Ellen Samela Moreira Licar Castro
Ellen Samela Moreira Licar Castro
Número da OAB:
OAB/DF 067609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Samela Moreira Licar Castro possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT18, TJMA
Nome:
ELLEN SAMELA MOREIRA LICAR CASTRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802718-98.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ISABEL PENHA COSTA ADVOGADO(A)(S): ELLEN SAMELA MOREIRA LICAR CASTRO - DF67609 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A)(S): WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de junho de 2025. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dr(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0033787-93.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162 e NATHALIA DA SILVA PEREIRA - DF40216 POLO PASSIVO:DJAILSON GALDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELLEN SAMELA MOREIRA LICAR CASTRO - DF67609 e THAIS FERNANDES MOTA DE SOUZA - DF61314 Destinatários: DJAILSON GALDINO DA SILVA THAIS FERNANDES MOTA DE SOUZA - (OAB: DF61314) ELLEN SAMELA MOREIRA LICAR CASTRO - (OAB: DF67609) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700543-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 21/05/2025 o prazo legal para a parte ALICE FERREIRA DAS MERCES se manifestar quanto a determinação de ID 235357472 . Assim, por ora, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Petição de ID 236752455 e seus anexos (com atribuição de sigilo) colacionada os auto, em 22/05/2025. São Sebastião-DF, 22 de maio de 2025 13:02:12. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA 0010949-69.2024.5.18.0211 : CHARLES DOS ANJOS OLIVEIRA : MICHELLE MAGALHAES SIQUEIRA 00337081000 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0d5bb proferida nos autos. Vistos, etc. O(A) reclamante apresenta impugnação à conta de liquidação sob ID 730dcb0. Manejada no prazo legal, por meio de peça processual própria, conheço da impugnação em tela. Analiso. A ausência de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio não pode ser considerada erro material, sendo certo que a questão deveria ter sido objeto dos embargos de declaração pelo reclamante. Não o tendo sido, não há como esse juízo alterar o título executivo após o trânsito em julgado. No que diz respeito à multa por descumprimento da anotação da CTPS, com razão o reclamante, devendo ela ser incluída na conta de liquidação. Ante o exposto, conheço a impugnação à conta de liquidação ofertada pelo(a) reclamante para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, tudo nos termos da fundamentação supra que a esta conclusão se integra para efeitos legais e formais. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), isento nos termos da lei. Remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para inclusão da multa em razão da não anotação da CTPS. Feito, retornem os autos conclusos para homologação da conta. RMM FORMOSA/GO, 28 de abril de 2025. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE MAGALHAES SIQUEIRA 00337081000
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA 0010949-69.2024.5.18.0211 : CHARLES DOS ANJOS OLIVEIRA : MICHELLE MAGALHAES SIQUEIRA 00337081000 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0d5bb proferida nos autos. Vistos, etc. O(A) reclamante apresenta impugnação à conta de liquidação sob ID 730dcb0. Manejada no prazo legal, por meio de peça processual própria, conheço da impugnação em tela. Analiso. A ausência de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio não pode ser considerada erro material, sendo certo que a questão deveria ter sido objeto dos embargos de declaração pelo reclamante. Não o tendo sido, não há como esse juízo alterar o título executivo após o trânsito em julgado. No que diz respeito à multa por descumprimento da anotação da CTPS, com razão o reclamante, devendo ela ser incluída na conta de liquidação. Ante o exposto, conheço a impugnação à conta de liquidação ofertada pelo(a) reclamante para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, tudo nos termos da fundamentação supra que a esta conclusão se integra para efeitos legais e formais. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), isento nos termos da lei. Remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para inclusão da multa em razão da não anotação da CTPS. Feito, retornem os autos conclusos para homologação da conta. RMM FORMOSA/GO, 28 de abril de 2025. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DOS ANJOS OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700543-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE FERREIRA DAS MERCES EXECUTADO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Prefacialmente, se trata de cumprimento de sentença em fase de expropriação de bens, de modo que cabe primordialmente ao(à) credor(a) indicar bens da 1ª codevedora suscetíveis de penhora (art. 798, II, alínea "c", do CPC). A propósito, o impulso processual compete à exequente quando o devedor não efetua o pagamento do débito ou não nomeia bens à penhora. Assim, é ônus da credora diligenciar a busca de bens do codevedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, nos termos do já mencionado art. 798, II, alínea “c", do CPC. Nesse sentido, eventual aplicação da penalidade prevista no art. 774, V, do CPC exige a demonstração da intenção do codevedor em ocultar ou desviar bens, visando frustrar a execução, demandando a verificação do elemento subjetivo dolo. Nestas circunstâncias, não cabe o deferimento do pedido ora pretendido, a fim de intimar a parte devedora/executada para que indique bens passíveis de penhora, já que presumivelmente não possui patrimônio (e assim não há indicativo de estar sonegando bens), segundo pesquisas judiciais já realizadas nos autos, o que torna prejudicada a aplicação do disposto no art. 774, V, do CPC/15. De fato, a mera ausência de bens passíveis de penhora ou mesmo não localização destes, não caracteriza má-fé processual. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (proferido sob a égide do CPC/73): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. INÉRCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 652, § 3º, do Código de Processo Civil, 'o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora'. Contudo, para a aplicação da sanção prevista no art. 601, do CPC, relativa à prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, é imprescindível a presença de elementos de informação no sentido de que o devedor está ocultando bens com o intuito de prejudicar o credor”. (Acórdão n.767738, 20130020249717AGI, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 100) Destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora. No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado. De toda sorte, para satisfazer o pleito da patrona da exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa", como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão. Lado outro, se verifica a formulação de pedido genérico de "fraude à execução", já que a parte credora sequer especificou qual bem teria sido alienado pela 1ª coexecutada para fins de frustrar o presente cumprimento de sentença, de modo que dispensa maiores deliberações. O simples fato de haver restrições judiciais sobre veículos automotores em nome da 1ª coexecutada, por si só, não se enquadra no conceito jurídico de “fraude à execução”. Por outro lado, de acordo com o art. 517 do Código de Processo Civil, o exequente poderá promover o protesto da “decisão judicial transitada em julgado” após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida. Neste sentido, dispõe o referido preceito legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.” Assim, o protesto pretendido pela parte credora, consoante declinado no petitório de ID 233893759, é feito à vista da “certidão de teor da decisão”, conforme explicita o § 1º do art. 517 do CPC/2015, supramencionado. Ressalta-se, neste ínterim, que a expedição de documento público dessa natureza sequer depende de pronunciamento judicial, constituindo ato que se insere nas atribuições legais do Diretor de Secretaria, a teor do que prescreve o artigo 152, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; (...)”. Neste sentido, o entendimento do E.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. 1. Uma vez que não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o feito deverá ser suspenso, haja vista o comando legal que impõe essa medida (art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil). 2. Não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a certidão de crédito só será expedida nas hipóteses de extinção do feito - o que não se aplica na espécie, tendo em vista que o feito em referência não foi extinto, mas tão-somente suspenso. 3. Registre-se que nada impede que o credor efetue o protesto da decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Essa providência, contudo, incumbe exclusivamente ao exequente, e independe de decisão judicial, pois, basta que o interessado obtenha na Secretaria do Juízo a certidão de inteiro teor da decisão, conforme estabelecem os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo - certidão esta que não se confunde com a certidão de crédito. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Processo 07007376320188070000, 1ª T. rel. Des. HECTOR VALVERDE, DJE 07/05/2018). Nesta senda, fica incumbida a Secretaria deste Juízo providenciar a certidão de inteiro teor da decisão, acaso solicitado, nos devidos termos, pela parte credora. Oficie-se à SERASA (via SERASAJUD) para inclusão do nome da 1ª coexecutada (IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA) no cadastro de inadimplentes, consoante disposição do art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/2015. Indefiro o pedido para expedição de ofícios às operadoras de máquinas de cartão de crédito objetivando retenção de recebíveis por se tratar de medida inócua, tendo em conta que as operadoras não fazem a custódia de valores. Ademais, o pedido é absolutamente genérico, não havendo demonstração mínima de que a empresa executada mantém contrato com todas as empresas intermediadoras listadas de modo aleatório. Aliás, as exploradoras de máquinas de cartão de crédito, não possuem sequer legitimidade para proceder reserva de numerário, já que tal ônus pertence à instituição financeira vinculada à utilização das bandeiras, o que sequer foi precisamente indicado nos autos. Assim, cabe à parte exequente demonstrar (concretamente) a existência de relação ativa da empresa executada com determinada instituição financeira vinculada à utilização de bandeira de cartão de crédito. Por derradeiro, caso a parte credora porventura pretenda se valer do disposto no art. 866 do CPC, consistente na penhora de faturamento, o que deverá ser feito nos seus devidos termos, incumbe à parte exequente indicar administrador-depositário (pessoa idônea) para fins de implementação da medida judicial, além de declinar o percentual de faturamento pretendido para fins de satisfação do crédito. Deste modo, promova a parte credora o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, III, CPC). Int. São Sebastião/DF, 28 de abril de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito