Ilgner Alex Carvalho Cordeiro

Ilgner Alex Carvalho Cordeiro

Número da OAB: OAB/DF 067623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilgner Alex Carvalho Cordeiro possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO, STJ
Nome: ILGNER ALEX CARVALHO CORDEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701583-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO DE ALCANTARA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES D E C I S Ã O Vistos etc. Considerando a certificação de ID237998242, em que consta do sistema RENAJUD a informação de que os veículos localizados em nome da parte executada encontram-se gravados judicialmente, indefiro sua penhora, uma vez que a existência do referido gravame impede a adoção de atos expropriatórios do bem. De outro lado, ao que se depreende do documento que ora acosto ao presente feito, o representante legal da requerida sob o qual recai pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se custodiado, fazendo incidir à espécie o disposto no art. 8º da Lei nº 9099/95 que, por sua vez, veda peremptoriamente a presença de pessoa presa em feito que tramite sob o rito sumaríssimo. De outro lado, o feito encontra-se em tramitação sem qualquer indicação precisa de bens passíveis de constrição e, conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora. Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a comprovação da liberdade do representante da ré, bem como da indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição. Dê-se ciência ao credor e arquivem-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701198-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 228863804 . Ficam as partes intimadas sobre a resposta. Planaltina-DF, 27 de maio de 2025 14:00:05. ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. ANULAR, pelo DOLO, o contrato firmado entre a primeira requerida e a requerente; 2. CONDENAR a primeira requerida ao pagamento, via restituição, do valor de R$ 20.875,93 [vinte e mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do 28/10/2022, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a primeira requerida e o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao segundo requerido o montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. II. deverá a primeira requerida, em razão de sua sucumbência pagar a parte requerente 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado, conforme comprovante em anexo. Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
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