Stefanne Camille Da Silva Costa
Stefanne Camille Da Silva Costa
Número da OAB:
OAB/DF 067689
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanne Camille Da Silva Costa possui 91 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJPA, TJBA, TJDFT, TJMG, TRT10, TJCE
Nome:
STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0502868-51.2016.8.05.0022 [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE SOUZA Réu: EXECUTADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do Despacho de ID 488119235 e conforme cálculo apresentado em ID 494324785. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Brenda Podanosqui Pedreira Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003430-55.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689) EXECUTADO: JOSCELIA PEREIRA DINIZ Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução sob o Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, notadamente o título executivo extrajudicial, consoante determinação do art. 798 do CPC. Portanto, estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 1. Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, CITE-SE e INTIME-SE o executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC. 2. Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°). Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3. Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 4. Alternativamente, o executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC. 5. Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. 6. Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC. 7. Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa. Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade - art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC). 10. Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 11. Com efeito, citado o Executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, desde já DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 12. Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 12.1. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, imediatamente INTIME-SE o exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 12.2. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação - preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Ademais, determino que o cartório realize a juntada de certidão expedida pelo sistema Renajud da situação de cada um dos veículos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 13. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P. I. C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001476-72.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANA PAULA ASCOLI (OAB:BA27284), GLAUCIA MARIA ASCOLI (OAB:BA41885), Virginia Santana Correa Oliveira (OAB:BA23848) EXECUTADO: FRANCISCO JOAO GONDIM Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. Compulsando os autos, observa-se que o requerimento foi instruído com os documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, caso a parte requerida não tenha procedido com o cumprimento voluntário da desocupação, conforme já estabelecido na sentença, determino o imediato cumprimento forçado da reintegração de posse. Outrossim, DEFIRO o requerimento do desentranhamento dos documentos equivocadamente juntados. Pois bem. Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, prefacialmente registra-se que é título executivo judicial às decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, bem como a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença. Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o Exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença. 1. Assim, com fundamento do art. 513, § 2°, inciso I do CPC, determino que INTIME-SE O EXECUTADO, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR VOLUNTARIAMENTE E INTEGRALMENTE o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, com a imperiosa atualização monetária. Caso não tenha procurador regularmente constituídos nos autos, esteja representado pela Defensoria Pública ou o requerimento tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, atente-se à secretaria para proceder com a intimação pessoal do Executado, nos termos do art. 513 do CPC, por meio das formas habituais (carta-postal, endereço eletrônico, oficial de justiça ou, caso necessário, com a expedição de carta precatória). Em seguida, certifique nos autos o adequado cumprimento do ato de comunicação processual. 2. Nos termos do art. 523, § 1°, do CPC, registra-se que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3. Também registro que, conforme inteligência do art. 523, § 2°, do CPC, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o montante residual. 4. Conforme regência do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do § 1° do mesmo dispositivo legal. 5. Ademais, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, incumbindo o ônus da sua efetivação ao Exequente, com apresentação da certidão de teor da decisão perante o Tabelionato Extrajudicial de Protesto de Títulos, conforme inteligência do art. 517 do CPC. 6. Com efeito, caso haja requerimento do Exequente, nos termos do art. 517, § 2° do CPC, registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, a serventia desta Unidade Judiciária deverá fornecer a certidão de teor da decisão no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 7. Outrossim, advirta-se que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado, conforme determinação do art. 523, § 3°, do CPC. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 8. Com efeito, intimado o executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual apresentação de impugnação ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF/CNPJ do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 9. Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 9.1. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas. Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC. De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 9.2. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação - preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença. Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC). Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado. Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 10. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício. Com tais ponderações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 664 (REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, DJe 06/02/2020), de que "o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro". Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas. A propósito, no Informativo de Jurisprudência n° 682, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu o entendimento de que "o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito" (REsp 1.887.712-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Não cabe, portanto, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015. Assim, caso seja requerido pelo exequente, com fundamento no § 3° do art. 782 do CPC e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, desde já DEFIRO o requerimento para que seja incluído o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema conveniado Serajud. Caso seja necessário, intime-se a parte interessada para recolher as custas pertinentes. No cumprimento do comando deverá ser observado as diretrizes constantes no Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a SERASA S.A. e seu respectivo Manual de Uso Serasa Judicial, conforme regência do art. 4° do Decreto Judiciário nº 978/2017 do TJBA. Outrossim, independentemente de novo pronunciamento judicial, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do art. 782 do CPC). 11. PENHORA DE IMÓVEL Depois do cumprimento das medidas acima, não sendo efetivas ou insuficientes para satisfação integral do crédito e havendo requerimento, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, desde já DEFIRO pedido de PENHORA DE IMÓVEL de propriedade do executado, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 11.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 11.2. Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). 11.3. Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. 11.4. Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora. Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. 11.5. Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC). Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 11.6. Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. 11.7. Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC). Atente-se ao recolhimento das custas necessárias. Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 11.8. Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 11.9. Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 12. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos ou apresentação de impugnação), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003384-97.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JULIA DEBORAH NUNES DIAS Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO LIMA MARQUES (OAB:BA38102) REU: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MIRIAN TOMIE INOUE ROSA registrado(a) civilmente como MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (OAB:BA30345), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689), BRENDA DA SILVA PRAZERES registrado(a) civilmente como BRENDA DA SILVA PRAZERES (OAB:DF74445) DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por JÚLIA DEBORAH NUNES DIAS em face de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SPE EUNÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A autora alega ter adquirido dois lotes no empreendimento "Delta Park" em Eunápolis/BA, mediante contrato particular de compra e venda, adimplindo valores expressivos (cerca de R$ 40.000,00), porém sem que as rés tenham cumprido as obrigações de infraestrutura prometidas, razão pela qual pleiteia a resolução contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestações, arguindo, em preliminar a incompetência territorial absoluta, com fundamento no art. 47 do CPC, sustentando ser competente o foro da situação do imóvel, a ilegitimidade passiva da ré Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando não ser parte na relação contratual e a necessidade de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1095 do STJ. No mérito, defenderam a legalidade das cobranças, além de imputar à autora a resilição contratual por iniciativa própria. A SPE Eunápolis Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou reconvenção, pleiteando, em síntese, a retenção de parte dos valores pagos a título de despesas administrativas e multa contratual, bem como o reconhecimento de que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da compradora. Intimada para réplica e manifestação sobre reconvenção, a Autora manteve inerte (ID. 510337285). Vieram-me os autos conclusos após formação do contraditório. Procedo então na forma do art. 357 do CPC. 1. Das Preliminares 1.1 Da Incompetência Territorial Alegam os contestantes que a demanda versa sobre bens imóveis e cláusulas contratuais objeto de escrituras particulares de compra e venda de imóveis com pacto adjeto de alienação fiduciária e nesse contexto deve prevaler o art. 47 do CPC, sendo competente o foro da situação da coisa pois se trata de direito real sobre imóveis. Assim deve ser reconhecida a incompetência territorial deste juízo e remetidos os autos para a Comarca de Eunápolis/BA. O contrato firmado é particular e não registrado na matrícula do imóvel, tratando-se de compromisso de compra e venda com natureza obrigacional e não de ação fundada em direito real. É de natureza pessoal a ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel não registrada, razão pela qual não se aplica a competência absoluta do foro da situação do imóvel (art. 47 do CPC). O contrato insere-se no âmbito de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Em se tratando de consumidor, prevalece a regra do art. 101, I, do CDC, que estabelece a competência do foro de seu domicílio, em homenagem aos princípios da vulnerabilidade e do acesso à Justiça. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. FORO DE ELEIÇÃO . DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMUM DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU. PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. 1. De acordo com jurisprudência sedimentada deste Sodalício, o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no domicílio do réu ou no foro de eleição contratual, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos consumeristas (art. 6º, VIII, CDC). 2. Tendo a agravante/autora demandado na Comarca de Goiânia, que é o foro tanto de seu domicílio quanto da sede da agravada/ré, mostra-se equivocada a decisão que declarou a incompetência da 17a Vara Cível e Ambiental de Goiânia e remeteu os autos à Comarca de Tupaciguara-MG, devendo o feito ser regularmente processado no Juízo originário (Goiânia). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 05976398320198090000, Relator.: Des(a) . JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - LOTEAMENTO - ATRASO DAS OBRAS INFRAESTRUTURA - CULPA VENDEDOR - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - MULTA RESCISÓRIA - INVERSÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA. A ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda trata-se de direito pessoal, e não real. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda. Havendo inadimplemento contratual, a Lei concede ao contratante prejudicado a opção de pleitear o desfazimento da avença. Configurado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, patente o descumprimento contratual da vendedora. Os fatores relacionados à alegada morosidade e burocracia dos entes públicos que teriam motivado o atraso na realização das obras, relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra parte contratante, ou atribui-los a terceiros, pois inerente ao ramo de atividade profissional exercido pela construtora. Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prestação, sem culpa do promissário comprador, não há que se falar em retenção de valor a ser restituído, sendo devida a devolução integral dos valores pagos. Prevendo o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor . Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631 .485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. O atraso na entrega do empreendimento enseja lesão a direito de personalidade do comprador, sobretudo nos casos em que há rescisão da avença. (TJ-MG - AC: 10000212580146001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 1.2 Da Necessidade de Suspensão (Tema 1095, STJ) O pedido de suspensão do processo também não merece acolhida. O art. 1.037, II, do CPC determina que a suspensão dos processos em razão de tema repetitivo somente é cabível enquanto pendente de julgamento o recurso representativo da controvérsia. No caso, o Tema 1095 do STJ já foi definitivamente julgado em 26/10/2022 (REsp 1.891.498/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/12/2022), inexistindo qualquer determinação de sobrestamento expedida pela Corte Superior. O próprio STJ já decidiu que, após o julgamento definitivo do recurso repetitivo, não há razão para sobrestamento, devendo o magistrado de primeiro grau aplicar imediatamente a tese firmada ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.424.909/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14/05/2021). A tese firmada no Tema 1095 foi a seguinte: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". In casu não se tratam de contratos registrados na matrícula de imóvel nem há prova de que a autora tenha sido constituída em mora, motivo pelo qual aplica-se, como mencionado anteriormente, o CDC ao caso e não a lei específica. Ante o exposto, afasto a necessidade de suspensão. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva da Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ambas as rés arguem a ilegitimidade passiva da Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao argumento de que a solidariedade não é presumida e resulta da vontade das partes (art. 265, CC) e o simples fato de ser sócia da SPE não impõe legitimidade a Deltaville, pois inexiste qualquer contrato ou documento que vincule a ré Deltaville à Autora, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade e extinto o processo em relação a ela. Embora a Deltaville alegue não ter figurado como contratante, os documentos colacionados aos autos (IDs 198126607 e 198130359) evidenciam que participou ativamente das cobranças realizadas à autora, atuando de forma conjunta com a SPE Eunápolis na execução do contrato. