Patricia Simone Bozolan
Patricia Simone Bozolan
Número da OAB:
OAB/DF 067686
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPR, TJDFT, STJ
Nome:
PATRICIA SIMONE BOZOLAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971526/DF (2025/0229733-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : F S O DE C ADVOGADOS : PATRICIA SIMONE BOZOLAN - DF067686 MARIANA RABELLO MENDES HOHNE - DF065501 NATALIE KAROLINE DESTRO FEITOSA - DF082593S AGRAVADO : V H S DE C ADVOGADO : JULIENNE ALVES DOS SANTOS - DF069283 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0758826-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de Ministério Público (ID 241261592). Impossível a realização da audiência de entrevista, dado o estado de coma em que se encontra a requerida. Nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, nos termos do art. 72, I, do CPC. Cadastre-se. Encaminhem-se os autos à curadoria especial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0807563-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: L. C. C. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda e de regime de convivência, ajuizada por L.M.S. em face de L.C.C.M., partes qualificadas nos autos, tendo como interessado o adolescente L.C.M.M., nascido em 31/07/2012 (ID 218839324). A parte requerente, ao ID 241124896, requereu a realização da oitiva do adolescente por videoconferência, de forma a resguardar sua integridade emocional, com a devida observância do princípio da proteção integral (CF, art. 227) e da Lei nº 13.431/2017. O Ministério Público, por sua vez, anuiu integralmente ao pedido (ID 239960410), reiterando manifestação anterior (ID 239769041) quanto à conveniência da escuta protegida, com apoio técnico especializado. A parte requerida permaneceu silente, conforme certidão da Secretaria ao ID 241197124. Diante do exposto, acolho o pedido da parte requerente ao ID 241124896, com a anuência do Ministério Público (ID 239960410), e determino a realização da oitiva do adolescente L.C.M.M., por videoconferência, com apoio do setor psicossocial deste Juízo. A oitiva deverá observar integralmente os protocolos da Lei nº 13.431/2017, com acompanhamento por profissional habilitado e ambiente acolhedor, nos moldes do depoimento especial. Designe-se data para realização da audiência de oitiva do adolescente, a ser realizada por videoconferência, com o menor acolhido na sala passiva T.55 do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, localizada no Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS), Trecho 4, Lote 6/4, Brasília/DF, CEP: 70610-906. A sala passiva disponibilizará ao adolescente todo o suporte técnico necessário à sua participação na audiência remota, assegurando a escuta protegida em ambiente controlado e seguro. Remetam-se os autos ao setor técnico para agendamento e providências. Intimem-se o Ministério Público e as partes, consignando a obrigatoriedade de acompanhamento do adolescente por responsável legal no dia do ato. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816820-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE FIGUEIROA FREITAS NEVES, AYDE SANTANA GUEDES REU: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição e omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita. Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703984-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME REU: LUANA MOREIRA DOS SANTOS, VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, proposta por ATUAL EDUCACIONAL E CURSOS EIRELI - ME em desfavor de LUANA MOREIRA DOS SANTOS e de VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, expõe a parte autora que seria proprietária do imóvel situado na SQN 116, Bloco B, Apartamento 603, Brasília-DF, matriculado sob o nº 100.083, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o qual teria sido adquirido em 06/02/2017. Não obstante, afirma que a primeira requerida teria apresentado em cartório instrumento particular de cessão de direitos apócrifo, datado de 25/03/2021, e, mesmo assim, logrado a lavratura da escritura pública de compra e venda, levada a efeito em 31/05/2021, transferindo o imóvel para o seu nome. Prossegue descrevendo que a documentação apresentada ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do DF seria insuficiente para lavratura da referida escritura pública. Afirma, ainda, que a primeira ré, por ocasião de sua qualificação perante o cartório, teria omitido a convivência em união estável com o representante legal da autora, o que, em seu entender, comprometeria a validade do ato cartorário. Nesse contexto, postulou, em sede de tutela de urgência, a concessão de comando judicial a fim de determinar o bloqueio da matrícula do imóvel. Como tutela definitiva, defendendo a ilegalidade da lavratura e a necessidade cancelamento do registro de transmissão de propriedade, vindicou a declaração da nulidade da escritura pública lavrada pelo 2º Ofício de Notas e Protesto do DF, a determinação para a lavratura de nova escritura pública, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos de ID 223810359 a ID 223810377. Por força da decisão de ID 224377569, foi deferida a tutela de urgência. Em ID 227720376, a segunda ré (VAGON ENGENHARIA CIVIL