Dinamar Cristina Pereira Rocha
Dinamar Cristina Pereira Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 067573
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJBA, TJRS
Nome:
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, antes de extinguir o feito por ausência de impulso processual da parte requerente, consistente na promoção da citação da parte requerida e para que não se alegue excessivo rigor processual, faculto o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para impulsionar o feito (citaçaõ da requerida), por Oficial de Justiça, devendo recolher as custas complementares, conforme certidão anterior da Secretaria do Juízo (Id.240216621).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742393-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 241207091, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744311-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS DAMASCO REQUERIDO: ROMULO FERREIRA TRONCOSO, D&R ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., REDE BRASIL COMUNICACAO E PUBLICIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo do documento de ID 237011843, em observância ao disposto no art. 189. Inciso III, do CPC. A parte autora informou novo endereço para diligência de citação de D&R Administração e Participações Societárias LTDA. Assim, expeça-se AR de citação para o endereço indicado na petição. Por fim, aguarde-se o retorno da carta precatória de CITAÇÃO de Rômulo Ferreira Troncoso e Rede Brasil Comunicação de Publicidades LTDA (D 229356052). (datado e assinado eletronicamente) 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0762200-16.2022.8.07.0016 RECORRENTE: C. P. A. RECORRIDO: M. M. A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARTILHA DE VEÍCULO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO SOBRE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PARTICULAR. INVIABILIDADE. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.076. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. ADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável, tendo efetuado a partilha dos bens comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) estabelecer se o veículo BMW X. X. deve ser partilhado; (ii) verificar a existência de patrimônio exclusivo da autora a ser excluído da partilha; (iii) averiguar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iv) examinar a necessidade da intervenção do Ministério Público; (v) estabelecer se o veículo BMW X. M C. integra o patrimônio comum e deve ser partilhado; (vi) definir se as cotas sociais das empresas A. A. LTDA. e A. T. LTDA. devem ser partilhadas; (vii) determinar se os valores pagos a título de financiamento imobiliário e benfeitorias no imóvel particular do requerido devem ser partilhados; (viii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé; (ix) analisar a correção dos honorários sucumbenciais fixados; e (x) averiguar a necessidade de redistribuir o ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação decorre de determinação legal, o que a doutrina denomina de efeito ope legis, sendo afastado somente nos casos expressos previstos nos incisos I a VI, do §1º, do citado dispositivo de lei. 3.1. Não estando configurada quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, afasta-se o interesse processual no que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto o recurso já se encontra dotado do mencionado efeito. 4. O pedido de concessão de tutela recursal veiculado nas razões do apelo não merece ser conhecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 5. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a sua eficácia nas hipóteses em restar comprovada melhora na condição econômico-financeira do beneficiário. Precedentes. 6. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, de modo que não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença hostilizada, à exceção de matérias de ordem pública, e se provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 7. Haverá ausência de interesse processual quando o provimento jurisdicional não se revestir de utilidade, ou não for necessário, ou, ainda, quando houver inadequação entre o instrumento processual utilizado e o resultado pretendido pela parte. 8. Nos casos em que os honorários periciais devam ser pagos por parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, a despesa será paga, dentre outras hipóteses, [c]om recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil). 9. Com o objetivo de regimentar a previsão legal acima descrita, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Portaria Conjunta n. 101/2016, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. 9.1. Nas hipóteses em que os honorários periciais estabelecidos forem em valor elevado, ultrapassando muito o limite previsto na Portaria Conjunta n. 101/2016, sendo a causa em análise dotada de complexidade, correto o reconhecimento da inviabilidade de produção da prova pericial. 10. O artigo 373 do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do ônus da prova, estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.1. Não se subsumindo o caso concreto a nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §2º e §3º, do Código de Processo Civil), deverá ser aplicada a regra geral estabelecida no caput do artigo 373 do Códex Processual. 11. O artigo 698 do Código de Processo Civil estabelece que o órgão ministerial somente intervirá nas ações de família como fiscal da lei quando houver interesse de incapaz ou nas hipóteses em que figurar como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). 12. Nos termos do Código Civil, pelo regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, ressalvadas as hipóteses do artigo 1.659, assim como as dívidas contraídas durante a sociedade conjugal em proveito da entidade familiar. 13. Os contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil, apesar de autônomos entre si, possuem conexão funcional, porquanto a concessão do empréstimo constitui fator determinante para viabilizar a compra do bem pelo consumidor. 13.1. Considerando a interdependência existente entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, como também o fato de que a compra do veículo somente encontra-se completamente viabilizada após a concessão do crédito bancário, não há como concluir que a aquisição de automóvel ocorra em momento anterior à assinatura do contrato de financiamento. 13.2. Diante disso, o veículo BMW X. M C. não deve integrar a partilha, pois foi adquirido após o término da união. 14. Sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda que não haja provas concretas de que a convivente contribuiu financeiramente para a aquisição das cotas sociais das empresas, presume-se que todo o patrimônio adquirido na constância do relacionamento conjugal é resultado do esforço comum dos conviventes. 15. Os valores pagos a título de financiamento imobiliário de imóvel adquirido antes da união não devem ser partilhados, haja vista que se excluem da comunhão as obrigações anteriores ao relacionamento conjugal (artigo 1.659, inciso III, do Código Civil). 16. O artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil determina que entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, desde que tenham sido realizadas na constância da sociedade conjugal e pelo esforço comum das partes. 16.1. Não havendo nos autos provas robustas capazes de demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel, tampouco os gastos efetivamente despendidos para tanto, não há que se cogitar a partilha das supostas benfeitorias, porquanto a autora não se desincumbiu do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. 17. A litigância de má-fé consiste na violação ao princípio da probidade e da lealdade processual, mediante a prática de atos abusivos do direito de demandar, quando ocorre a irregular utilização do direito subjetivo de ação em ponderação com sua finalidade, excedendo-se no uso dos meios de defesa ou de ação.17.1. Uma vez que o requerido alterou a verdade dos fatos no que diz respeito ao regime de bens aplicável, conduta que se subsome perfeitamente à hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a prática de litigância de má-fé. 18. Analisando-se as particularidades do caso posto, o alto valor atribuído à causa, como também a pouca repercussão da conduta de má-fé praticada pelo requerido, aquilato não ser cabível a majoração postulada pela recorrente, de modo que o montante estabelecido em sentença (2% do valor atualizado da causa) se encontra em consonância com os princípios e circunstâncias que devem nortear a fixação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 19. Nos termos do que estabelece o Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé se materializa num tripé, qual seja: multa, indenização por perdas e danos e pagamento de honorários advocatícios contratuais, todas verbas devidas à parte contrária, nos termos do que estabelece o artigo 81 do Código de Processo Civil. 20. A legislação processual civil, ao tratar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece que [a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil). 20.1. Nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável, é certo que não há que se falar em conteúdo econômico, porquanto a partilha de bens delas decorrentes não tem por consequência a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas apenas a divisão dos bens comuns na forma determinada pela lei, restando evidente, portanto, que o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais é o da apreciação equitativa. Precedentes. 21. Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, o §8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil estabelece os seguintes parâmetros: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo. 21.1. A aplicação da Tabela da OAB para fins de arbitramento dos honorários por equidade não é obrigatória, servindo apenas como parâmetro norteador. Precedentes. 22. Considerando-se os critérios estabelecidos pelo §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, assim como objetivando remunerar adequadamente o trabalho empregado pelo patrono da parte vencedora, verifica-se que os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem devem ser reduzidos, posto que arbitrados em valor exorbitante. 23. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores. Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 23.1. Nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recursos da autora e do réu parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público nas ações de família somente se justifica quando há interesse de incapaz ou vítima de violência doméstica devidamente comprovada. 2. As cotas sociais adquiridas na constância da união estável devem ser partilhadas, porquanto presumem-se adquiridas como resultado do esforço comum dos conviventes. 3. O veículo adquirido após a dissolução da união estável não integra o patrimônio comum. 4. Valores pagos a título de financiamento referente ao imóvel particular de um dos conviventes não são partilháveis, uma vez que, nos termos do que estabelece a legislação de regência, são excluídas da comunhão as obrigações anteriores ao relacionamento conjugal. 5. Para que seja cabível a partilha do valor de benfeitorias, é necessário que haja prova robusta nos autos demonstrando a benfeitoria realizada e os gastos efetivamente despendidos para essa finalidade. 6. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo majorada sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.725; CPC, arts. 98, §3º, 373 e 698. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1891775, 0719987-58.2023.8.07.0016, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 16/07/2024; TJDFT, Acórdão 1676477, 0719760-10.2019.8.07.0016, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22/03/2023; STJ, AgRg no EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/05/2021. O recorrente afirma violação ao artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, ao argumento de que as cotas sociais pré-existentes ao relacionamento são bens incomunicáveis. Verbera que o recorrente demonstrou que já possuía as cotas da empresa A. T. antes do início da união estável, o que atrai a exceção legal da incomunicabilidade, afastando a presunção de esforço comum. Defende que a temporária saída e posterior readmissão do recorrente, com a mesma quantidade de cotas e o mesmo valor nominal não configurariam nova aquisição, por se tratar da retomada de um bem que já era de sua titularidade. Afirma ausência de aquisição onerosa ou acréscimo patrimonial, porque não teria havido acréscimo econômico durante a constância da união que justificasse a comunicação. Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados HERMANO CAMARGO JÚNIOR, OAB/DF 7.690, e DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA, OAB/DF 67.573, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.659, inciso I, do CC, uma vez que a turma julgadora assentou: “Ocorre que a escritura pública de união estável, lavrada no dia 07/01/2014 (ID 67709032), estabelece, expressamente, que às relações patrimoniais dos conviventes aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, o que aponta a inverdade da afirmação feita pelo requerido em sua peça de defesa. É evidente que no momento da lavratura da escritura pública o demandado encontrava-se presente no cartório, tendo concordado com todos os termos do ali redigido. Dessa forma, não é crível que o réu não se lembrasse ou se equivocasse quanto ao regime de bens aplicável. Ademais, ainda que se considere a argumentação feita em torno da condição suspensiva (...) constata-se que esta perdurou apenas por alguns dias (trânsito em julgado da sentença de partilha ocorreu em 31/01/2014 - ID 67709072 - Pág. 17, e escritura pública lavrada no dia 07/01/2014), o que não conduz ao entendimento de que deve ser aplicado o regime da separação obrigatória de bens, em especial quando a escritura pública de união estável foi expressa ao prever o regime da comunhão parcial (...). Por conseguinte, restando devidamente demonstrado que o requerido passou a integrar o quadro societário das empresas após a constituição da união estável, devem as cotas sociais das quais o demandado é detentor ser partilhadas na proporção de 50% para cada uma das partes” (ID 69995145). Nesse passo, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Em relação à pretendida condenação, em contrarrazões, à multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707257-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo poderá a parte ré se manifestar sobre os novos documentos que acompanham a réplica. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor ou incapaz. Tudo feito, façam os autos conclusos para SANEADOR. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0723703-73.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. M. D. O. AGRAVADO: R. D. S. A. M. D E C I S Ã O 1. J. M. D. O. opõe embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 72876467), que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em suas razões recursais (ID 73156753), o embargante aponta a existência de contradição no acórdão. Aduz que “a situação em análise não comporta a discussão de gastos com filhos ou critérios de fixação da visitação e, por mais que exista em sua descrição a questão de financiamento imobiliário inadimplente, não é aquele apontado no relatório da decisão que se embarga”. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. Na hipótese, a decisão embargada padece de erro material no relatório, que se refere a alimentos devidos a filho enquanto a questão em discussão se trata de alimentos prestados para ex-cônjuge. Verifica-se, assim, a existência de erro material no relatório do recurso, que merece ser corrigido, o que se faz a seguir. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. D. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília (IDs 236379133 e 238742209 do processo n. 0745969-06.2025.8.07.0016) que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por R. D. S. A. M., fixou alimentos provisórios no valor de 2 (dois) salários mínimos, a título de “alimentos transitórios e/ou compensatórios pelo período de 02 (dois) anos, sem prejuízo de eventual exoneração se houver a definição da partilha ou recolocação da requerente no mercado de trabalho em prazo inferior”. Em suas razões recursais (ID 72844882), o agravante sustenta, preliminarmente, a sua incapacidade de arcar com os custos do seu processo sem prejuízo da própria subsistência. Aduz fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, argumenta que “é idoso, ao passo que a recorrida, pela idade, está em pleno vigor físico, até pelo fato de não apresentar nenhum impeditivo físico para o exercício de atividade formal ou informal regular”. Defende a inexistência de concentração de administração dos bens do ex-casal. Relata a existência de quatro unidades colocadas para locação e que uma delas é administrada pelo filho das partes, que deveria repassar o valor recebido à autora, enquanto outra não está alugada no momento. Aduz ser marceneiro, mas estar impedido do exercício de suas atividades, pois o maquinário e insumos ficaram na residência agora ocupada apenas pela autora. Narra que “nos autos de n.: 0747385-09.2025.8.07.0016 foi requerida decisão para entrega do maquinário, conforme se verifica do mandado expedido recentemente e que ainda resta pendente de cumprimento”. Subsidiariamente, defende que a fixação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório e que o período de 2 (dois) anos arbitrado na origem merece redução. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a minoração do valor da pensão. No mérito, pugna pelo afastamento da obrigação alimentar ou, ao menos, a diminuição do valor e do período. Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. 3. Por outro lado, a fundamentação da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo recorrente não se destoa do relatório corrigido e utilizou expressamente dados fáticos apresentados pelas partes tanto nos presentes autos quanto nos autos de origem. Veja-se: (...) 3. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Para melhor exame da controvérsia, confira-se trecho da decisão agravada: (...) No caso concreto, sendo a ora requerente relativamente jovem, hoje com 49 (quarenta e nove) anos, mas, por outro lado, considerando que se manteve, prospectivamente, como dona de casa, durante parte do período de convivência (sem ocupação laboral no momento), e também de indícios de que o requerente/reconvindo concentrou a administração do patrimônio comum, com a percepção integral dos alugueres de imóvel comum, entendo razoável a fixação de alimentos transitórios/compensatórios em favor da ora reconvinte, no limiar do processo, uma vez demonstradas, indiciariamente, a necessidade da alimentanda e a capacidade do alimentante, conforme documentos que acompanharam a Inicial, notadamente os comprovantes de depósito do requerido em favor da requerente. Fixo os alimentos no valor de 02 (dois) salários mínimos, a serem depositados mensalmente na conta indicada pela requerente – liminarmente - como alimentos transitórios e/ou compensatórios pelo período de 02 (dois) anos, sem prejuízo de eventual exoneração se houver a definição da partilha ou recolocação da requerente no mercado de trabalho em prazo inferior. (...) O art. 1.694 do Código Civil[6] estabelece que os parentes, os cônjuges ou os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Conforme o art. 1.695 do Código Civil[7], os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover a própria mantença e quando aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. De forma ainda mais específica, os artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil[8] contêm previsão sobre a possibilidade de prestação de alimentos entre ex-cônjuges ao término da relação conjugal. No ponto, destaca-se que o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que a obrigação alimentar entre cônjuges tem caráter excepcional e pode ser estabelecida se demonstrada incapacidade laborativa ou a dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Sobre a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges enquanto pendente a partilha de bens, confira-se esclarecedora ementa de julgado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS. CABIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social. 3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns. 4. O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios. 5. Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência. As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No particular, a certidão de casamento de ID origem 235873801 demonstra que as partes se casaram em 19/8/2009 sob o regime de comunhão parcial de bens. A requerida alega, contudo, que a união estável teve início em setembro de 1993. Sobre as necessidades da recorrida, esta declara, na origem, ter se dedicado ao lar e não trabalhar atualmente. Quanto ao ponto, consta nos autos que o seu último emprego formal se deu entre julho e outubro de 2021 (ID origem 235873808). Os fatos narrados e os documentos colacionados apontam dificuldade de imediata reinserção no mercado e, portanto, de obtenção de renda para o próprio sustento. Em relação às possibilidades do agravado, há a informação de que é marceneiro. Existe também indicativo de que era responsável por arcar com os gastos financeiros da família. Nesse ponto, consta nos autos de origem transferência do valor de R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) em março de 2025 para a autora (ID 235873815, p. 9), após a separação de fato do casal. Dito isso, diante do contexto acima delineado, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravante. No que diz respeito ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que a fixação dos alimentos provisórios é necessária para minimizar o desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo fim do casamento, e o valor de 2 salários mínimos, na forma como fixada na origem, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) A fundamentação não merece, portanto, correção. 4. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho tão somente para corrigir o erro material do relatório, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ao final, retornem conclusos. Brasília, 26 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 25/06/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 73255244) contra a(o) r. decisão/despacho ID 73173595. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
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