Carol Goncalves Ferreira
Carol Goncalves Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 067716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carol Goncalves Ferreira possui 188 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJGO, TJSP, TJRO, TRT11, TRT14
Nome:
CAROL GONCALVES FERREIRA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000521-79.2022.5.14.0091 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS RECLAMADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4f51c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. Diante do cumprimento das obrigações, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. II. Dê-se ciência às partes. III. Arquivem-se os autos, ante a inexistência de pendências certificada no id. 86293d9. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000107-81.2022.5.14.0091 RECLAMANTE: NEIDE FERNANDES COIMBRA DA SILVA RECLAMADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52d36b9 proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se a transferência do saldo da conta judicial para os autos 0000113-17.2024.5.14.0092. Após, prossiga-se no cumprimento do id. 58e1247 a partir do item IX. JI-PARANA/RO, 09 de julho de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE FERNANDES COIMBRA DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0001349-75.2022.5.14.0091 RECLAMANTE: LUCAS DAVID PAIXAO RECLAMADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08bed82 proferido nos autos. DESPACHO Após a certificação de inexistência de pendências, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. JI-PARANA/RO, 09 de julho de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DAVID PAIXAO
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000739-73.2023.5.14.0091 RECLAMANTE: JULIANA POCCHINI RECLAMADO: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d73b888 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 286176b dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em Id 9c52ff0. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 43.809,16, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 18.446,32, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA POCCHINI
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000739-73.2023.5.14.0091 RECLAMANTE: JULIANA POCCHINI RECLAMADO: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d73b888 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 286176b dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em Id 9c52ff0. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 43.809,16, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 18.446,32, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA - ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000142-37.2023.5.14.0081 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dd1ee0 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição (Id 58dd5ee) da empresa ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI em que informa que a executada requereu em abril de 2024 a modificação da restrição de circulação por restrição de transferência em face dos veículos de placas FFF7H65, OXM1A03, OXM1A05, OXM1A07, OXM0A08, de sua propriedade. Informa ainda que, muito embora a solicitação tenha sido deferida pelo juízo da origem, conforme despacho de Id fb66649, ainda consta restrição de circulação sobre os referidos veículos, o que impede a reclamada de utilizar e cuidar dos bens. Com efeito, verifica-se dos autos que em 26/04/2024, foi proferido despacho Id fb66649, determinando o alteração junto ao RENAJUD para que constem apenas restrições de transferência/alienação em relação aos veículos listados pela reclamada (Id d42f34b). Consta dos autos certidão de Id f5ac4d3, na qual observa-se o cumprimento da determinação pela Secretaria da Vara do Trabalho de Jaru, com a exclusão das restrições de circulação no sistema RENAJUD. Conforme certidão de Id a3a58c4, a Secretraria da DAE realizou consulta ao sistema RENAJUD constando que a restrição de circulação imposta encontrava-se INATIVA, estando ATIVA apenas a restrição de transferência de propriedade, exatamente da forma como determinada pelo Juízo de origem. Desta forma, entendo que a permanência de restrição de CIRCULAÇÃO sobre os veículos relacionados pela requerente ocorre devido a algum problema de comunicação entre o sistema RENAJUD e o sistema do DETRAN/SP, pelo que DETERMINO à Secretaria deste Juízo que oficie ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, solicitando a baixa da restrição de CIRCULAÇÃO lançada sobre os veículos FFF7H65, OXM1A03, OXM1A05, OXM1A07, OXM0A08, devendo permanecer apenas a restrição de Transferência de Propriedade. Por medida de economia e celeridade, atribuo a este DESPACHO força de OFÍCIO, a ser encaminhado para cumprimento, acompanhado de cópia do documento de Id a3a58c4 e Id f5ac4d3. Tudo cumprido, retornem-se os autos ao sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI - ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000643-97.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: MARIA NILCE DO NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd4da73 proferido nos autos. DECISÃO Recebidos os autos da instância superior, não houve alteração da improcedência da reclamação trabalhista. Ante o exposto, certifique-se a inexistência de pendências. Após, intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILCE DO NASCIMENTO FERREIRA
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