Maria De Freitas

Maria De Freitas

Número da OAB: OAB/DF 067517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: MARIA DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE PLANALTINA Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Civel , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina-GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795   PROCESSO: 5159829-36.2025.8.09.0128                            ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial-Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   Nos termos da legislação vigente supra citada, procedo a intimação do advogado dativo nomeado a parte requerente, para no prazo de 05(cinco) dias, retirar a certidão de atuação no presente processo, ficando ciente que após o prazo mencionado o processo será arquivo. Planaltina-GO,  27 de junho de 2025   EVANY ALVES DE SOUSA Analista Judiciário TJGO-  MAT: 5051703
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA Planaltina - 1ª Vara Criminal - PJD ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, com amparo no § 4º do art. 203 do NCPC e no art. 328b, do Provimento 05/2010 deste Tribunal, que o presnte feito terá as seguintes movimentações: Considerando a juntada da mídia da audiência 29/10/2024 - 16:00, dê-se vista as partes, sucessivamente, iniciando pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 403 § 3, do Código de Processo Penal.  Cumpra-se. PLANALTINA, 6 de junho de 2025. Arthur Lima de Paiva Servidor
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5603473-03.2021.8.09.0128   DECISÃO   Ciente do Ofício Comunicatório acerca do acórdão no mandado de segurança que denegou a ordem referente ao pedido da parte impetrante relativo à concessão de gratuidade de justiça (evento nº 92). Analisando detidamente os autos, infere-se que o Recurso Inominado interposto, embora tempestivo, é deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, mesmo sendo intimada para fins de mister (eventos n.° 70, 72 e 73), consoante disciplina o § 1º do art. 42 da Lei n° 9.099/95. Ante o exposto, JULGO-O DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ato contínuo, infere-se que a parte exequente requer: pesquisa de bens da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, indica veículos supostamente em nome da parte executada, bem como requer penhora de bens vinculados a endereços da parte executada e Pessoas Jurídicas (eventos n.° 86); requer, ainda, a decretação da suspensão da habilitação da parte executada, assim como a inclusão de seu(s) nome(s) no cadastro de inadimplentes (evento n.° 90). Inicialmente, cinge-se que não há se falar, por ora, em medida constritiva em face de pessoa(s) jurídica(s), máxime porque não foram esgotados todos os meios de verificação da situação econômica da parte executada, tampouco eventual desconsideração inversa da personalidade jurídica até porque, para isso, é mister que as situações fáticas sejam as previstas em lei e que as alegações venham acompanhadas de provas que fundamentem o requerimento. Por consequência, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em face de pessoa(s) jurídica(s). Por outro lado, em face dos executados e, em razão dos requerimentos, DETERMINO: I) na hipótese de o requerimento anterior não ter sido acompanhado de planilha de cálculo, intime-se a parte exequente para colacionar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as cominações legais; II) colacionada a planilha, defiro o BLOQUEIO ON-LINE sobre os valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, a qual deverá ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842. Caso haja pedido expresso fica, desde já, autorizada a modalidade de reiteração (TEIMOSINHA) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado no memorial de cálculos vincula a esta decisão (evento retro na hipótese de procurador constituído OU evento futuro, quando houver remessa à contadoria), transferindo-se as quantias eventualmente bloqueadas, imediatamente, para uma conta judicial vinculada ao processo; II.I) caso reste infrutífera OU sejam bloqueadas quantias ínfimas – inferior a R$ 100,00 (cem reais) –, proceda-se o desbloqueio; II.II) efetivada a penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE.; III) caso haja pagamento voluntário OU concordância da parte executada com os valores constritos OU ausência de manifestação, DETERMINO a transferência das quantias depositadas em juízo OU bloqueada(s), através do SISBAJUD, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Havendo poderes específicos, desde já, defiro o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a) da parte interessada, certificando-se nos autos e intimando a parte pessoalmente da decisão de expedição de alvará e seu valor. Em caso negativo, o levantamento da quantia deverá ser realizado em favor da parte pessoalmente. Restando infrutíferas as tentativas acima, em atenção ao requerimento de evento retro – máxime no que se refere a pedido de restrição de veículo via sistema RENAJUD –, DETERMINO: I) somente os atos constritivos deferidos por meio desta decisão sejam praticados pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842. II) caso haja automóvel com alguma restrição nestes autos OU simples indicação de veículo sem comprovação de propriedade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada com cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) – se for o caso, bem como que demonstre a propriedade da parte executada; II.I) caso a parte exequente não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, determino a remessa dos autos à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo; III) proceda-se o bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) encontrado(s) OU já havendo determinações de bloqueios relativos à transferência e licenciamento, inclua o de circulação e/ou penhora – em sendo o caso – OU havendo indicação do(s) bem(ns) pela parte exequente; III.I) havendo a indicação de automóvel alienado, fica autorizado, desde já, a retirada de restrição OU, se for o caso, a sua não inclusão. III.II) na hipótese de ser bloqueado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre qual(ais) bem(ns) deve(m) incidir o(s) atos executórios/expropriatório – observando o valor exequendo –. Consignando que o decurso de prazo decorrido in albis, enseja na retirada de todas as restrições; III.III) certificado o pedido expresso, fica autorizada a realização de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) junto ao sistema RENAJUD; III.IV) realizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) OU não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, fica autorizada a realização da pesquisa do valor médio de mercado do veículo encontrado, junto à tabela FIPE – se for o caso; III.V) sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC; IV) encontrado(s) o(s) bem(ns) a qualquer o momento OU indicado endereço pela parte exequente, fica autorizada a expedição de mandado ou carta precatória de remoção, depósito e