Larissa De Souza Gomes
Larissa De Souza Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 067673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa De Souza Gomes possui 24 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TJPB
Nome:
LARISSA DE SOUZA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741255-19.2023.8.07.0001 RECORRENTE: D. D. R. RECORRIDA: G. L. P. DA S. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. PROGRAMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS (PPDDH). MANTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO REPUTADA OFENSIVA EM PERFIL PESSOAL DO INSTAGRAM. PESSOA PÚBLICA E TEMA DE INTERESSE GERAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO ULTRAPASSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a apelante é efetivamente acompanhada pelo Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), razão pela qual deve ser mantido o segredo de justiça. 2. Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X). 3.“4. A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros. 5. Quando exercida em face de pessoas públicas e relacionada a temas de interesse geral, a liberdade de expressão ganha ainda mais relevo frente aos demais direitos titularizados pelo sujeito. Em casos tais, fala-se em um rebaixamento da tutela jurídica da honra, diante do grau de exposição consentido pela figura pública, a qual inevitavelmente estará sujeita ao maior controle de suas atitudes, através de críticas, opiniões e prejulgamentos. (...)” (TJ-DF 07156143920178070001 DF 0715614-39.2017.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada) 4. Conforme bem definido em sentença, a publicação feita no perfil pessoal da rede social Instagram da apelada revela, na verdade, “o embate de duas visões e propostas absolutamente opostas” (ID 60204385, p. 05). 5. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 12, 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando que a recorrida praticou ato ilícito, consistente em manifestação desproporcional e ofensiva, que ultrapassou os limites da legítima manifestação de opinião. Assevera que o acórdão vergastado desconsiderou o dever de reparação por danos morais decorrentes do abuso do direito. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos IV, V, IX e X, ambos da Constituição Federal, aduzindo que a decisão impugnada desrespeitou à dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à honra, imagem, e liberdade de expressão. Repisa, ainda, os argumentos lançados no apelo especial. Nas contrarrazões, a recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, verifica-se que foi detectada a ausência da GRU, no ato de interposição dos recursos. Em virtude disso, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, providenciando e comprovando o seu recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC (ID 72201153). Todavia, deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID 72630872) e somente depois juntou os comprovantes devidos (ID 72871621). Desse modo, considerando que a regularização do preparo após o prazo concedido não é admitida, está configurada a deserção. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão.(...) 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Ainda que fosse possível superar tal óbice, examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, observo que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Tampouco deveria prosseguir o apelo no tocante ao suposto malferimento aos artigos 12, 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. De igual modo, o recurso extraordinário também não mereceria seguir, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025). Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução. Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
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