S/A) ofereceu contestação, na qual, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo Cível para o processamento e julgamento do feito. Quanto ao mérito, sustenta que o autor procederia de forma escusa nos atos da vida civil, sendo que, em verdade, o imóvel teria sido adquirido por ele em 29/01/2010, mas registrado em nome de terceira (Cristiane Ramos da Silva). Aduz que, em 10/12/2014, a terceira teria outorgado amplos poderes à primeira demandada, mediante escritura pública, para tratar de assuntos afetos ao imóvel. Afirma que, em 31/10/2019, teria movido ação contra a primeira requerida e a terceira (autos nº 733310-20.2019.8.07.000), a fim de que providenciassem a transferência da titularidade do imóvel, cuja pretensão teria sido julgada procedente. Prossegue descrevendo que, no intuito de cumprir o comando judicial proferido naquela ação, o próprio representante legal da autora teria elaborado o instrumento particular de cessão de direitos, ora questionado nesta sede, bem como colhido as assinaturas dos demais envolvidos, recusando a lhes fornecer, posteriormente, a via assinada do documento. Assevera que o representante legal da requerente teria solicitado a lavratura da escritura pública, ora questionada, e recebido a guia para o pagamento do ITBI, tomando pessoalmente as providências junto ao cartório, de modo que a postulante estaria litigando de má-fé. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Pugnou pela imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé. A primeira ré (LUANA MOREIRA DOS SANTOS), por sua vez, apresentou a contestação de ID 228014251, acompanhada dos documentos de ID 228014256 a ID 228014287. Em sede preliminar, argui a ilegitimidade ativa, arvorando-se no argumento de que a autora não figuraria na matrícula do imóvel como proprietária. Quanto ao mérito, aduz que a transferência do imóvel da segunda requerida para o seu nome teria decorrido de determinação do próprio representante legal da autora. Afirma que o imóvel, embora registrado apenas em seu nome, teria sido arrolado na partilha de bens decorrente da dissolução da união estável havida com o representante legal da demandante. Assevera que o instrumento particular de cessão de direitos encontrar-se-ia apócrifo em razão de jamais ter sido concluído. Defende, assim, a higidez da escritura pública lavrada pelo 2º Ofício de Notas e Protesto do DF, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Pugnou pela imposição de sanção processual à requerente, que reputa litigante de má-fé. Em réplica (ID 231841442), a parte requerente reafirmou os pedidos iniciais, tendo postulado a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas). Oportunizada a especificação de provas, a primeira ré postulou a produção de prova oral e documental (ID 233441647), que veio aos autos em ID 233441654 a ID 233441656, tendo a segunda ré pugnado pela produção de prova oral (ID 233414793). É o relato do essencial. Decido. Compulsando detidamente os autos, tenho que o questionamento preliminar de incompetência absoluta comporta guarida. Nos termos do art. 31, III, da Lei nº 11.697/2008, “compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos” (g. n.). Dessa forma, verifica-se que o aludido preceptivo legal obsta que o Juízo da Vara de Registro Públicos julgue pretensões que ultrapassem os limites meramente formais da elaboração do ato cartorário, as quais se inserem na competência residual do Juízo Cível. Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. VARA CÍVEL. 1. A Vara de Registro Público não é competente para julgamento do feito quando o mérito da questão ultrapassar os limites meramente formais da elaboração da escritura pública. 2. Compete à Vara Cível processar e julgar a pretensão de declaração de nulidade de escritura pública, não sendo competente a Vara de Registros Públicos, que apenas julga questões que se refiram diretamente a defeitos formais nos atos de registros públicos e notariais (art. 31 da LODF). 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1204735, 0711772-83.2019.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 07/10/2019.) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL. OBJETO DO DISSENSO. COMPETÊNCIA PARA RESOLVER AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA OU DEBATE SOBRE OS ATOS NOTARIAL OU REGITRÁRIO CONSIDERADOS EM SI MESMOS. CAUSA DE PEDIR ENLAÇADA A IMPUTAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO. INSERÇÃO NA COMPETÊNCIA RESIDUAL RESGUARDADA AO JUÍZO CÍVEL (LOJDF, ART. 31, III). RECONHECIMENTO. 1. A vocação da Vara de Registros Públicos, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida pelo artigo 31, inciso III, da Lei n.º 11.697/2008, é a resolução das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, ou seja, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários. 2. O ato cartorário notarial que consuma negócio jurídico de compra e venda envolvendo imóvel, não padecendo de vício formal intrínseco, somente é passível de ser invalidado em subsistindo nódoa de nulidade maculando o próprio negócio, e, sob essa conformação, não subsistindo imprecação de erro em que teria incidido o notário, mas imputação de vício de manifestação dos protagonistas do negócio, não se tratando de situação apta a ensejar simples retificação do ato notarial, mas de postulação destinada à invalidação do negócio jurídico retratado na escritura, a competência para processar e julgar a ação anulatória está afeta ao Juízo Cível, conforme a competência residual que lhe está afetada (Lei nº 11.697/08, artigos 25 e 31, inciso III). 