Polyana Cristina Muraro Correia
Polyana Cristina Muraro Correia
Número da OAB:
OAB/DF 067528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Polyana Cristina Muraro Correia possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TJMA
Nome:
POLYANA CRISTINA MURARO CORREIA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706239-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO - Dos bens e dívidas. Na ação de partilha, a análise do patrimônio e das dívidas partilháveis deve ser sanada através de provas documentais, o que confere maior segurança e certeza à colheita de provas. A isso se some que, a toda evidência, a prova documental é o meio, em tese, mais apropriado para descoberta do valor atualizado de bem imóvel e dos seus frutos. Outrossim, em se tratando de dívida(s), é fundamental a prova documental da constituição do(s) débito(s), não podendo prevalecer, a toda evidência, as declarações pessoais unilaterais. Ocorre que, na fase de especificação de provas, a parte requerente solicitou a produção de prova oral, o que se afigura, com espeque na fundamentação acima esposada, contraproducente e temerário, sendo certo que os depoimentos podem ser facilmente substituídos pela juntada de documentos comprobatórios das supostas transações efetuadas, dentre outros. Ante o exposto, indefiro a produção probatória oral. -Dos alimentos. Nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO em parte as provas requeridas pela parte Autora e pelo Ministério Público relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, bem como oficie-se para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos anos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Quanto à consulta no sistema SAEC, malgrado não se trate de diligência adstrita a reserva de jurisdição, DEFIRO, excepcionalmente, a pesquisa de bens imóveis em nome do Requerente SAEC, tendo em vista que a parte para a qual se aproveita eventuais resultados é beneficiária da gratuidade de justiça e é patrocinada pela Defensoria Pública. Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Após dê-se vista ao ministério público para igual desiderato. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5784091-62.2022.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial fundada em sentença arbitral proferida pela 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia em 12 de março de 2018, pela qual SPE RESIDENCIAL BOA ESPERANÇA LTDA busca o cumprimento de obrigações pecuniárias e a reintegração na posse de imóvel em face de EDNA MARIA PEREIRA XAVIER e ISAIAS ROCHA DE SOUZA.No evento n.º 137 os executados suscitaram questão de ordem pública com pedido incidental de declaração de nulidade da sentença arbitral, alegando ausência de consentimento válido da executada para submissão à via arbitral, violação aos preceitos consumeristas e inobservância do contraditório e ampla defesa.A exequente, por sua vez, impugnou a pretensão no evento n.º 144 sustentando a decadência da ação anulatória, bem como a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.Pois bem. A controvérsia posta nos autos exige delicado equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais do consumidor e a preservação da segurança jurídica das decisões arbitrais. A esse respeito a Lei nº 9.307/96 estabelece regime específico para a impugnação de sentenças arbitrais, criando um sistema que harmoniza a necessidade de controle jurisdicional com a estabilidade das decisões proferidas no âmbito da arbitragem.Com base no ordenamento jurídico a sentença arbitral, uma vez proferida, equipara-se, em força e autoridade, à decisão judicial, produzindo de imediato coisa julgada material e constituindo título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil. Tal equiparação, todavia, não exclui o controle jurisdicional da atividade arbitral, que se dá por meio da ação anulatória disciplinada nos artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem.Nesse contexto o legislador, ciente da necessidade de conferir estabilidade às relações jurídicas decididas por arbitragem, fixou o prazo decadencial de noventa dias para o ajuizamento da ação anulatória, contado do recebimento da notificação da sentença arbitral. Trata-se de prazo de natureza peremptória cujo escopo é impedir a eternização das controvérsias e assegurar a efetividade do instituto arbitral, não admitindo elastecimento ou relativização, ainda que sob o argumento de tutela de direitos indisponíveis ou de ordem pública.No caso vertente a sentença arbitral foi proferida em 12 de março de 2018, e os executados foram citados na presente execução em 4 de outubro de 2023, oportunidade em que tomaram inequívoca ciência do título executivo judicial.Não obstante a alegação de nulidade somente foi deduzida em 23 de maio de 2025, portanto muito além do prazo legal de noventa dias, ainda que se considere, em interpretação extremamente benévola, como termo inicial a data da citação executiva, o que contraria a literalidade da norma.A propósito o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.900.136/SP, firmou entendimento no sentido de que uma vez decorrido o prazo decadencial para a ação anulatória específica resta vedada a discussão das matérias previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, restringindo a defesa do executado às hipóteses taxativas do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.Desse modo a orientação jurisprudencial, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões, obsta o reexame das questões ora suscitadas pelos executados.Ademais importa destacar que a alegação de vício de consentimento na convenção arbitral, embora passível de análise quando oportunamente deduzida, não pode ser conhecida neste momento processual sob pena de subversão do sistema legal de controle das decisões arbitrais.A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor às cláusulas compromissórias em contratos de adesão, por mais relevante que seja, deve ser invocada no tempo e pela via processual adequados, não se constituindo exceção ao regime decadencial fixado pela Lei de Arbitragem.Com efeito, a tentativa de afastar a decadência mediante a invocação da natureza de ordem pública da matéria não encontra respaldo jurídico eis que o próprio legislador, ao estabelecer prazo específico para a ação anulatória, objetivou conferir estabilidade às decisões arbitrais impedindo sua perpetuação no tempo. Decorrência lógica, o acolhimento de pretensão anulatória após o decurso do prazo legal implicaria violação ao disposto no artigo 33, §1º, da Lei nº 9.307/96, e fomentaria insegurança jurídica incompatível com os fins do instituto arbitral.Diante do exposto, rejeito a questão de ordem pública suscitada pelos executados e determino o prosseguimento regular da execução, ressaltando que a sentença arbitral que constitui o título executivo permanece íntegra em sua força e eficácia, devendo ser observadas na eventual liquidação de haveres as disposições contratuais e legais aplicáveis à espécie.Preclusa a presente, intimem a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 5 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5784091-62.2022.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial fundada em sentença arbitral proferida pela 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia em 12 de março de 2018, pela qual SPE RESIDENCIAL BOA ESPERANÇA LTDA busca o cumprimento de obrigações pecuniárias e a reintegração na posse de imóvel em face de EDNA MARIA PEREIRA XAVIER e ISAIAS ROCHA DE SOUZA.No evento n.º 137 os executados suscitaram questão de ordem pública com pedido incidental de declaração de nulidade da sentença arbitral, alegando ausência de consentimento válido da executada para submissão à via arbitral, violação aos preceitos consumeristas e inobservância do contraditório e ampla defesa.A exequente, por sua vez, impugnou a pretensão no evento n.º 144 sustentando a decadência da ação anulatória, bem como a impossibilidade de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.Pois bem. A controvérsia posta nos autos exige delicado equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais do consumidor e a preservação da segurança jurídica das decisões arbitrais. A esse respeito a Lei nº 9.307/96 estabelece regime específico para a impugnação de sentenças arbitrais, criando um sistema que harmoniza a necessidade de controle jurisdicional com a estabilidade das decisões proferidas no âmbito da arbitragem.Com base no ordenamento jurídico a sentença arbitral, uma vez proferida, equipara-se, em força e autoridade, à decisão judicial, produzindo de imediato coisa julgada material e constituindo título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil. Tal equiparação, todavia, não exclui o controle jurisdicional da atividade arbitral, que se dá por meio da ação anulatória disciplinada nos artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem.Nesse contexto o legislador, ciente da necessidade de conferir estabilidade às relações jurídicas decididas por arbitragem, fixou o prazo decadencial de noventa dias para o ajuizamento da ação anulatória, contado do recebimento da notificação da sentença arbitral. Trata-se de prazo de natureza peremptória cujo escopo é impedir a eternização das controvérsias e assegurar a efetividade do instituto arbitral, não