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC), pois todos respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço (AgInt no AREsp 1.528.417/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 12/11/2019). Assim, reconheço a legitimidade passiva da Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: "Se houve propaganda enganosa e inadimplemento contratual das rés quanto à entrega da infraestrutura prometida, fazendo jus a autora a danos materiais e danos morais indenizáveis, ou se a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da autora, ensejando a retenção de parte dos valores pagos". 3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do bem adquirido, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, por desenvolverem atividade de incorporação e comercialização de imóveis. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como da verossimilhança das alegações, determino, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. 4. Sanadas as questões processuais pendentes, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 22 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoA T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 8000833-31.2016.8.05.0154 DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, Art. 11, I, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. Ficam intimadas as partes, para, no PRAZO de 15(quinze) dias úteis, observada a prerrogativa do art. 183 do CPC, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito. Luís Eduardo Magalhães/BA, 23/07/2025. 2 Vara Cível Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002543-78.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: MATEUS ALVES DE SOUSA Advogado(s): GUILHERME CARVALHO PINTO DUARTE (OAB:BA34374), VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126) REU: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros (2) Advogado(s): MIRIAN TOMIE INOUE ROSA registrado(a) civilmente como MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (OAB:BA30345), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689), BRENDA DA SILVA PRAZERES registrado(a) civilmente como BRENDA DA SILVA PRAZERES (OAB:DF74445), PHELIPE OTONI MACAMBIRA (OAB:DF66225), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153) DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de ID 510417750, porque não há tempo hábil para viabilizar a realização de audiência no formato telepresencial. Com efeito, o Código de Processo Civil é claro ao admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive a possibilidade de oitiva de testemunhas por este meio, senão vejamos: Art. 236. [...] § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: [...] § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Ademais, o próprio CNJ, ao editar a Resolução nº. 481 de 22/11/2022, considerou as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus e previu, no seu art. 4º, a possibilidade de realização de audiências de forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, trazendo ressalvas excepcionais apenas nas hipóteses de designação de ofício, que não é o caso dos autos, senão vejamos: Art. 4º O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Confl ito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR) Assim, considerando que a audiência está marcada para amanhã e não há tempo para viabilizar a intimação das demais partes processuais, às quais assiste o direito de se opor à realização do ato telepresencial, considerando, ainda, que a audiência foi designada por despacho há mais de um mês e a parte SPE EUNAPOLIS tomou ciência no dia 12.06.2025 e só apresentou pedido hoje, dia 22.07.2025, véspera do ato, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Roberto Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003465-33.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LEONARDO ALCANTARA PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FERNANDES COELHO REU: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Advogado(s) do reclamado: AIRES VIGO, WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA, GLAUCIA MARIA ASCOLI, BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por LEONARDO ALCÂNTARA PIMENTEL em desfavor de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SCOPEL SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A. Em exordial de ID. 36202970, o requerente disserta que em 12/01/2013 celebrou com as rés um contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto o lote 37, quadra 117, situado no Loteamento Parque da Cidade, nesta cidade. Do valor acordado de R$77.189,40 , a parte autora realizou o pagamento de R$45.137,91 em valor não atualizado, e no decorrer do tempo constata que as rés não cumpriram com a determinação acordada de concluir as obras de infraestrutura no prazo de 60 dias, o que ensejou o pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, que foi negado. Em face do não cumprimento das cláusulas, a parte autora busca prestação jurisdicional para obter a rescisão do contrato e, por conseguinte, a devolução integral dos valores pagos, ou ao menos a restituição com correção e abatimento de 10% às requeridas em compensação por danos materiais, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e a condenação das rés no pagamento de sucumbenciais e das custas recursais, caso hajam. Junta procuração e documentos. Decisão em ID 44930304 deferindo a gratuidade da justiça. Em contestação, de ID 48878537, a SCOPEL SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, arguem, em sede preliminar, a insuficiência financeira, materializada nas recuperações judiciais sob as quais estão submetidas, e ilegitimidade passiva. Defendem que a resolução do contrato foi realizada diante dos ditames da lei n.