Carlos Clayton De Queiroz Rego

Carlos Clayton De Queiroz Rego

Número da OAB: OAB/DF 067570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: CARLOS CLAYTON DE QUEIROZ REGO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712373-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS CLAYTON DE QUEIROZ REGO REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. À parte autora para esclarecer o interesse processual no feito, pois as questões levantadas na inicial constituem matéria de defesa a ser apreciada nos autos da ação de busca e apreensão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005070-92.2023.8.26.0292 (processo principal 1011687-90.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jeferson Mendes dos Santos - S.a. Capital Ltda. e outros - Vistos. Localizados veículos em nome dos executados e não se verificando nenhuma restrição anotada junto ao sistema (fls. 70/77), foi determinada por este Juízo a restrição de transferência de propriedade, com o objetivo de evitar a alienação do bem (fls. 88/89). Posteriormente, sobreveio pedido de retirada da referida restrição, formulado por meio de ofício encaminhado pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, instruído com a carta de arrematação que comprova a alienação judicial do veículo (fls. 94). DECIDO. Considerando o teor do ofício e a documentação que o acompanha,verifica-se que o veículo objeto da constrição judicial já havia sido arrematado em hasta pública em 06/10/2020, não mais integrando, portanto, o patrimônio dos executados à época da restrição lançada por este Juízo. Desta forma, impõe-se a imediata retirada da restrição de transferência, uma vez que o bem já pertencia a terceiro, sendo incabível sua constrição para fins de satisfação da presente execução. Ressalte-se que o fato de o veículo ainda constar em nome do executado no sistema SINESP/INFOSEG, não afasta a realidade jurídica da alienação já consumada,devidamente formalizada por meio da carta de arrematação. Ante o exposto, determino a retirada IMEDIATA da restrição anotada por este Juízo sobre o veículo TOYOTA/YARIS HB XLS15, placa DAJ8630. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução,em especial quanto às pesquisas de fls. 65/86. Int. - ADV: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB 37172/DF), FAIRUZ SALEH BUJAA (OAB 67570/RS)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007738-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016679-17.2008.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS CLAYTON DE QUEIROZ REGO - DF67570 POLO PASSIVO:JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SJDF RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1007738-80.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Henrique Rodrigues Reis contra ato omissivo praticado pelo Juízo da 03ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que não apreciou o pedido de desbloqueio de valores depositados na Caixa Econômica Federal. O impetrante, diagnosticado com síndrome de Korsakoff e incapacitado para o trabalho em razão de complicações de saúde decorrentes de paradas cardiorrespiratórias, alega que sua única fonte de sustento se encontra bloqueada judicialmente. Sustenta que, diante da omissão judicial em analisar pedido já regularmente protocolado e reiterado em despacho pessoal com o magistrado de origem, deve ser compelida a autoridade coatora a se manifestar com urgência, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável à sua saúde e dignidade. Prestada as informações pela autoridade coatora. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1007738-80.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, inc. LXIX, destinado à proteção de direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso em análise, alegação central reside na suposta inércia da autoridade apontada como coatora em analisar o pedido de desbloqueio de valores depositados na Caixa Econômica Federal. A análise dos autos revela, contudo, que os valores cuja liberação se pleiteia pertencem ao espólio de Alcides Pereira dos Reis, no qual o impetrante figura como inventariante. Conforme registrado na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível, não há nos autos do cumprimento de sentença qualquer conferência de poderes ao inventariante para levantamento de valores, tampouco há elementos que evidenciem direito subjetivo individual do impetrante sobre os valores depositados. O juízo de origem determinou a transferência dos montantes à conta judicial vinculada ao processo de inventário em trâmite na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, sendo tal providência compatível com a titularidade jurídica dos créditos e com as normas que regulam o processamento dos inventários. Desse modo, o impetrante, na condição de inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear a liberação dos valores em nome próprio, sem autorização expressa nos autos do inventário, o que inviabiliza o deferimento da ordem mandamental. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o impetrante limita-se a alegar hipossuficiência econômica, sem, no entanto, juntar qualquer documento comprobatório. Não foram apresentados demonstrativos de renda, despesas, condição de saúde ou outro meio idôneo que permita aferir a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais. A concessão da gratuidade de justiça exige, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ao menos indícios razoáveis da incapacidade financeira, os quais estão ausentes no presente feito. Ante o exposto, denego a segurança, em razão da inexistência de direito líquido e certo do impetrante ao levantamento dos valores depositados em nome do espólio. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1007738-80.2025.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA IMPETRANTE: HENRIQUE RODRIGUES REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS CLAYTON DE QUEIROZ REGO - DF67570 IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SJDF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA JURISDICIONAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE ESPÓLIO. INVENTARIANTE SEM LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Henrique Rodrigues Reis contra omissão do Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal quanto à apreciação de pedido de desbloqueio de valores depositados na Caixa Econômica Federal. 2. Justiça gratuita indeferida, uma vez que não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 98 do CPC. 3. O mandado de segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 4. Os valores objeto do pedido de desbloqueio encontram-se vinculados a espólio, não havendo qualquer autorização judicial que confira ao inventariante legitimidade para levantamento de valores em nome próprio, ou mesmo a demonstração de titularidade individual sobre os créditos. 5. A determinação de transferência dos valores à conta judicial vinculada ao inventário, em trâmite na Vara de Família competente, está em conformidade com a titularidade jurídica dos bens e com a disciplina legal aplicável aos processos de inventário. 6. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado. Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.