Ilgner Alex Carvalho Cordeiro
Ilgner Alex Carvalho Cordeiro
Número da OAB:
OAB/DF 067623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0706375-25.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 241015489, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0707400-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELIO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: EDINALDO BEZERRA DA MOTA DESPACHO A fim de assegurar a devida observância do disposto no comando sentencial e também de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, é medida de rigor a intimação do executado para – em homenagem ao postulado da cooperação – sanar incongruências constatadas em sua impugnação, conforme as razões expostas a seguir. A considerar que o decreto condenatório impõe a restituição ao autor de "todos os valores por este recebidos a título de alugueres com o abatimento de eventuais despesas com o fornecimento de água e energia elétrica sob a responsabilidade do locatário porventura inadimplidas", infere-se que devem ser decotadas do montante indenizatório apenas as contas de água e energia elétrica geradas até a data em que houve a desocupação do imóvel. Logo, tal abatimento reclama inexoravelmente a comprovação de tal data – dado ainda obscuro nos autos – e também a demonstração da inadimplência por parte do autor (quer seja por meio da juntada de faturas comprovadamente em aberto, quer seja pelo encarte de eventuais comprovantes de pagamentos realizados pelo demandado), o que evidentemente carece de demonstração, uma vez que é insuficiente a mera juntada de contas pretéritas para tal fim. Ademais, insta asseverar que as contas de energia coligidas fazem referência expressa à unidade de consumo intitulada igreja Assembleia de Deus (ID 229848075) – que provavelmente se encontra situada no mesmo prédio do apartamento locado –, não constando qualquer indicação de que são oriundas do imóvel objeto do contrato de locação (a saber: "Quadra 09 Conjunto F Lote 21 Apto. 102 Paranoá/DF"). Assim, conclui-se que as contas de energia coligidas não podem, em princípio, ser imputadas ao autor porquanto não estão atreladas ao bem locado. Diante do exposto, intime-se o executado para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, esclarecer as aludidas incongruências e apresentar as provas pertinentes para tanto, sob pena de indeferimento da sua impugnação. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709517-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a petição retro, bem como para promover o andamento no feito, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5124578-25.2020.8.09.0162Parte requerente: Condominio Quadra 03-lote 01-jardim Ceu Azul-valparaiso De Goias-goParte requerida: Alexandre Albuquerque De OliveiraInfere-se que o requerido Alexandre Albuquerque de Oliveira formulou pedido de gratuidade judiciária.O direito ao benefício da assistência judiciária previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e instrumentalizado através da Lei 1.060/50, é garantido àqueles que comprovarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Assim, considerando o requerimento da parte ré e o preenchimento dos requisitos, CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, do CPC, de modo a abranger todos os atos processuais; sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º). Dando continuidade, considerando que a perícia a ser realizada no feito seria paga pelo requerido, agora, anoto que o procedimento deve ser adequado aos Decretos Judiciários n.º 2.000/2023 e 1.068/2021 do TJGO, tendo em vista a Gratuidade da Justiça da requerida. Logo, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.527,30 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos).Ainda, em observância ao que dispõe o art. 2º do Decreto n.º 1.068/2021 do TJGO, esclareço que a majoração do valor dos honorários se dá em razão da complexidade do caso e do tempo necessário para a prestação do serviço, bem como pelo grau elevado de zelo e especialização exigidos para a realização da perícia. INTIME-SE o perito nomeado novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I) anuência ao encargo nos termos desta decisão, considerando o aumento no valor dos honorários.Caso haja aceitação ao encargo, DETERMINO que a Escrivania oficie a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o depósito do valor referente aos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao respectivo processo, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 1.068/2021 do TJGO, devendo ser observadas as exigências previstas no parágrafo único, incisos I a VI, do mesmo dispositivo. Caso o Estado de Goiás alegue inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, § 2º do CPC, deverá comprovar no prazo sua alegação e demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte. Realizado o depósito e de posse dos