Maria Julia Violato Mendes Dos Santos
Maria Julia Violato Mendes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 067519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701925-44.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CLEVERSON LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: 318.772.221-00, MIRELA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: 563.599.341-91, LUDMILA MARIA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: 226.274.641-91 e IOLANDA BARBOSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 587.462.855-04, JOSE MARIA COSTA - CPF/CNPJ: 016.280.544-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pelos agravantes CLEVERSON LIMA E COSTA, MIRELA LIMA E COSTA e LUDMILA MARIA LIMA E COSTA ARAÚJO (ID 241411640). Ao Cartório, para que transfira a parte IOLANDA BARBOSA DE SOUZA do polo ativo para a aba dos terceiros interessados, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto. Por fim, aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 240554656. Publique-se e intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para declarar como crédito em favor da autora no montante de R$ 51.100,00, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de alienação de cada veículo. Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I do CPC. Custas pela parte ré. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, pois ausente previsão nesse sentido no art. 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE o advogado beneficiário da quantia, imediatamente, por telefone e, na impossibilidade, por Whatsapp, para que restitua, no prazo de 24 horas, todo o valor recebido (R$ 37.836,32), para conta vinculada a este processo.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741235-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não contemplar nenhuma das hipóteses prescritas no art. 1.022 do CPC, mantendo íntegra a decisão proferida no ID 234449581. P. I.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Direito DO CONSUMIDOR. Recurso inominado. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO (r$3.000,00). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de protesto de fatura quitada. 1.2. Sentença. O juízo sentenciante declarou a inexistência do débito relativo ao protesto e condenou a recorrente: à restituição em dobro dos valores pagos de R$ 30,98 (juros e multa) e R$524,54 (emolumentos), e ao pagamento de compensação por dano morais de R$3.000,00. 1.3. Recurso. A recorrente alega que a fatura vencida em 28/9/2024 foi paga no dia 11/10/2024, data em que o débito já havia sido encaminhado para protesto; que o cartório é responsável por promover a notificação. Pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a redução da compensação arbitrada. 1.4. Contrarrazões. O recorrido esclarece que o atraso no pagamento não decorreu de desídia, mas foi causado pela recorrente, que não disponibilizou a fatura antes do vencimento; que a recorrente reteve a fatura sob o pretexto de "análise de consumo"; que a fatura de setembro/2024 foi colocada à disposição com a de outubro e ambas foram pagas em 11/10/2024. Aponta que o protesto foi registrado no dia 28/10/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o protesto efetuado pela recorrente é passível de reparação por danos morais; e (ii) se há possibilidade de redução do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. Resta incontroverso que o nome do recorrido foi protestado após quitação da fatura de energia elétrica de setembro/2024 em 11/10/2024. No caso, o recorrido atribui o atraso no pagamento à retenção da conta de setembro pela recorrente, fato esse consignado na Ordem de Serviço juntada pela própria recorrente, que não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, assim como no de protesto indevido, o dano ocorre de modo in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da inserção em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do abalo moral sofrido, sendo necessário apenas o documento legítimo de que seu nome consta a restrição. Precedente Acórdão n.º 1959752. 5. Quantum fixado. Em relação ao valor do dano moral, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração. No caso dos autos, o valor de R$3.000,00, arbitrado pela sentença, é razoável e proporcional, tendo em vista a situação de protesto indevido. Precedentes: Acórdãos 1901725 e 1994001. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas recolhidas. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. __________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1959752, RI 0751793-77.2024.8.07.0016, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/1/2025; TJDFT, Acórdão 1901725, RI 0701864-96.2024.8.07.0009, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 2/8/2024; TJDFT, Acórdão 1994001, RI 0814514-65.2024.8.07.0016, Rel. ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 2/5/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701925-44.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CLEVERSON LIMA E COSTA registrado(a) civilmente como CLEVERSON LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: 318.772.221-00, MIRELA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: 563.599.341-91, LUDMILA MARIA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: 226.274.641-91 e IOLANDA BARBOSA DE SOUZA - CPF/CNPJ: 587.462.855-04, JOSE MARIA COSTA - CPF/CNPJ: 016.280.544-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se dos autos de inventário dos bens deixados por JOSE MARIA COSTA. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 235716090. Inicialmente, mantenho a integralidade do decisum impugnado, pelos seus próprios fundamentos, não havendo retratação para fins do que dispõe o art. 1.018, §1º, CPC. Antes de prosseguir à nomeação da inventariança, verifico que o requerente não cumpriu com as decisões de emenda (ID 222881321), requisito necessário para o recebimento da peça inicial e abertura do inventário de JOSE MARIA COSTA. Nesse sentido, determino nova emenda à inicial, para que o requerente promova a juntada de certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil de cada um, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses da propositura da ação), dos herdeiros Cleverson, Mirela e Ludmila. Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por IOLANDA BARBOSA DE SOUZA, sabe-se que, para a sua concessão, deve ser considerada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições pessoais do inventariante ou dos herdeiros. Portanto, o pedido de justiça gratuita genericamente formulado deverá ser fundamentado, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros, ao passo que indefiro o pedido formulado. Ao Cartório, para que imponha sigilo nos documentos de ID’s 240293519 e 240293524, ante previsão legal. Ao Cartório, para que promova alteração da classe judicial, fazendo constar como INVENTÁRIO (39). Publique-se e intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Página 1 de 3
Próxima