serviço de troca do filtro após vazamento no valor de R$ 60,00; R$ compra do novo refil do filtro no valor de R$ 58,90; e conserto do armário no valor de R$ 350,00). No que concerne ao ressarcimento do valor de troca do filtro pela ré (R$ 120,00) tenho por incabível sua devolução, uma vez que isso implicaria a obtenção do serviço sem qualquer ônus pela consumidora, vez que já ressarcido os valores pagos pelo novo serviço. Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela demandante, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente a quantia de R$ 468,90 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), a título de reparação danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde cada desembolso (R$ 60,00 em 16/02/2024; R$ 58,90 em 01/02/2024 e R$ 350,00 em 06/02/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (17/10/2024). Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701534-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER REQUERIDO: CALINE HELENA LEAL DO LAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, procedo a juntada do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD. Faço vista às partes, por cinco dias, para requererem o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAcolho o pedido de Id.236964049 e suspendo o processo até o adimplemento total do débito. Saliente-se que em caso de inadimplemento de qualquer das prestações, haverá a retomada do curso processual. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEm derradeira oportunidade, cumpra-se a autora o determinado no id. 192059669 sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066760-65.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gabryelle Rodrigues Barcelos Aguiar - - Luiza Barreto Braga - Poli Care Ltda. (matriz) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LUIZA BARRETO BRAGA (OAB 67514/DF), LUIZA BARRETO BRAGA (OAB 67514/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710928-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, intimo as partes das informações e dados de acesso à Sessão de Mediação e ao Programa Oficina de Pais, conforme certidão do CEJUSC (ID 238911047). Esclareço que a referida certidão não será publicada por conter o link de acesso à reunião. CARLOS ROBERTO PEREIRA RODRIGUES Servidor Geral