º 9.514/97, e que as alegações da requerente a respeito disso, por esse fato, não se sustentam, inclusive a de aplicação do CDC, por isso pugnam pela improcedência da ação, a inexistência de danos morais, juros moratórios e denegação da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, defendem que é improcedente a devolução dos valores pagos, apesar do desfazimento do negócio e que a ré DELTAVILLE dispõe de direito a 30% em retenção de valores, segundo disposto na lei de alienação fiduciária, já citada acima. Junta procuração e documentos. Em sede de contestação, de ID 53503237, a DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alega que o contrato em tela deve ser analisado à luz da lei de alienações fiduciárias, e não sob a luz do CDC, como pede o autor, a tempo que indica que o autor mistura as modalidades de "promessa de compra e venda" com "escritura particular de compra e venda com alienação fiduciária", fato que enseja a não devolução de valores pagos, em vista da mesma lei citada. Arrazoa também que é falsa a alegação de que as obras de infraestrutura tenham sido negligenciadas, ao passo que aponta a ausência da juntada de provas acerca dessa afirmação. Reitera o argumento das corrés no que toca à impossibilidade de restituição total de despesas, a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova e à inexistência de danos morais. Pugna, por fim, pela aplicação da Lei nº 11101/2005, de recuperação judicial (ID 53503356), da aplicação da Lei nº 9.514/97 e improcedência da ação, da inversão do ônus da prova e do dano moral, e subsidiariamente, em caso de procedência, seja retido 30% dos valores pagos a título de despesas administrativas. Junta procuração e documentos. As partes requerem, por petição, sob ID 365773410 (SP-18 e URBPLAN) e 370880973 (parte autora), além de pedido em audiência de conciliação sob ID 369316077 (DELTAVILLE), pelo julgamento antecipado da lide. Em petição de ID 389841626, SP-18 e URBPLAN pugnam pela aplicação dos ditames referentes à lei de recuperação judicial. Contrato de escritura particular de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de alienação fiduciária com garantia de pagamento e outras avenças - ID 36203445. Planilha de cálculos - ID 36203636. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva das empresas SP-18 e URBPLAN para figurarem no polo passivo da presente demanda, a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e os efeitos advindos da sua rescisão. Verifica-se, por outro lado, que é incontroversa a relação jurídica havida entre a parte autora e a ré Deltaville, bem como, a rescisão de fato do contrato firmado (Distrato de ID 53503597). 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS SP-18 e URBPLAN Suscitam a segunda e a terceira requeridas preliminar de ilegitimidade passiva por não possuir nenhuma relação jurídica com os autores, não tendo firmado quaisquer contratos ou recebido quaisquer valores do autor. Compulsando os autos, principalmente quanto aos documentos anexados com a inicial, que tanto o contrato de compra e venda (ID 36203445) quanto os boletos para pagamento das parcelas (ID 36203477) e, ainda, os relatórios, extratos e planilhas de cálculos de IDs 36203569, 36203613, 36203628, 36203636 e 36203642, não trazem minimamente indícios de que existia qualquer relação jurídica entre o autor e as requeridas SP-18 e Urbplan. Como se não bastasse, é possível aferir que as requeridas SP-18 e Urbplan participam do mesmo grupo, mas, no entanto, não é possível constatar que o mesmo ocorre com a empresa Deltaville. Pelo contrário, verifica-se que a referida empresa está inserida em outro grupo econômico, denominada Grupo Deltaville, com participação de diversas outras empresas sem qualquer ponto de interligação com o grupo Urbplan, da qual participa a SP-18. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas SP-18 e Urbplan para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não restou demonstrada a participação das mesmas no negócio jurídico objeto da presente demanda. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de rescisão contratual em razão da inadimplência da credora/vendedora pelo descumprimento do contrato no que se refere à instalação de infraestrutura no loteamento em que se situa o imóvel adquirido pelo autor, incidência do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei 9.514/97 e o percentual devido a título de retenção das parcelas pagas pelo vendedor/credor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento sobre a matéria: Tema Repetitivo 1095 - Tese Firmada: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (destaque meu) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. REGISTRO DO CONTRATO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que necessário o registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis para a constituição da propriedade e garantia fiduciárias e aplicação das regras previstas na Lei nº 9.514/1997 em caso de inadimplência do devedor. 