admitindo elastecimento ou relativização, ainda que sob o argumento de tutela de direitos indisponíveis ou de ordem pública.No caso vertente a sentença arbitral foi proferida em 12 de março de 2018, e os executados foram citados na presente execução em 4 de outubro de 2023, oportunidade em que tomaram inequívoca ciência do título executivo judicial.Não obstante a alegação de nulidade somente foi deduzida em 23 de maio de 2025, portanto muito além do prazo legal de noventa dias, ainda que se considere, em interpretação extremamente benévola, como termo inicial a data da citação executiva, o que contraria a literalidade da norma.A propósito o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.900.136/SP, firmou entendimento no sentido de que uma vez decorrido o prazo decadencial para a ação anulatória específica resta vedada a discussão das matérias previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, restringindo a defesa do executado às hipóteses taxativas do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil.Desse modo a orientação jurisprudencial, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões, obsta o reexame das questões ora suscitadas pelos executados.Ademais importa destacar que a alegação de vício de consentimento na convenção arbitral, embora passível de análise quando oportunamente deduzida, não pode ser conhecida neste momento processual sob pena de subversão do sistema legal de controle das decisões arbitrais.A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor às cláusulas compromissórias em contratos de adesão, por mais relevante que seja, deve ser invocada no tempo e pela via processual adequados, não se constituindo exceção ao regime decadencial fixado pela Lei de Arbitragem.Com efeito, a tentativa de afastar a decadência mediante a invocação da natureza de ordem pública da matéria não encontra respaldo jurídico eis que o próprio legislador, ao estabelecer prazo específico para a ação anulatória, objetivou conferir estabilidade às decisões arbitrais impedindo sua perpetuação no tempo. Decorrência lógica, o acolhimento de pretensão anulatória após o decurso do prazo legal implicaria violação ao disposto no artigo 33, §1º, da Lei nº 9.307/96, e fomentaria insegurança jurídica incompatível com os fins do instituto arbitral.Diante do exposto, rejeito a questão de ordem pública suscitada pelos executados e determino o prosseguimento regular da execução, ressaltando que a sentença arbitral que constitui o título executivo permanece íntegra em sua força e eficácia, devendo ser observadas na eventual liquidação de haveres as disposições contratuais e legais aplicáveis à espécie.Preclusa a presente, intimem a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 5 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso da autora parcialmente provido. Custas pelas partes (sucumbência recíproca). Exigibilidade suspensa em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739346-96.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. V. A. D. L., M. A. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. G. D. L. EXECUTADO: A. A. D. R. CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada comprovar em cartório o pagamento do débito, embora devidamente citada / intimada. De ordem da MM Juíza, intime-se a parte exequente para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve pagamento extrajudicial do(s) débito(s), bem como se há parcelas vencidas e não pagas no curso do processo, devendo, ainda, apresentar planilha atualizada, e requerer o que lhe aprouver na defesa de seus interesses. Certifico, ainda, que caso haja requerimento da parte exequente que necessitará de expedição de ofício, importante fazer a seguinte observação: De ordem da MM. Juíza de Direito, bem como considerando que este Juízo já não mais utiliza os serviços de correios, salvo exceção extrema, e, ainda, com alicerce no princípio da economia processual, celeridade processual e no princípio da cooperação, fica desde já intimada a parte exequente (por meio de seus diligentes patronos - por publicação - ou, se o caso, por meio da diligente e irrefutável excelência do trabalho e colaboração da Defensoria Pública - neste caso via sistema) para que, diligencie e noticie ao Juízo (já em seu petitório) o EXATO endereço eletrônico (e-mail) da área de recursos humanos, bem como o telefone, quanto se tratar de empresa/órgão público e o exato endereço eletrônico (e-mail) no caso de instituição financeira, isso, pois, a depender do requerimento da parte. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:43:43. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
Página 1 de 3
Próxima