3. O fato de o eventual acolhimento do pedido anulatório implicar repercussão registrária não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado da Vara de Registros Públicos, pois somente será competente para processar e julgar a pretensão se derivar da imputação de vícios inerentes a atos de registro público e/ou notarial considerados em si mesmos, ou seja, se destinada a anular, modificar ou retificar os atos cartorários por defeitos formais ou materiais inerentes à sua formação, e não em razão de inflexões derivadas dos negócios que lhes precedera e não guardam nenhuma vinculação com a atuação dos notários ou registradores. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Cível suscitado. Unânime. (Acórdão 1926329, 0729626-17.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) (g. n.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Nos termos do art. 31, inc. III, da Lei 11.697/08 (LOJ/DF) compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos. 2. Se o fundamento para o pedido de nulidade dos atos registrais é a suposta existência de simulação, não tendo sido levantado nenhum defeito de ordem formal nos próprios registros, tampouco envolvendo a demanda discussão acerca de violação de dispositivo da lei registrária, afasta-se a competência do juízo especializado. 3. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1081852, 0712850-83.2017.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2018, publicado no DJe: 03/04/2018.) (g. n.) No caso concreto, a pretensão deduzida na exordial versa sobre a nulidade do ato cartorário em si, em razão de suposto vício de atuação do cartório (lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel a partir de instrumento particular de cessão de direitos apócrifo). Por sua relevância, transcrevo a causa de pedir e o pedido formulado pela parte autora (ID 208978780 - pág. 7 e 51): “[...] Muito pelo ao contrário, ao solicitar o dossiê dos documentos que foram apresentados junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas do Distrito Federal para lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda em favor de Luana, foi possível identificar que o Instrumento Particular de Transferência Contratual com Cessão de Direitos e Obrigações não foi assinado por nenhuma das partes, o que inviabilizaria a escrituração em nome de Luana. Assim, JAMAIS a Escritura Pública poderia ter sido lavrada em favor de Luana. [...] A declaração de Luana na escritura, afirmando ser solteira e não convivente em união estável, é particularmente grave, pois omite a convivência de 14 anos com Luiz Carlos. Essa omissão, combinada com a falta de assinatura do Instrumento Particular de Transferência Contratual com Cessão de Direitos e Obrigações em favor de Luana, demonstra a ilegalidade da transação. A Vagon JAMAIS poderia ter autorizado a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda em favor da Luana, uma vez que o Instrumento Particular de Transferência Contratual com Cessão de Direitos e Obrigações sequer fora assinado pela Atual. [...] A documentação apresentada ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal era insuficiente para lavratura da referida Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel em favor de Luana. Além disso, em 4 de agosto de 2020, Luana retirou-se da sociedade da Atual, transferindo suas cotas para Cláudio Alves da Cruz, conforme registrado na Sexta Alteração Contratual. [...] Nesse sentido, Luana não poderia assinar pela Atual o Instrumento Particular de Transferência Contratual com Cessão de Direitos e Obrigações. [...] A Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em favor de Luana sem a anuência da Atual, nem tampouco por Luiz Carlos, que estava se recuperando de uma cirurgia cardíaca no momento da assinatura da escritura. [...] VI – DOS PEDIDOS [...] b) a procedência da presente ação para anular a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 31 de maio de 2021 pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal, bem como o registro constante no R.5 da matrícula 100.083, realizado pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; [...].” (sic) (g. n.) Nessa quadra, a despeito da questão de fundo aludir à fraude em princípio praticada pela primeira ré, revela-se indene de dúvidas que a postulante objetiva invalidar a escritura pública em razão de suposto vício na atividade cartorária, cujo erro alegadamente existente teria importado na consumação do suposto ato fraudulento, do qual não teria tomado parte. Com efeito, não busca a demandante anular o negócio jurídico subjacente em decorrência de simulação, mas sim invalidar o ato cartorário em si, ante a ocorrência de vício formal alegadamente ocorrido, obtendo, com isso, o cancelamento do registro da compra e venda. Consoante exposto em linhas volvidas, a insurgência contra o ato cartorário em si atrai a competência especializada do Juízo da Vara de Registros Públicos, que, sendo ratione materiae, isto é, estatuída em razão da matéria, ostenta índole absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC. Posto isso, incabível o processamento desta demanda perante este Juízo. Assim, impera reconhecer a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e, consequentemente, a incompetência deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento nos precedentes acima, na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008, art. 31, III) e no artigo 62 do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELMINAR de incompetência suscitada e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao i. Juízo especializado, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0768830-20.