2. Na espécie, não foi realizado o registro do contrato, motivo pelo qual a garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente/agravado tinha o direito de rescindir o ajuste sem a necessidade de se submeter ao procedimento previsto no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2014411 SP 2022/0219594-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) destaque meu CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO PELO ADQUIRENTE COM RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em 28/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia, em instrumento particular de compra e venda de imóvel, impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro do contrato no competente Registro de Imóveis. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei nº 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato no competente Registro de Imóveis tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária de coisa imóvel e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência do registro que prevê o art. 23 da Lei nº 9.514/1997, não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, tampouco haverá consolidação da propriedade em nome do credor na hipótese de inadimplência, razão pela qual não incidem os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, podendo o adquirente pleitear a rescisão do ajuste, com a restituição dos valores pagos, sem precisar se submeter ao procedimento previsto nestes dispositivos. 6. Hipótese em que, embora o contrato tenha sido celebrado em 20/11/2017, na data do ajuizamento da ação pelo adquirente do imóvel (21/10/2020), pleiteando a rescisão do contrato, não havia o registro deste no competente Registro de Imóveis, razão pela qual a garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente - recorrido - tinha o direito de rescindir o ajuste, com a restituição de parte do valor pago, sem a necessidade de se submeter ao procedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987389 SP 2022/0050671-4, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Destaque meu DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 01/08/2017. Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1835598 SP 2019/0256855-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) destaque meu Infere-se, portanto, que a propriedade fiduciária no ordenamento jurídico é regido pelo Código Civil / Código de Defesa do Consumidor ou pela Lei 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis). O marco que estabelecerá qual regime jurídico será aplicado em cada caso é o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente e será de fundamental importância para se estabelecer a possibilidade de rescisão contratual e devolução das quantias pagas sem o procedimento de alienação extrajudicial ou judicial do bem, como previsto nos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97. No presente caso, infere-se que o contrato de ID 36203445 não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23, da Lei 9.514/97, razão pela qual deve ser afastada a aplicação deste instituto no presente caso. Assim, não se constituindo como título fiduciário, deve prevalecer a legislação consumerista, ensejando a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por iniciativa do promitente comprador e a devolução das quantias pagas, com retenção a título de despesas administrativas nos moldes entendidos pelo STJ. Estabelece a súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.) Em relação ao pedido de rescisão contratual, ninguém é obrigado a sustentar vínculo contratual se não tem mais interesse em sua manutenção, devendo, apenas, arcar com suas obrigações estipuladas no instrumento contratual. Da análise dos autos, verifico que a relação contratual que dá suporte à pretensão, deriva-se de um contrato de compra e venda de imóvel e que, segundo informações do autor, a requerida violou disposição contratual ao atrasar a realização de obras de infraestrutura no loteamento em que se situa o imóvel/lote adquirido. De fato, analisando-se o contrato de ID 36203445, cláusula 1.4.2., infere-se que a requerida/vendedora se comprometeu a iniciar a obra no prazo máximo de 60 (sessenta) a partir da assinatura do contrato, ou seja, 12/03/2013, tendo em vista que o instrumento foi assinado em 12/01/2013. O parecer técnico do Município de Barreiras no ID 53503692, em que foi certificada a conclusão das obras de infraestrutura, foi emitido em 07/04/2017, mais de 04 (quatro) anos após a assinatura do contrato e somente depois do distrato firmado entre as partes (ID 53503597). Isto posto, tendo em vista que a demora exagerada da conclusão das obras de infraestrutura, mais de 04 (quatro) anos, ressalta-se, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indicam a violação da boa-fé contratual por parte da requerida, concluindo-se que, por culpa da requerida, A RESCISÃO É MEDIDA DE RIGOR. A controvérsia cinge-se, também, quanto à culpa pela rescisão/resolução e ao pedido de devolução dos valores pagos. A parte autora pretende a rescisão do instrumento particular firmado entre as partes com base na culpa da parte ré, e consequente ressarcimento da integralidade dos valores pagos, que alega ter sofrido. Neste sentido, o artigo 475 do Código Civil: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. É notório que houve quebra de confiança devidamente justificada quanto ao não cumprimento do objeto contratual, eis que, o prazo das obras de infraestrutura ultrapassou o prazo razoável e proporcional para a sua conclusão, violando-se a boa-fé contratual. Nessa toada, destaca-se que cabia a parte ré o planejamento das obras, de modo a cumprir o avençado entre as partes, entretanto a mesma sequer possuía uma previsão concreta para a entrega do empreendimento, fato que não pode ser considerado como razoável. Dessa maneira, de rigor o reconhecimento da culpa da parte ré pelo atraso na entrega do empreendimento, o que autoriza o acolhimento do pedido de devolução integral dos valores pagos, nos termos da retrocitada Súmula n.