Maria Julia Violato Mendes Dos Santos
Maria Julia Violato Mendes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 067519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Julia Violato Mendes Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0004124-52.2017.8.07.0004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE FREITAS EMBARGADO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A D E S P A C H O PAULO ROBERTO DE FREITAS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 71170932. Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718924-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA VANUSA PINHO DA CUNHA, ODAIR BATISTA DA CUNHA REQUERIDO: CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO, SANDRA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715834-48.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI EXECUTADO: GERALDO URBANO OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, considerando o entendimento deste juízo em casos de expedição de alvarás eletrônicos, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, junte procuração da qual conste o nome da sociedade de advogados cujos dados bancários foram indicados na peça de ID 214427366 ou então informe dados bancários em nome do exequente. Taguatinga/DF, 23 de maio de 2025 18:04:59. CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707007-33.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. P. C. F. EXECUTADO: C. D. S. G. DESPACHO Indefiro o petitório da parte executada (Id. 232738616), uma vez que o acordo deve ser cumprido nos termos em que foi celebrado entre as partes e homologado por sentença. Os termos do acordo não dispõe sobre a baixa do gravame e da penhora do veículo, objeto de constrição, em caso de sua celebração, mas acerca da inadimplência do executado, dispondo que em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado de toda a obrigação objeto do acordo, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, acrescido também de juros e correção monetária. Somente o pagamento integral do débito ensejará a extinção da execução e consequentemente será determinada a baixa das restrições existentes, a não ser que houvesse anuência da parte exequente para que se proceda baixa da restrição do veículo e desconstituição da penhora, o que não ocorreu no caso presente (Id. 236221038). Diante disso, o acordo celebrado entre as partes deve ser cumprido nos termos em que foi entabulado. Expeça-se, alvará para levantamento da quantia constante dos autos (Id. 236718242) em favor da parte credora, referente à 3ª parcela do acordo, ou promova-se a transferência bancária respectiva, conforme dados bancários (Id. 227623815, p. 02). datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação1. Retire-se o sigilo do documento ID nº 236567885 e seu anexo, pois o processo já é sigiloso. 2. Neste processo, são objeto de cobrança as parcelas alimentares vencidas a partir de março/2023 (ID nº 161565404), sendo que até hoje, segundo o credor, não houve qualquer pagamento parcial. 3. Verifico que a prisão civil outrora decretada (IDs de nº 192226398 e 234892230) foi cumprida em 20/05/2025 (ID nº 236471801) e mantida na audiência de custódia (ID nº 236567882). 4. Como os cálculos apresentados pelo credor (ID nº 236509120) não observaram os critérios técnicos, encaminhe-se o processo à contadoria judicial para o cálculo da dívida, nos seguintes termos: a) São devidas todas as parcelas alimentares vencidas desde março/2023; b) Cada parcela mensal é equivalente a 80% do salário mínimo, com vencimento no dia 25 de cada mês (ID nº 161566883); c) Aplicam-se as novas disposições legais estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência (1º/09/2024), sobre correção monetária e juros moratórios na atualização da dívida; d) Não se aplica aos cálculos o art. 354 do Código Civil. 5. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento, observando a conta bancária indicada pelo credor (ID nº 236509119). 6. Esclareça o credor, em 48h, se realmente, desde março/2023, o executado não realizou nenhum pagamento parcial (conforme cálculos anexos ao ID nº 233736546). Se realizou, informe os valores e datas de cada pagamento, a fim de que sejam abatidos da dívida. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0726388-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: WILSON GODINHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios às corretoras nacionais de criptoativos ou à Receita Federal para que informem sobre a existência movimentações de criptoativos em nome do executado, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada. O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada. A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse. Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023). Verifico que o exequente requer a realização de diligências de forma aleatória, pois não há nos autos nenhum indício de relacionamento da parte executada com as mencionadas instituições. Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa. Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 21/05/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733548-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARIVALDO FERREIRA CABRAL EXECUTADO: GABRIELLY SOUSA DA SILVA, MARIA LIRACILDA ALVES DE SOUSA SILVA, ANTONIO CANDIDO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de GABRIELLY SOUSA DA SILVA, MARIA LIRACILDA ALVES DE SOUSA SILVA e ANTONIO CANDIDO DA SILVA FILHO, encaminhado para os endereços: QNG 30, Lt 11, TAGUA CENTER, SRTVS, 110, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências anexadas ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.