quesitos das partes, bem como da qualificação dos assistentes técnicos, eventualmente indicados, INTIME-SE o perito nomeado para que designe data e horário para realização da perícia, fazendo acompanhar a inicial e seus documentos, a contestação, bem como os quesitos a serem respondidos, tendo o “expert” o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o respectivo Laudo. Advirto ao Perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 466, § 2º, do CPC. Com a juntada do Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. AUTORIZO, desde já, a expedição de Alvará para levantamento do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositado pelo Estado, ficando o remanescente para depois da apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC). Ademais, ao subscritor do laudo/parecer técnico é facultada a prestação de outras informações que considerar relevantes ao caso em análise. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709718-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VITOR FERNANDES LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a manifestação do DF (id. 235634973) e a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela Contadoria (id. 232371944), passo a decidir a controvérsia residual. Conforme destacado na decisão de id. 231238783, a sentença determinou que a correção monetária fosse realizada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. No entanto, observa-se que a Contadoria (id. 231680246) adotou como base os valores já corrigidos constantes da planilha do DF (id. 192957889, p. 9/12), presumindo que estivessem atualizados até 01/03/2024, aplicando a Selic a partir dessa data. De fato, a planilha do DF que embasou a condenação (id. 192957889, p. 9/12) limita-se a apresentar valores totais sem detalhar o critério de atualização monetária, tampouco até quando foram corrigidos os valores ali constantes. Isso compromete a aferição do valor histórico efetivamente devido em cada competência, especialmente para fins de aplicação dos índices legais corretamente. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação do Distrito Federal para que os cálculos observem a sistemática a seguir: 1. Tomar como base as datas constantes na 1ª coluna da tabela de id. 192957889, p. 9/12 e os valores elencados na coluna ‘valor pago’ da mesma tabela; 2. Sobre cada parcela, deverá incidir os índices de correção monetária e juros conforme sentença proferida; 3. Devem ser desconsideradas as parcelas já pagas administrativamente, conforme informado no documento de id. 229514627, notadamente aquelas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2024; 4. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser fixados em 10% do valor da condenação, conforme estabelecido no acórdão de id. 213723414; 5. Fica ressalvado que a autora não apresentou o contrato de honorários advocatícios, apesar de intimada em duas ocasiões (id. 217367497 e sentença), restando preclusa a oportunidade de destaque dos honorários contratuais. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros acima fixados. Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, prossiga-se nos demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO EXECUTADO: 57.357.792 LEANE NOVO ARAUJO CERTIDÃO Certifico que realizada consulta de valores via SISBAJUD, não constou instituição financeira associada, o que indica que não há conta bancária registrada no CPF e/ou CNPJ da parte devedora. Assim, nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. São Sebastião., -DF, 13/06/2025 13:53
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora (ID nº 237962378), pois tal medida é prevista apenas para a execução de título extrajudicial (art. 774, V, do CPC), não se aplicando ao cumprimento de sentença, até porque, para essa hipótese, já existe a intimação do devedor para pagar o débito, sob pena de prisão ou de imposição de multa caso não o faça no prazo (arts. 523 e 528 do CPC). Assim, intimá-lo novamente, impondo-lhe nova sanção, traduziria dupla punição, o que é vedado. Ademais, incumbe à parte exequente prover os meios para o prosseguimento da execução e, no caso sob exame, não há indícios de que a executada esteja sonegando patrimônio a justificar a intimação dela para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e parágrafo único, do CPC). Aliás, no caso vertente, as diversas pesquisas patrimoniais realizadas indicam a ausência de patrimônio da devedora (IDs de nº 158983477, 158983478, 168500020, 229291584, 236375972, 236375973, 236375974 e 236375975). Não é outro o entendimento do egrégio TJDFT: 2. Em última oportunidade, indiquem os exequentes bens passíveis de penhora (e a localização deles), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se-lhes pessoalmente (art. 485, § 1º, do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
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