Sostenes Dias Souza

Sostenes Dias Souza

Número da OAB: OAB/DF 067592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sostenes Dias Souza possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRJ, TJDFT, STJ
Nome: SOSTENES DIAS SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0274634-09.2022.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0274634-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00305060 APTE: PASCAL MICHEL GUILLEMOT TREFFAINGUY ADVOGADO: SÓSTENES DIAS SOUZA OAB/DF-067592 ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA OAB/DF-047958 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: ALEXANDRE GREGOR GALTIER ASSISTAC: FANNY VERONIQUE MULET ADVOGADO: LUCIANE DE OLIVEIRA NOIRA CERMINARO OAB/RJ-144054 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NUNES RODRIGUES DA MATTA OAB/RJ-096203 Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. Recurso defensivo pela absolvição do recorrente em razão da insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da continuidade delitiva ao invés do concurso material e a revisão da pena pecuniária. Autoria e materialidade comprovadas. Robusta prova oral e documental. Delito verdadeiramente orquestrado pelo acusado, evidenciando o dolo em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Extrai-se ser inequívoco o dolo em obter vantagem indevida, através do ardil de iludir as vítimas. Especial relevância do depoimento da vítima nos crimes patrimoniais. Não se configura simples descumprimento de obrigação contratual a hipótese em que o agente, desde o início, preordena-se a não executar o pactuado, empregando subterfúgios para lograr proveito financeiro. Restou evidenciado que o apelante convidava as vítimas, residentes na França, para virem ao Brasil e se hospedarem em sua residência, sem qualquer contraprestação, com a finalidade de enganá-las e obter vantagem econômica. Após se instalarem na residência do apelante, as vítimas realizaram vultosas transações financeiras para contas ligadas às empresas de sua propriedade, sem que houvesse qualquer concretização do projeto imobiliário ou ressarcimento do prejuízo. Impossível o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado quando as ações delituosas são perpetradas contra ofendidos diversos e direcionadas a atingir acervos patrimoniais distintos, impondo-se a regra do concurso material. A prestação alternativa de caráter pecuniário, estabelecida em R$ 20.000,00, revela-se consentânea e equitativa, tendo em vista o montante ilicitamente auferido pelo agente, que supera R$ 250.000,00. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0701198-53.2023.8.07.0002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: LUIS OTAVIO SOARES LIRA DECISÃO 1. Ciente do v. acórdão de ID. 239001444. 2. Remetam-se os autos ao contador e expeça-se Carta de Guia Definitiva. 3. Oficie-se informando a condenação do réu, bem como proceda-se às anotações de praxe. 4. Certifique a Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos. Em caso positivo, e após a certificação, dê-se vistas dos autos ao MP para manifestação. 5. Após, arquive-se o presente feito, em cumprimento ao disposto na Portaria GC 61 de 29 de junho de 2010 e na Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. *documento datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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