Cynara Barbosa Monteiro Matias

Cynara Barbosa Monteiro Matias

Número da OAB: OAB/DF 067606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cynara Barbosa Monteiro Matias possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1004224-07.2025.4.01.3400 AUTOR: AECIO RIBEIRO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2196363470) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2189904897), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 4) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 5) Sem custas e honorários. 6) Registre-se, intimando-se as partes. 7) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 8) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1095639-08.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA EDILEUZA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 e CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - DF67606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 25 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009912-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO SENA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616, CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - DF67606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Laudo Pericial (id. 2149602531). Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, o perito nomeado nos autos fixou a data do início da incapacidade em 06/09/2023, classificando a incapacidade do autor como permanente/ indefinida, parcial e multiprofissional. Contudo, na DII em 06/09/2023, o autor não mantinha a qualidade de segurado, pois a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2018 no benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6231327845); assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 17/01/2022 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99). De rigor, portanto, a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106439-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI CORINGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 e CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - DF67606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DAVI CORINGA DA SILVA CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - (OAB: DF67606) CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - (OAB: DF36616) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1106242-43.2024.4.01.3400 AUTOR: FABIO DA SILVA PEDROZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2196415024) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2184085175), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 9) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070952-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOMACIO JOAQUIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 e CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - DF67606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOMACIO JOAQUIM DA SILVA CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - (OAB: DF67606) CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - (OAB: DF36616) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106365-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - DF36616 e CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - DF67606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA CYNARA BARBOSA MONTEIRO MATIAS - (OAB: DF67606) CLAUDINEY FERNANDO NOGUEIRA - (OAB: DF36616) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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