° 543 do Superior Tribunal de Justiça. Assim entende a jurisprudência: Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido indenizatório Compromisso de compra e venda de imóvel em construção Rescisão por culpa da requerida Atraso na entrega do empreendimento Não ocorrência de fortuito externo capaz de elidir a responsabilidade da requerida Risco do negócio que não pode ser repassado ao consumidor Devolução integral dos valores pagos Reposição à situação anterior Vedação ao enriquecimento sem causa Danos materiais Reparação dos lucros cessantes em razão da inadimplência da ré Manutenção da r. sentença Danos morais Fixação do valor de indenização em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso, com observação. (TJSP - Apel. nº 1010163-04.2014.8.26.0011 - 3ª Câm. de Dir. Priv. - Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone - J. 10.06.2016). Reza o art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor que é nulo de pleno direito a cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que subtraia do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga. Complementando o dispositivo supra, o art. 53, do mesmo diploma legal assevera: Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Nesse norte, mister também mencionar que o STJ, sumulou a matéria em tela, ao assegurar, através da Súmula 543 que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Diante do reconhecimento da culpa da parte ré pela rescisão, impõe-se a devolução da integralidade dos valores à parte autora. Demais disso, insta mencionar que o documento de ID 36203636, anexado pelo autor, não impugnado especificadamente pela requerida, demonstra que o comprador/autor manteve-se adimplente com as parcelas contratuais, consubstanciado no pagamento mensal dos valores contratados, até a data do pedido de distrato. Assim, verifica-se que não houve nenhuma inadimplência contratual pela parte autora, não se verificando culpa do consumidor na rescisão contratual, seja exclusiva ou concorrente. No que concerne à indenização por DANOS MORAIS, não vislumbro a ocorrência de ilícito que extrapole o mero inadimplemento contratual. É cediço que o mero inadimplemento contratual, via de regra, não produz lesão moral indenizável. Apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada violação de magnitude tal que exacerbe o campo obrigacional, alcançando os atributos personalíssimos do indivíduo, é que se pode cogitar de ressarcimento civil moral. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, CPCP. NÃO CONFIGURADO. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. 2.1. No presente caso, a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Rever tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.425/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPONTUALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 546.608/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 09/05/2012) No caso sub judice, de índole estritamente patrimonial, inviável reconhecer a ocorrência de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que consta nos autos, reitero os termos da decisão de ID 44930304 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, para julgar extinta a ação com julgamento de mérito em face das referidas rés, com fundamento na Teoria da Asserção, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO em face da ré DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) DECLARAR rescindido o contrato por culpa da ré; b) CONDENAR a empresa requerida a devolver todas as parcelas pagas (em uma única parcela e imediatamente após o trânsito em julgado, conforme Súmula 543 do STJ), no valor de R$45.137,91 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e um centavos), devidamente corrigidas pelo IGP-M e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, conforme cláusulas 4.1. e 3.1.1. do contrato de ID 36203445, a partir da citação; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; d) Ante a sucumbência recíproca quanto à ré DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , determino o rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a requerida, e condeno as partes no pagamento de honorários do advogado da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. No tocante às empresas SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez sucumbente, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Entretanto, tais obrigações ficam, em relação ao autor, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita no ID 44930304, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes dos §§ 1° e 3º do art. 98 do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
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