Luana Ribeiro Dos Santos

Luana Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 067677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Ribeiro Dos Santos possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TRT10, STJ, TJSC, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: LUANA RIBEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (2) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LAECIO LUIZ BARROS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA RIBEIRO DOS SANTOS - DF67677-A RECORRIDO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ELEN DE NAZARE DA FONSECA LOUSA - GO22177-A Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A O processo nº 1001432-87.2024.4.01.3506 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 18/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2737707/RS (2024/0333229-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR LTDA ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356 LEONARDO LAMACHIA - RS047477 RODRIGO DORNELES - RS046421 AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO - RS092346 GABRIELA MARCONDES DORNELLAS - DF071302 EMBARGADO : APMT SERVICOS RETROPORTUARIOS LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO LUÍS MALTA - RJ033339 CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 IWAN JAEGER JUNIOR - RJ044606 RODRIGO BAPTISTA DALHE - RJ110379 GREICE FONSECA STOCKER - RS067887 ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888 WALLACE WAY TENG WU - RJ165904 MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535 DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025569-73.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025569-73.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GTR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A POLO PASSIVO:CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A e ILANA FRIED BENJO - DF26793-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025569-73.2018.4.01.3400 - [Liberação de mercadorias, Quanto à Carga, Indenização por Dano Moral, Fiscalização] Nº na Origem 1025569-73.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por GTR Importação e Distribuição Ltda. em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos contra a ANTAQ, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à União por ilegitimidade passiva, e também declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos dirigidos à CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., extinguindo essa parte do processo. Em suas razões recursais, a autora sustenta, quanto ao mérito, que houve flagrante omissão da ANTAQ e da União no dever de fiscalizar e reprimir a prática abusiva na cobrança de demurrage por parte da CMA CGM. Alega que a ANTAQ reconhece, inclusive, esse dever em sua própria Resolução Normativa nº 18/2017, que consagra o princípio da modicidade para tarifas como a demurrage, praticada, segundo a apelante, de forma reiterada e abusiva por diversos armadores. Acrescenta que os valores exigidos – US$ 125 por dia por contêiner – são evidentemente desproporcionais ao valor do próprio equipamento e configuram abuso evidente. Requer, assim, a condenação simbólica da ANTAQ e da União e, no aspecto processual, a reforma da sentença quanto à extinção sem julgamento de mérito dos pedidos contra a CMA CGM, com remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Em sede de contrarrazões, a União aduz que inexiste responsabilidade sua pelos fatos narrados na inicial, por ausência de qualquer obrigação legal de fiscalizar contratos privados de transporte marítimo, sendo suas competências voltadas à administração aduaneira e à fiscalização tributária. Sustenta que a cobrança de demurrage decorre de obrigações contratuais entre entes privados e que a Receita Federal não possui qualquer atribuição legal para intervir nesse âmbito. Argumenta que a autora não comprovou a ocorrência de dano, conduta ilícita ou nexo causal, e que o dano moral não é cabível no caso, por inexistência de qualquer lesão a direito da personalidade. Requer, assim, a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade da União. A ANTAQ, também em contrarrazões, sustenta que não houve omissão, uma vez que a agência vem desenvolvendo normas específicas para dar maior transparência à cobrança de sobre-estadia, como demonstrado pelas audiências públicas e proposta normativa em tramitação. Defende a legalidade da cobrança da demurrage no setor, prática consagrada nacional e internacionalmente, e reitera que os valores cobrados não configuram abuso, sendo fixados com base em parâmetros econômicos e concorrenciais. Alega que eventual limitação da taxa de sobre-estadia comprometeria o equilíbrio contratual e incentivaria o inadimplemento. Pondera, ainda, que não houve prova de conduta omissiva da ANTAQ, tampouco de qualquer abalo à esfera moral da autora, razão pela qual inexiste responsabilidade indenizatória. Por fim, a CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., em sua apelação, requer a manutenção da sentença no ponto em que declarou a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos dirigidos contra ela. Defende a legalidade e modicidade da cobrança de demurrage, destacando que os valores seguem padrões de mercado e decorrem de pactuação contratual expressa, à qual a autora aderiu livremente. Alega que a sobre-estadia possui natureza indenizatória e não se restringe ao valor do contêiner, sendo composta por diversos fatores operacionais e comerciais. Ressalta que a autora é empresa experiente no setor, plenamente ciente das condições contratuais, e que a matéria em discussão já é objeto de outra ação judicial na Justiça Estadual de São Paulo, com sentença favorável à CMA CGM, circunstância que reforça a desnecessidade de remessa dos autos, conforme pleiteado pela apelante. Por esses fundamentos, requer o não provimento da apelação. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025569-73.2018.4.01.3400 - [Liberação de mercadorias, Quanto à Carga, Indenização por Dano Moral, Fiscalização] Nº do processo na origem: 1025569-73.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante alega que a ANTAQ e a União foram omissas na fiscalização da cobrança de demurrage praticada pela empresa CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., sustentando que o valor exigido – US$ 125,00 por dia, por contêiner – revela abuso manifesto e afronta ao princípio da modicidade. Sustenta, ainda, que a sentença merece reforma ao não determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual no tocante à parte da demanda em face da transportadora marítima, limitando-se à extinção sem julgamento do mérito. Por fim, pede que os honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente aos valores individualizados das pretensões deduzidas em face de cada ré. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 27 da Lei nº 10.233/2001, compete à ANTAQ, dentre outras atribuições, promover estudos aplicados à definição de tarifas, preços e fretes e fiscalizar os serviços prestados por empresas de navegação. Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos e reafirmado pela própria agência em sua defesa, a ANTAQ vem adotando medidas normativas voltadas à regulamentação da cobrança de sobre-estadia de contêineres, como atestam os procedimentos administrativos em curso, a realização de audiências públicas e a minuta de norma debatida amplamente no âmbito institucional. Não se constata, portanto, omissão passível de responsabilização civil. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a demurrage possui natureza indenizatória, decorrente de cláusula contratual firmada entre partes empresárias, sendo usual no comércio marítimo internacional e regida pelo princípio do pacta sunt servanda. É o que se depreende, por exemplo, do REsp 1.286.209/SP, em que se assentou a validade da cobrança de sobre-estadia pactuada entre transportador e consignatário, desde que não demonstrada sua abusividade concreta. No caso dos autos, inexiste prova de conduta irregular, desvio de finalidade ou descompasso evidente entre o valor cobrado e os custos operacionais associados à operação e logística do transporte marítimo. Tampouco foi demonstrada a existência de requerimento administrativo prévio à ANTAQ para apuração dos fatos ou questionamento formal da legalidade do valor exigido. No que se refere à União, razão assiste à sentença ao reconhecer sua ilegitimidade passiva. Como estabelece o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a Portaria MF nº 430/2017, a Receita Federal do Brasil tem atribuições específicas de fiscalização tributária e aduaneira, não abrangendo a regulação ou controle de cláusulas contratuais entre agentes privados no comércio exterior. Não há previsão normativa que atribua à União – direta ou indiretamente – o dever de intervir na pactuação de tarifas entre transportadores e importadores, tampouco se verifica, nos autos, qualquer atuação omissiva relevante por parte do ente federal. De acordo com o art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva foi corretamente reconhecida e a extinção do feito, nesse ponto, é medida que se impõe. A alegação de que os valores de demurrage deveriam ser arbitrados judicialmente com base no custo do contêiner também não merece prosperar. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais aponta para a ausência de parâmetro legal que imponha teto compensatório vinculado ao valor físico do equipamento. A cobrança em questão segue prática consolidada no setor, e sua eventual revisão demanda prova de desequilíbrio contratual, violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva, elementos ausentes no presente caso. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual no tocante à CMA CGM, verifica-se que a matéria em discussão já é objeto de ação própria em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual a empresa autora foi condenada ao pagamento da dívida discutida. A duplicidade de ações afrontaria os princípios da economia e da segurança jurídica. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ impede a remessa de autos com pedidos cumulados a juízo absolutamente incompetente, como na hipótese dos autos, cabendo ao juízo federal limitar-se à extinção do feito, como corretamente determinado. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante. A sentença fixou a verba de sucumbência com base nos critérios previstos no art. 85, §§ 2º a 5º, do Código de Processo Civil, observando os percentuais legais e a complexidade da causa. Ressalte-se que, uma vez proferida sentença, não é mais possível a rediscussão do valor da causa para fins de redistribuição dos honorários. Logo, como não se verifica qualquer vício material, omissão relevante ou desequilíbrio na sentença impugnada, impõe-se a manutenção integral do julgado. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive no que se refere à correta fixação dos honorários de sucumbência. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025569-73.2018.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, GTR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A Advogado do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A APELADO: GTR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A Advogado do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A EMENTA ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE DEMURRAGE. ALEGADA OMISSÃO DA ANTAQ E DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ANTAQ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A EMPRESA PRIVADA. INVIABILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ vem adotando providências normativas para conferir transparência à cobrança de demurrage no setor de transporte marítimo, não se configurando omissão administrativa apta a ensejar responsabilização civil. 2. A demurrage possui natureza indenizatória contratual, reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo lícita desde que pactuada entre as partes e ausente comprovação de abusividade concreta. 3. A União, por meio da Receita Federal, possui competências aduaneiras e tributárias, não lhe incumbindo fiscalizar cláusulas contratuais entre particulares no comércio exterior, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 4. A extinção do feito em relação à transportadora marítima privada, com fundamento na incompetência absoluta da Justiça Federal, não autoriza a remessa dos autos à Justiça Estadual quando já existente demanda idêntica em trâmite naquela esfera. 5. Mantida a fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios legais, inexistindo fundamento para sua redistribuição com base no fracionamento dos pedidos. 6. Apelação improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025569-73.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025569-73.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GTR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A POLO PASSIVO:CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A e ILANA FRIED BENJO - DF26793-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025569-73.2018.4.01.3400 - [Liberação de mercadorias, Quanto à Carga, Indenização por Dano Moral, Fiscalização] Nº na Origem 1025569-73.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por GTR Importação e Distribuição Ltda. em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos contra a ANTAQ, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à União por ilegitimidade passiva, e também declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos dirigidos à CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., extinguindo essa parte do processo. Em suas razões recursais, a autora sustenta, quanto ao mérito, que houve flagrante omissão da ANTAQ e da União no dever de fiscalizar e reprimir a prática abusiva na cobrança de demurrage por parte da CMA CGM. Alega que a ANTAQ reconhece, inclusive, esse dever em sua própria Resolução Normativa nº 18/2017, que consagra o princípio da modicidade para tarifas como a demurrage, praticada, segundo a apelante, de forma reiterada e abusiva por diversos armadores. Acrescenta que os valores exigidos – US$ 125 por dia por contêiner – são evidentemente desproporcionais ao valor do próprio equipamento e configuram abuso evidente. Requer, assim, a condenação simbólica da ANTAQ e da União e, no aspecto processual, a reforma da sentença quanto à extinção sem julgamento de mérito dos pedidos contra a CMA CGM, com remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Em sede de contrarrazões, a União aduz que inexiste responsabilidade sua pelos fatos narrados na inicial, por ausência de qualquer obrigação legal de fiscalizar contratos privados de transporte marítimo, sendo suas competências voltadas à administração aduaneira e à fiscalização tributária. Sustenta que a cobrança de demurrage decorre de obrigações contratuais entre entes privados e que a Receita Federal não possui qualquer atribuição legal para intervir nesse âmbito. Argumenta que a autora não comprovou a ocorrência de dano, conduta ilícita ou nexo causal, e que o dano moral não é cabível no caso, por inexistência de qualquer lesão a direito da personalidade. Requer, assim, a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade da União. A ANTAQ, também em contrarrazões, sustenta que não houve omissão, uma vez que a agência vem desenvolvendo normas específicas para dar maior transparência à cobrança de sobre-estadia, como demonstrado pelas audiências públicas e proposta normativa em tramitação. Defende a legalidade da cobrança da demurrage no setor, prática consagrada nacional e internacionalmente, e reitera que os valores cobrados não configuram abuso, sendo fixados com base em parâmetros econômicos e concorrenciais. Alega que eventual limitação da taxa de sobre-estadia comprometeria o equilíbrio contratual e incentivaria o inadimplemento. Pondera, ainda, que não houve prova de conduta omissiva da ANTAQ, tampouco de qualquer abalo à esfera moral da autora, razão pela qual inexiste responsabilidade indenizatória. Por fim, a CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., em sua apelação, requer a manutenção da sentença no ponto em que declarou a incompetência da Justiça Federal para conhecer dos pedidos dirigidos contra ela. Defende a legalidade e modicidade da cobrança de demurrage, destacando que os valores seguem padrões de mercado e decorrem de pactuação contratual expressa, à qual a autora aderiu livremente. Alega que a sobre-estadia possui natureza indenizatória e não se restringe ao valor do contêiner, sendo composta por diversos fatores operacionais e comerciais. Ressalta que a autora é empresa experiente no setor, plenamente ciente das condições contratuais, e que a matéria em discussão já é objeto de outra ação judicial na Justiça Estadual de São Paulo, com sentença favorável à CMA CGM, circunstância que reforça a desnecessidade de remessa dos autos, conforme pleiteado pela apelante. Por esses fundamentos, requer o não provimento da apelação. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025569-73.2018.4.01.3400 - [Liberação de mercadorias, Quanto à Carga, Indenização por Dano Moral, Fiscalização] Nº do processo na origem: 1025569-73.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante alega que a ANTAQ e a União foram omissas na fiscalização da cobrança de demurrage praticada pela empresa CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., sustentando que o valor exigido – US$ 125,00 por dia, por contêiner – revela abuso manifesto e afronta ao princípio da modicidade. Sustenta, ainda, que a sentença merece reforma ao não determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual no tocante à parte da demanda em face da transportadora marítima, limitando-se à extinção sem julgamento do mérito. Por fim, pede que os honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente aos valores individualizados das pretensões deduzidas em face de cada ré. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 27 da Lei nº 10.233/2001, compete à ANTAQ, dentre outras atribuições, promover estudos aplicados à definição de tarifas, preços e fretes e fiscalizar os serviços prestados por empresas de navegação. Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos e reafirmado pela própria agência em sua defesa, a ANTAQ vem adotando medidas normativas voltadas à regulamentação da cobrança de sobre-estadia de contêineres, como atestam os procedimentos administrativos em curso, a realização de audiências públicas e a minuta de norma debatida amplamente no âmbito institucional. Não se constata, portanto, omissão passível de responsabilização civil. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a demurrage possui natureza indenizatória, decorrente de cláusula contratual firmada entre partes empresárias, sendo usual no comércio marítimo internacional e regida pelo princípio do pacta sunt servanda. É o que se depreende, por exemplo, do REsp 1.286.209/SP, em que se assentou a validade da cobrança de sobre-estadia pactuada entre transportador e consignatário, desde que não demonstrada sua abusividade concreta. No caso dos autos, inexiste prova de conduta irregular, desvio de finalidade ou descompasso evidente entre o valor cobrado e os custos operacionais associados à operação e logística do transporte marítimo. Tampouco foi demonstrada a existência de requerimento administrativo prévio à ANTAQ para apuração dos fatos ou questionamento formal da legalidade do valor exigido. No que se refere à União, razão assiste à sentença ao reconhecer sua ilegitimidade passiva. Como estabelece o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e a Portaria MF nº 430/2017, a Receita Federal do Brasil tem atribuições específicas de fiscalização tributária e aduaneira, não abrangendo a regulação ou controle de cláusulas contratuais entre agentes privados no comércio exterior. Não há previsão normativa que atribua à União – direta ou indiretamente – o dever de intervir na pactuação de tarifas entre transportadores e importadores, tampouco se verifica, nos autos, qualquer atuação omissiva relevante por parte do ente federal. De acordo com o art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva foi corretamente reconhecida e a extinção do feito, nesse ponto, é medida que se impõe. A alegação de que os valores de demurrage deveriam ser arbitrados judicialmente com base no custo do contêiner também não merece prosperar. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais aponta para a ausência de parâmetro legal que imponha teto compensatório vinculado ao valor físico do equipamento. A cobrança em questão segue prática consolidada no setor, e sua eventual revisão demanda prova de desequilíbrio contratual, violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva, elementos ausentes no presente caso. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual no tocante à CMA CGM, verifica-se que a matéria em discussão já é objeto de ação própria em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual a empresa autora foi condenada ao pagamento da dívida discutida. A duplicidade de ações afrontaria os princípios da economia e da segurança jurídica. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ impede a remessa de autos com pedidos cumulados a juízo absolutamente incompetente, como na hipótese dos autos, cabendo ao juízo federal limitar-se à extinção do feito, como corretamente determinado. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante. A sentença fixou a verba de sucumbência com base nos critérios previstos no art. 85, §§ 2º a 5º, do Código de Processo Civil, observando os percentuais legais e a complexidade da causa. Ressalte-se que, uma vez proferida sentença, não é mais possível a rediscussão do valor da causa para fins de redistribuição dos honorários. Logo, como não se verifica qualquer vício material, omissão relevante ou desequilíbrio na sentença impugnada, impõe-se a manutenção integral do julgado. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive no que se refere à correta fixação dos honorários de sucumbência. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025569-73.2018.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, GTR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A Advogado do(a) APELANTE: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A APELADO: GTR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A Advogado do(a) APELADO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A EMENTA ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE DEMURRAGE. ALEGADA OMISSÃO DA ANTAQ E DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ANTAQ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A EMPRESA PRIVADA. INVIABILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ vem adotando providências normativas para conferir transparência à cobrança de demurrage no setor de transporte marítimo, não se configurando omissão administrativa apta a ensejar responsabilização civil. 2. A demurrage possui natureza indenizatória contratual, reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo lícita desde que pactuada entre as partes e ausente comprovação de abusividade concreta. 3. A União, por meio da Receita Federal, possui competências aduaneiras e tributárias, não lhe incumbindo fiscalizar cláusulas contratuais entre particulares no comércio exterior, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. 4. A extinção do feito em relação à transportadora marítima privada, com fundamento na incompetência absoluta da Justiça Federal, não autoriza a remessa dos autos à Justiça Estadual quando já existente demanda idêntica em trâmite naquela esfera. 5. Mantida a fixação dos honorários advocatícios conforme os critérios legais, inexistindo fundamento para sua redistribuição com base no fracionamento dos pedidos. 6. Apelação improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019014-98.2022.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: M. B. P., J. R. D. C. REU: ACUSADO: M. W. H. C. REQUERIDO: J. D. A. A. M. R. C. C. J. D. A. A. M., K. R. B. T. D. A., A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M., P. L. D. C. R. C. C. P. L. D. C., E. D. S., C. B. D. S. R. C. C. C. B. D. S., D. D. L. M., S. D. A. A. R. C. C. S. D. A. A., V. A. D. S., E. A. N. J., C. G. D. S., B. F. R., P. D. C. R. B. B., M. A. D. N., S. S. D. M. L., F. M. D. S., W. T. R., C. G. H. C., R. T. D. S. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: JONATAS GONCALVES ABRANTES, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA, WILLIAN HOLANDA DE MOURA, ROGERIO NUNES, LINDENBERG PESSOA DE ASSIS, HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO, MICHEL KUSMINSKY HERSCU, EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS, S. S. D. M. L., ELAINE HAKIM MENDES, JULIA DEL CORSO DO NASCIMENTO, TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE, LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO, THAIS PEREIRA DE SOUSA, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA, EDU EDER DE CARVALHO, FELIPE GOMES DA SILVA BRANDAO, SHYRLEI MARIA DE LIMA, ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO, LUANA RIBEIRO DOS SANTOS, LUIS AMERICO NASCIMENTO, MARCIO SILVA FREIRE, VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA, A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M., M. A. D. N., K. R. B. T. D. A., FERNANDO PESSOA FUREGATTI DE ASSIS, CARLUSIA SOUSA BRITO, ROGERIO DOS SANTOS, MARILEIA RODRIGUES MUNGO DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Indefiro os pleitos veiculados nas petições de ids 1828538154 e 2157535983. Intimem-se.".
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