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, às partes sobre manifestação da perita. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025, 11:02:55. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO - ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO CERTIFICO E DOU FÉ que o devido TERMO DE COMPROMISSO encontra-se disponível nos autos. Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo fica o CURADOR nomeado devidamente ciente e intimado a juntar aos autos cópia do referido termo com sua assinatura manuscrita no prazo de 05 dias úteis conforme artigo 759 do CPC. Caso não seja juntado o devido termo na forma acima os autos serão remetidos ao Ministério Público para apreciação de REMOÇÃO do curador nomeado conforme artigo 761 do CPC. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, com fulcro no art. 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio Curadora Provisória de N. C. D. O., a Requerente M. P. S. C., para que possa atuar como sua representante legal onde se fizer necessário para administrar e gerir seus bens e rendas. Intime-se, ainda, a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte cópia duas últimas declarações de IR da parte requerida prestadas ao Fisco; b) preste informações sobre o patrimônio e sua utilização, inclusive de extrato atualizado de todas as contas de investimentos ou aplicações financeiras do curatelando, se houver; c) apresente relatório detalhado de todas as fontes de renda – com juntada dos dois últimos contracheques; d) junte planilha estimativa de gastos mensais de rotina da parte curatelanda, com manutenção dos bens, participação nas despesas do lar, tratamentos médicos, dentre outros sobre sua responsabilidade (não é necessário a juntada de documentos comprobatórios, por ora, que serão solicitados por ocasião da prestação de contas); e) Indique se existem outros membros da família aptos ao exercício da curatela em caso de sua falta, devendo declinar o nome e o endereço.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745335-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K. D. A. L. E. S. EXECUTADO: K. D. F. C. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por K.A.L.S., visando à efetividade do regime de convivência familiar fixado nos autos da ação principal ( 0731027-37.2023.8.07.0016) , cujo trânsito em julgado foi certificado. A parte exequente, ao ID 239186443, requereu o cumprimento da sentença quanto ao regime de convivência, especialmente no que tange aos feriados e pontos facultativos, reproduzindo trechos da petição inicial acolhidos expressamente pela sentença. A parte executada apresentou manifestação ao ID 240028693. O Ministério Público, em parecer circunstanciado ao ID 240199654, opinou pelo reconhecimento da clareza e completude da sentença exequenda, ressaltando que esta adotou integralmente os termos delineados na petição inicial quanto à convivência familiar, inclusive com previsão de feriados e pontos facultativos, de modo a afastar qualquer alegação de dúvida interpretativa. Dessa forma, acolho integralmente o parecer ministerial, tendo em vista que: - A sentença transitada em julgado remete de forma inequívoca à petição inicial, incorporando seus termos expressamente quanto ao regime de convivência; - Os períodos de convivência familiar ali descritos são claros, objetivos e exequíveis, abrangendo inclusive os pontos facultativos; - Não há margem para interpretação dúbia ou necessidade de complementação judicial. Diante do exposto, reconheço que a sentença exequenda define de forma clara o regime de convivência familiar, inclusive nos feriados e pontos facultativos, conforme os termos delineados na petição inicial acolhida pela decisão judicial. Determino que as partes cumpram integralmente a sentença, nos exatos termos nela fixados, inclusive quanto aos feriados e pontos facultativos, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, conforme o disposto no art. 536, §1º, do CPC. Advirto as partes de que o descumprimento reiterado poderá configurar prática de ato atentatório à dignidade da justiça e obstrução do direito de convivência familiar garantido judicialmente, com as consequências legais cabíveis. Dê-se ciência às partes. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0718894-60.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a apresentar as Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
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