Nery João Rodrigues Campos Sobrinho

Nery João Rodrigues Campos Sobrinho

Número da OAB: OAB/DF 067685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nery João Rodrigues Campos Sobrinho possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT18, TRT10, TJMG, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome: NERY JOÃO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000064-29.2024.8.26.0144 (processo principal 1001502-44.2022.8.26.0144) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kapital Veiculos Ltda - Vanderlei Vieira dos Santos - Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação judicial de fls. 92, expedi mandado de levantamento eletrônico em favor da parte interessada. Certifico ainda que encaminhei os autos para conferência e, após, assinatura. Saliento que somente após assinatura do(a) magistrado(a) o valor estará disponível para transferência, conforme dados contidos no formulário eletrônico. - ADV: ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP), ELISANGELA LEITÃO FELTRIN FOGUEL (OAB 431195/SP), NERY JOÃO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO (OAB 67685/DF), ARRUDA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 511619/RS)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703121-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY REGINA SILVA EXECUTADO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que a instituição financeira BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ: 17.192.451/0001-70, não cumpriu a determinação contida no ID 226007787. Diante do descumprimento, e considerando o caráter coercitivo das astreintes, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, aplico multa de R$5.000,00, sem prejuízo de futura majoração, caso persista a resistência no cumprimento da ordem. Expeça-se novo ofício ao BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ: 17.192.451/0001-70, no endereço indicado no ID 212581376, para que transfira o contrato de financiamento e os débitos existentes relativos ao financiamento do veículo AMAROK CD 4x4 High, de cor prata, ano 2012, placa OMU7190, Renavam 00493134506, Chassi WV1DB42HXCA070132, para o executado RONEY MULTIMARCAS EIRELI, CNPJ nº 29.688.922/0001-15, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500, limitada, por ora, a R$10.000. Após a expedição do ofício, façam-me conclusos para consulta ao SISBAJUD, referente à multa ora determinada, em face do BANCO ITAUCARD S/A, CNPJ: 17.192.451/0001-70. Valor do débito: R$5.000,00. Considerando, ainda, que a parte ré não cumpriu o determinado no ID 204850801, estando em mora desde 24/09/2024, aplico a multa determinada no importe máximo estabelecido (R$10.000,00), valor que deverá ser bloqueado via SISBAJUD, concomitantemente com a consulta acima determinada. CNPJ: 29.688.922/0001-15. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738020-96.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MATHEUS KALIL DE SANTANA ROCHA RECORRIDO(S) CRISTIANE MORLE DE PAULA MATOS e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2005410 EMENTA Processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção do feito. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão cnh . Medida desproporcional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo credor em fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95 (ausência de bens penhoráveis). Insiste o recorrente na reforma “in totum” da sentença, determinando-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, bloqueio do saldo do cartão de crédito e a confirmação de inscrição do nome da Recorrida no cadastro do SPC/Serasa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a extinção do feito pelo fundamento da ausência de bens penhoráveis ou se cabe o prosseguimento do feito com a adoção das providências restritivas elencadas. III. Razões de decidir 3. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 4. Ainda que se entenda pela possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da devedora, uma vez que a medida não feriria o direito de ir e vir (STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6) e TJDFT, 5ª T. Cível, Rel. Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, HBC 20160020486102, em 17.5.2017), no caso concreto, verifica-se que a pretensa medida coercitiva atípica não garante o cumprimento da obrigação, uma vez que “a prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim”. Ademais, tal medida não se mostra proporcional, porquanto é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio (Precedentes do TJDFT: 4ª Turma Cível, Acórdão 1229476, DJE: 27/2/2020; 7ª Turma Cível, Acórdão 1231080, DJE: 28/2/2020; 2ª Turma Recursal, Acórdão 1208609, DJE: 21/10/2019). 5. Nesse contexto, infrutíferas as penhoras via BacenJud e RenaJud, e ausente indicação de bens passíveis de penhora (diligência a cargo do credor), correta a sentença de extinção do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. É digno de nota que já foi expedida certidão de inteiro teor para fins de negativação do nome da autora, cabendo ao autor, e não ao Judiciário, se certificar da realização da anotação respectiva. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6) e TJDFT, HBC 20160020486102, 5ª T. Cível, Rel. Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, j.17.5.2017. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729360-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO LOTEAMENTO LTDA REU: ADAO LUIZ NETO SENTENÇA 1. COLORADO LOTEAMENTO LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ADÃO LUIZ NETO, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebraram contrato de compra e venda de um lote com área de 1.000m³, localizado no município de Alexânia/GO, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de sinal, e cem parcelas mensais de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), reajustadas anualmente, totalizando o valor de R$ 97.900,00 (noventa e sete mil e novecentos reais). Alegou que, a partir de 25/11/2021, o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, permanecendo inadimplente até o momento do ajuizamento da ação. Argumentou que, sobre o valor original das parcelas não pagas na data do vencimento, deverá incidir correção monetária, juros de mora de 3% (três por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), na forma estabelecida na cláusula 5ª do contrato. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, no valor de R$ 67.733,28 (sessenta e sete mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), acrescidas dos respectivos encargos de mora. Juntou documentos. O réu foi citado por edital (ID 227447636), mas compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 230269587), alegando, em suma, que efetuou as parcelas referentes aos meses de julho e setembro de 2022, no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), cada, razão pela qual tais valores devem ser descontados do montante cobrado. Sustentou que devem ser excluídos do débito os juros de mora de 3% ao mês, a capitalização dos juros e os honorários de 20% do débito, pois abusivos. Requereu a realização de perícia contábil para apuração do real valor devido, limitando os juros a 1% ao mês, sem capitalização. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão das parcelas já pagas e a revisão judicial das cláusulas contratuais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita pelo réu para a revisão das cláusulas contratuais, pois não apresentada reconvenção ou ação revisional. Sustentou que os encargos não são abusivos, bem como que é desnecessária a realização de perícia contábil. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Determinado que o réu regularizasse sua representação processual (ID 235688028), o que foi cumprido (ID 236472893). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inadequação da via eleita pelo réu, para a revisão do contrato, é certo que a ação de cobrança não possui natureza dúplice, de modo a ampliar os limites objetivos da lide, sendo que eventual pedido de modificação de cláusula demandaria, em tese, a apresentação de reconvenção. Ocorre que a ausência de reconvenção não impede a análise, pelo julgador, da existência de eventuais cláusulas nulas, pois a lide está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em relação ao pedido de realização de perícia contábil, ressalte-se que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sedo plenamente possível a aferição do valor devido mediante simples operação aritmética, a partir da análise dos comprovantes de pagamento e do contrato firmado entre as partes. Ademais, a perícia contábil é medida que se justifica apenas quando há complexidade na apuração dos valores ou controvérsia técnica que impeça o juízo de formar sua convicção a partir dos elementos já constantes dos autos, o que não é o caso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Ante o exposto, nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º). Da cobrança É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, conforme contrato juntado aos autos, bem como a inadimplência do réu, por ele mesmo confessada, ainda que parcialmente. Em relação à alegação de que houve o pagamento das parcelas vencidas em julho e setembro de 2022, o réu juntou os respectivos comprovantes, no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) cada (IDs 230269590 e 230269591). O autor, por sua vez, não refutou tal alegação, tampouco impugnou os documentos apresentados, razão pela qual tais parcelas devem ser decotadas do valor total devido. Em relação à incidência de juros moratórios de 3% ao mês, conforme exposto anteriormente, é possível ao julgador conhecer, de ofício, das cláusulas abusivas, o que afasta a necessidade, portanto, de apresentação de reconvenção. Ressalte-se, ainda, que o autor não é instituição financeira e, portanto, no caso concreto, não incide a vedação expressa na Súmula 381 STJ. Cumpre anotar, também, que o Decreto n. 22.626/1933 estabelece, em seu artigo 1º, que é vedada a estipulação de juros de mora em importe superior ao dobro da taxa legal. Esta, por sua vez, é prevista no artigo 406 do Código Civil, que, ao tempo da celebração do contrato, fazia referência à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo fixada em 1% ao mês. Assim, a taxa máxima de juros legais, ao tempo em que celebrada a avença, era de 2% ao mês, sendo cabível, portanto, reconhecer a abusividade de cláusula contratual que estabelece juros acima do permitido pelo ordenamento jurídico e, consequentemente, reduzi-la ao patamar legal, independentemente de reconvenção. Em relação à capitalização de juros, por não se referir propriamente à revisão do contrato (pois sequer foram convencionados juros capitalizados), mas, sim, à correção do saldo do débito apontado na inicial, necessária a análise da alegação. Ocorre que a própria planilha anexada pelo autor aponta a inexistência de capitalização dos juros. Com efeito, a atualização foi realizada utilizando a calculadora do próprio TJDFT (ID 204409353), a qual não promove a indevida capitalização, não havendo, neste aspecto, qualquer cobrança indevida. Em relação aos honorários advocatícios, não se trata de cláusula manifestamente abusiva, até mesmo porque não ultrapassa o permissivo legal, razão pela qual não se pode conhecê-la de ofício. Assim, neste aspecto, não tendo o réu apresentado reconvenção, não cabe a análise de sua pretensão. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas entre 25/11/2021 e 25/03/2024 – à exceção de julho e setembro de 2022 – inclusive as que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, desde o inadimplemento, até a data do efetivo pagamento, bem como e multa de 2% (dois por cento) Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno: - cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor das custas; - o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor 20% (vinte por cento) da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e cláusula 5.1, “d”, do contrato; - o autor, ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor do excesso pretendido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil; Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712899-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHLEEN BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros RÉU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se da Recuperação Judicial de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. 2. DAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO: 3. Verifica-se dos autos que foram juntadas centenas de pedidos de habilitação de crédito em desacordo com o regramento da Lei 11.101/2005. 4. Isso porque, os credores na falência e na recuperação judicial, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Administração Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) e somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei. 5. Assim, reitero que as habilitações e impugnações de crédito apresentadas nos autos principais da recuperação judicial não serão apreciadas por este Juízo. A juntada dos referidos documentos nos autos apenas tumultua o feito. 6. Intimar os credores para ciência e acompanhamento dos atos processuais para a correta habilitação de seu crédito. 7. DOS OFÍCIOS JUNTADOS: 8. Intimar a Administração Judicial dos ofícios juntados ao processo para as diligências necessárias, eis que à presente Recuperação Judicial se aplica o art. 22, I, m da Lei 11.101/2005, que prevê: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (…) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; “ 9. Juntados novos ofícios, deve a z. secretaria intimar a AJ independentemente de novo despacho, para cumprimento da legislação aplicável. 10. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 11. À secretaria para cadastramento dos advogados dos credores que apresentaram procuração nos autos, como de praxe. 12. Defiro o pedido de descadastramento apresentado em Id 10428232470. À secretaria para cumprimento. 13. Para julgamento dos embargos de declaração opostos por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (Id 10428541754), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 10432233403), pelas Recuperandas (Id 10432709209), pelo BANCO INTER S/A (Id 10432057706), dar vista aos embargados, AJ e MP nos termos do § 2o do artigo 1.023 do CPC. 14. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, emende-se para promover a citação de Marina Maria Valcacio dos Santos, bem como para instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a)Do falecido: a.1) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.4) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); c)De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d)De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recanto das Emas/DF.
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