avaliação; V) nomeio, desde já, a parte exequente como depositário do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC, devendo ser intimada da expedição do mandado e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse no(s) bem(s) constrito; VI) cumprindo o mando a parte executada será INTIMADA para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE; VII) certificado o decurso de prazo transcorrido in albis OU a ausência de interesse no(s) bem(s), retire(m) a(s) restrição(ões) vinculada(s) a estes autos, intimando-se a parte executada para providências de mister; Sendo frustrada a(s) diligência(s) anterior(es), considerando o requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação – somente para o endereço da parte executada – de tantos bens da executada quantos bastem à satisfação do débito exequendo, desde que observadas as impenhorabilidades legais e não essenciais (artigo 831 e seguintes do CPC/2015 c/c Enunciado 14 do FONAJE), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a promovida/executada devendo, o senhor Oficial de Justiça, observar os comandos dos artigos 212 e 252/255, todos do CPC/2015. I) fica nomeada, desde já, a parte exequente como depositária do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC, devendo ser intimada da expedição do mandado e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse no(s) bem(s) constrito; II) cumprindo o mando a parte executada será INTIMADA para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE; III) certificado o decurso de prazo transcorrido in albis pela parte exequente OU a ausência de interesse no(s) bem(s), retire(m) qualquer/quaisquer restrição(ões) vinculada(s) a estes autos, intimando-se a parte executada para providências de mister;   Ainda, certificado o envio de qualquer intimação para o endereço/contato que efetivou a citação OU informado nos autos, declaro válida a comunicação enviada, nos termos dos artigos 19, §2º da Lei 9.099/95 e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino o prosseguimento do feito. Em sendo o caso, certificado o cumprimento dos requisitos legais e, a requerimento da parte autorizo, desde já, a aplicação do contido no artigo 782, §3º do CPC e/e/ou Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Ademais, INDEFIRO o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD, eis que se trata de medida drástica, de caráter excepcional, inadequada ao atual momento processual. Lado outro, no que tange ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a meu sentir, é medida alheia à causa, porquanto inadequada para atingir a finalidade almejada, qual seja, o pagamento da dívida, não havendo, propriamente, relação de meio/fim entre tal medida e o objetivo buscado pelo exequente, eis que não gera, por consequência direta, o pagamento do débito, razão pela qual, INDEFIRO o pedido, tal como formulado. Em tempo: verifica-se o interesse da parte executada em formalizar acordo junto à parte exequente, conforme manifestado no evento n.º 89 o que se mostra viável, inclusive, porque nada impede a realização de audiência de conciliação referente a título executivo judicial e/ou extrajudicial (Enunciados 71, 126 e 145 do FONAJE), bem como em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Portanto, sem prejuízo das determinações supra, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação – devendo, a Secretaria, providenciar as diligências necessárias. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente.    YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5159829-36.2025.8.09.0128Ação de AlimentosRequerente: Hellen Marques MachadoRequerido: Marcilio Machado Da SilvaO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO À advogada nomeada Dra Leticia Lucia de Souza, OAB/GO 74.252 fixo os honorários no valor equivalente a 10 (dez) UHD`S, portanto, faz jus à defensora nomeada nos autos (evento nº 01) o valor de R$ 1.652,50 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.785/85.Por conseguinte, determino a expedição da respectiva certidão.Ademais, cumprida a sentença prolatada e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL/ALTERAÇÃO REGIME DE BENS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0702233-47.2025.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: R. A. J. D. C., K. V. D. M. O Dr. MARCELO CASTELLANO JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por estes Juízo e Cartório, sitos no Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 04, Lotes 4/6, Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Bloco 05 (prédio da família), 2º Andar, Brasília/DF - CEP: 70.610-906, processam-se os autos da Ação OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - Processo 0702233-47.2025.8.07.0012, ajuizada por R. A. J. D. C. e K. V. D. M., sendo o presente objeto de INTIMAÇÃO, a fim de resguardar direito de terceiros, de que intencionam os requerentes a alteração do regime de bens a que está o casamento atualmente atrelado, qual seja COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, para UNIVERSAL DE BENS. E, para que chegue ao conhecimento de todos, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, o presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e) e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025, 14:08:21.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700162-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANE DE MACEDO LACERDA EXECUTADO: STEVENS DOS SANTOS LIMA DECISÃO Defiro o pleito da credora quanto à penhora salarial. Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações. Não poderia ser outro o entendimento. Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito. No caso concreto, verifico que STEVENS possui plenas condições de honrar o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada. Não se pode permitir que o credor venha suportar prejuízo ainda maior, por mera vontade injustificada do devedor. Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional em salário do devedor, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça. Logo, seguindo os parâmetros adotados pelos nossos egrégios Tribunais, é possível que a penhora incida sobre, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor percebido, a fim de preservar a subsistência do Executado. Assim, expeça-se mandado de intimação à COMPANHIAURBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP para que realize a constrição mensal relativa a 30% (trinta por cento) para cada remuneração percebido por STEVENS DOS SANTOS LIMA - CPF: 658.718.801-00, até a satisfação total do crédito da exequente DAIANE DE MACEDO LACERDA - CPF: 023.595.421-76, qual seja R$13.781,23 (treze mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), sabendo que o valor constrito mensal deverá ser depositado em conta judicial e informado ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência. Realizada a penhora, intime-se o devedor, advertindo-o de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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