Agenor Gomes Filho
Agenor Gomes Filho
Número da OAB:
OAB/DF 067598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agenor Gomes Filho possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJBA, TJDFT
Nome:
AGENOR GOMES FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0760031-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. D. A. M. C. REQUERIDO: S. A. H. A. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 09/09/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA07, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA07_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 22:45:03.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8009628-53.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: EDILTON PEREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EDILTON PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): AGENOR GOMES FILHO (OAB:DF67598) REU: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILTON PEREIRA DE SOUZA e CARMEM MAGALHÃES DE SOUZA contra a sentença de ID 458969780, que homologou o pedido de extinção protocolado nos autos em ID 456563710. Em apertada síntese, os apelantes alegam tratar-se de um equívoco, tendo a parte protocolado, por engano, um pedido de desistência referente a outro processo, com partes distintas. Afirmam que, "assim que perceberam o erro no protocolo, solicitaram a desconsideração da petição" (ID 458370277), contudo, "o processo já havia sido encaminhado ao magistrado, que proferiu a sentença sem tomar conhecimento da referida petição". Por fim, considerando o equívoco da decisão, ocasionado por falha exclusiva do causídico, requerem a reforma da sentença que extinguiu o feito. Em ID 458969780 foi proferida sentença homologando o pedido de extinção. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, na petição de ID 456563710, o autor requereu a extinção do feito. Contudo, consta na referida petição o nome de partes estranhas à lide. Após perceber o equívoco, a parte autora, em petição de ID 458370277, requereu a desconsideração do pedido de extinção. Não obstante, foi proferida a sentença de ID 458969780 homologando o pedido de desistência, sem levar em consideração a petição posterior. Sobre o tema, o parágrafo único do art. 200 do CPC dispõe: "A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.". Assim, considerando que houve pedido expresso para desconsideração do pedido de desistência antes da homologação, não poderia este Juízo ter proferido sentença baseada exclusivamente na desistência do autor. Ademais, o §7º do art. 485 do CPC estabelece que: "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.". À vista disso, o juízo de retratação é medida que se impõe no caso concreto. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 485, §7º, do CPC, exerço o juízo de retratação para declarar nula a sentença de ID 458969780, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o despacho de ID 456078868, sob pena de indeferimento do benefício. Fica advertida de que, caso sejam apresentados documentos desatualizados, estes serão desconsiderados. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br Processo nº: 8009628-53.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Cláusula Penal, Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDILTON PEREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EDILTON PEREIRA DE SOUZA e outros REU: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Cláusula Penal, Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] na qual a EDILTON PEREIRA DE SOUZA e CARMEM MAGALHAES DE SOUZA, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária, na petição inicial, o que não foi apreciado no primeiro despacho. Desse modo, foi oportunizada à parte autora a comprovar sua hipossuficiência, preferindo esta não atender ao comando judicial. Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Dessa forma, analisando os documentos colacionados com a exordial, não se pode concluir a respeito da real situação de hipossuficiência da parte demandante. Além disso, em diligência, este Magistrado oportunizou à parte autora a comprovar sua hipossuficiência econômica trazendo documentos pertinentes para tanto, preferindo esta não atender ao comando judicial. Assim, não se pode conceder tão importante instituto a quem não faz jus aos seus requisitos. Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Diante do exposto, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5274958-21.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 24,98Requerente: Luiz Felipe Da Silva Cardoso De OliveiraRequerido: Condominio Residencial SupremoJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO propostos por LUIZ FELIPE DA SILVA CARDOSO DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUPREMO.A parte embargante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e juntou os documentos de movimentação 01.Na movimentação 02 foi proferida decisão determinando a apresentação de documentação comprobatória para análise do pedido de gratuidade de justiça, o que foi cumprido pela parte embargante na movimentação 05.Consta decisão da movimentação 08, determinando a emenda da inicial para retificação do valor da causa.A parte embargante apresentou emenda retificando o valor da causa para R$24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).Na movimentação 12 consta despacho determinando a intimação do embargante para se manifestar quanto à necessidade ou não de prosseguimento dos embargos, diante do acordo entabulado nos autos principais da execução.Manifestação do embargante na movimentação 14 requerendo a extinção do feito e a devolução dos valores depositados como garantia do juízo.Certidão de alteração do valor da causa (mov. 15).Vieram os autos conclusos.Eis o breve relatório. Fundamento e decido.Tratam-se de embargos à execução, nos quais, antes mesmo da citação da parte embargada, houve o pedido de extinção do feito pela parte embargante, diante da notícia de celebração de acordo no feito principal da execução.De início, DEFIRO à parte embargante os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a apresentação de documentos que comprovam a situação de hipossuficiência financeira. O embargante juntou comprovantes de recebimento de salário apontando valor bruto pouco superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais (mov. 01, arquivo 09), bem como declarou ser isento de imposto de renda e apresentou extratos bancários de movimentações módicas (mov. 05, arquivo 07).Passando à análise do pedido de extinção do feito, este deve ser recebido como pleito de desistência da ação, a qual está disciplinada da seguinte forma no Código de Processo Civil:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII - homologar a desistência da ação;[...]§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.Diante de tal previsão do CPC, tem-se que, como não consta dos autos contestação ofertada pela parte embargada, que sequer foi citada, possível a homologação da desistência, independentemente do consentimento da contraparte.Quanto ao pedido de levantamento das quantias depositados para garantia do juízo, verifico, da análise do acordo entabulado na execução, que nada foi dito sobre tais quantias, de modo que se torna possível o deferimento do pedido de levantamento.Assim, nos termos do 485, inciso VIII, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte embargante de eventuais quantias depositadas nos autos.Pelo princípio da causalidade, as custas, se houver, devem ser suportadas pela parte requerente, observada, porém, a ressalva do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e a suspensão da exigibilidade decorrente do eventual deferimento da gratuidade de justiça.Ato contínuo, nada mais sendo postulado, DETERMINO o arquivamento dos autos com as baixas e as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702819-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700935-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: JOSE WILLIAM SOUSA MARTINS REU: JOSEFA HILDA DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta da decisão de ID 230817792, fls. 386/388, a advertência de que, "caso a ré não tenha interesse em pagar os alugueres ao autor, poderá desocupar o imóvel até o dia 10/04/2025 sem pagamento de alugueres, devendo arcar apenas com as contas ordinárias pelo uso do bem (água, luz, telefone etc.) até a desocupação". A requerida informa ter desocupado o imóvel em 10/1/2025, carreando aos autos contrato de locação do imóvel onde alega estar residindo atualmente (ID 234246983, fls. 397/404). Nesse contexto, Indefiro o pedido do autor de expedição de ofício para o locatário depositar os alugueres em juízo, uma vez que o locatário é a ré. Logo, o contrato não se refere ao imóvel objeto do litígio nestes autos. Realizada a avaliação (ID 211046397), a questão relacionada ao pagamento dos aluguéis durante o período de uso exclusivo do bem pela ré será analisada na sentença. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes e retornem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760723-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAYRRA DE ASSUNCAO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso. Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Desse modo, a comprovação da falha ocorrida no procedimento administrativo é tarefa que cabe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Analisando o feito, não consta dos documentos que acompanham à inicial cópia integral do procedimento que apurou a consistência do auto de infração. Destarte, converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com cópia integral do processo administrativo SEI n. 00113-00019244/2018-35, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo. Tudo feito, retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 18:24:57. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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