Francisco Gomes Da Silva
Francisco Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 067720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
FRANCISCO GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRealizada a intimação das partes autora e promovida, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0200713-12.2023.8.06.0173 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: E. A. L. Polo passivo: REQUERIDO: E. L. D. A., I. P. A., I. L. D. A., I. L. A., I. L. D. A., J. A. B., I. P. D. A. DESPACHO Conforme disposto no termo de audiência, intimem-se as partes para ciência do ofício de id. 142349397/142349398 e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunizada à parte requerida o contraditório sobre os documentos juntados em réplica. Havendo diligências requeridas, voltem conclusos para análise. Nada havendo, intimem-se as partes, sucessivamente, para memoriais em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 15 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0200713-12.2023.8.06.0173 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: E. A. L. Polo passivo: REQUERIDO: E. L. D. A., I. P. A., I. L. D. A., I. L. A., I. L. D. A., J. A. B., I. P. D. A. DESPACHO Conforme disposto no termo de audiência, intimem-se as partes para ciência do ofício de id. 142349397/142349398 e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunizada à parte requerida o contraditório sobre os documentos juntados em réplica. Havendo diligências requeridas, voltem conclusos para análise. Nada havendo, intimem-se as partes, sucessivamente, para memoriais em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 15 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0201135-50.2024.8.06.0173 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: M. J. M. S. Polo passivo: REQUERIDO: E. L. P. ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório proferido de ordem do Juiz Titular desta Unidade, Dr. Felipe William Silva Gonçalves, para fins de designação de audiência e expedientes necessários. Na forma da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a audiência ocorrerá de forma híbrida, isto é, presencialmente com disponibilização de link de acesso ao Microsoft Teams para participação de quem assim interessar. Data: 21/07/2025 Hora: 13h30 Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdmMzhiZjItZjVlYi00ODAwLWFkMDMtMjA2Mjk1NmMwNGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f898d73a-bb45-4b0e-aba0-aa6321f1907d%22%7d Intimem-se os(as) advogados(as). Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso. Havendo requerimento expresso de depoimento pessoal por alguma das partes, intime-se pessoalmente a parte contrária para comparecer à audiência, com expressa advertência de presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretende provar, em caso de não comparecimento ou recusa de depor, circunstância que será apreciada junto às demais circunstâncias e elementos de prova, conforme arts. 385 e 386 do CPC. Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo, salvo aquelas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e as demais hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, que serão intimadas pelo juízo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 25 de abril de 2025. Emanuela Brito de Oliveira Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0201135-50.2024.8.06.0173 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: M. J. M. S. Polo passivo: REQUERIDO: E. L. P. ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório proferido de ordem do Juiz Titular desta Unidade, Dr. Felipe William Silva Gonçalves, para fins de designação de audiência e expedientes necessários. Na forma da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a audiência ocorrerá de forma híbrida, isto é, presencialmente com disponibilização de link de acesso ao Microsoft Teams para participação de quem assim interessar. Data: 21/07/2025 Hora: 13h30 Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdmMzhiZjItZjVlYi00ODAwLWFkMDMtMjA2Mjk1NmMwNGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22f898d73a-bb45-4b0e-aba0-aa6321f1907d%22%7d Intimem-se os(as) advogados(as). Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso. Havendo requerimento expresso de depoimento pessoal por alguma das partes, intime-se pessoalmente a parte contrária para comparecer à audiência, com expressa advertência de presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretende provar, em caso de não comparecimento ou recusa de depor, circunstância que será apreciada junto às demais circunstâncias e elementos de prova, conforme arts. 385 e 386 do CPC. Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo, salvo aquelas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e as demais hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, que serão intimadas pelo juízo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 25 de abril de 2025. Emanuela Brito de Oliveira Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por violação de direitos autorais c/c indenização por danos morais, proposta por EMANUELL JOSAFÁ ARAGÃO COELHO em face de MANOEL AURÉLIO ALVES DA ROCHA. Aduz o autor que é fotógrafo profissional e que, no dia 09 de março de 2023, registou uma imagem aérea da praça da igreja localizada em Frecheirinha/CE. Ocorre que, no dia 12 de fevereiro de 2024, tomou conhecimento da utilização de sua fotografia, na qual fora adicionado texto, como forma de promover a pré-candidatura do prefeito de Frecheirinha, sem qualquer autorização ou pagamento devido. Ao final, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença, ID 19459549, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 19459554, no qual alega que os fatos alegados deveriam ser considerados verdadeiros diante da revelia do promovido e que, se o juízo de primeiro grau entendesse que não existiam provas suficientes acerca dos fatos, deveria intimar a parte autora para se manifestar a respeito ou julgar o feito sem resolução do mérito. Pugna, então, pela reforma da sentença para condenar o requerido a pagar indenização por danos morais ou, subsidiariamente, julgar o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, percebo que o promovido não compareceu na audiência de conciliação, sendo, portanto, considerado revel. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (grifo nosso) Quanto à revelia do réu e a presunção dos fatos alegados pela parte autora como verdadeiros, saliento que esta é relativa e não acarreta a procedência automática dos pedidos autorais, devendo as alegações e as provas colacionadas pelo autor serem analisadas pelo magistrado, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel(a) Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/11/2021). Compulsando os autos, percebo que não restou comprovado que a fotografia utilizada, de fato, pertencia ao autor. Na inicial, o requerente alega que: "A sequência de imagens, em anexo, capturadas pelo drone do Requerente, podem comprovar sua autoria" e "Ainda assim, o autor entrou em contato com o requerido para que fosse feito um acordo sobre a utilização de sua obra com o devido ressarcimento, como mostram as capturas da conversa em anexo", porém, referidas provas não foram anexadas. A prova apresentada, qual seja, ata notarial, ID 19459534, comprova apenas a postagem no Instagram do promovido, mas não é suficiente para revelar sua autoria. Portanto, a parte autora não se preocupou em instruir suficientemente a ação por ela proposta e, no momento oportuno, dispensou a produção de outras provas que sustentassem as suas alegações, solicitando o julgamento antecipado da lide, ID 19459542. Logo, diante do contexto probatório constante nos autos, entendo que os pedidos do promovente não merecem prosperar. Vejamos o seguinte precedente em um caso semelhante: APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA DECRETADA. CONTEMPORIZADOS OS EFEITOS DO DECRETO COM O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA APENAS DOS FATOS E AUSÊNCIA DE PROCEDENCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. A REVELIA NÃO ISENTA, TAMPOUCO INTERFERE NA PROVA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELO PROMOVENTE. A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais. Nessa perspectiva, narra a autora, que em 09/09/2015 adquiriu uma esteira da marca KIKOS modelo 500 I, 220V, no valor de R$ 1.481,05 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinco centavos). Sustenta que o aparelho estava funcionando normalmente até que repentinamente o deck (estrutura de madeira que sustenta a lona na qual o usuário se apoia para fazer suas caminhadas) quebrou impossibilitando o seu uso. Relata que solicitou a restituição do valor pago, porém a requerida se recusou a cumprir a determinação legal oferecendo em contrapartida a substituição do produto viciado por uma esteira nova e supostamente de qualidade superior, Esteira Kikos E 800 LUXE - 220V que teria prazo de garantia de 2 anos na estrutura e 1 ano nas demais partes conforme termo de garantia exceto peças de desgaste natural. Afirma que, apesar da promessa documentada em e-mail, no dia 28/10/2016, chegou a residência da consumidora um produto de mostruário e com a prazo de garantia reduzido para seis meses justamente por ser de mostruário. A requerente ficou insatisfeita com o descumprimento do acordo, porém, acabou aceitando ficar com o produto para solucionar o problema mais rápido. 2. Depois, em 20/09/2018 a consumidora procurou a KIKOS relatando que a esteira novamente teria quebrado o deck. Após mais de uma semana de espera e o envio de três emails a KIKOS se recusou a realizar o conserto gratuito apresentando diversas informações desencontradas para recusar a cumprir a garantia. Relata que a promovida se recusou a prestar os esclarecimentos e no último email enviado datado de 17/10/18 solicita que a consumidora aguarde o contato da empresa. Acontece que, passados mais de 2 meses, a KIKOS não toma qualquer providência e, por isso, a consumidora se viu obrigada a procurar o judiciário para ver reparados os danos morais e materiais sofridos. Assim, requer a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a origem da celeuma. 3. DECRETADA A REVELIA: Inicialmente, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por ausência de contestação nos autos, pelo que foi anunciado o julgamento da lide. 4. A propósito, tal fato foi contemporizado na Decisão Singular, ora sob ataque, repare: Citado, cf. Fl. 59, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. É o que tenho a relatar. Decido. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da presente ação. Por conseguinte, decreto a revelia da parte ré, cujos efeitos ensejam que, diante da verossimilhança, o magistrado acate os fatos deduzidos pela parte autora, porém, devendo ainda ser analisado se os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, produzem perante o direito material a consequência alegada. Nada a reparar. 5. EFEITOS CONSECTÁRIOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. A propósito, precedentes do colendo STJ. 6. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 7. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Assim é que, a despeito do arcabouço fático que se encontra nos autos, verifico que não restam comprovadas as alegações sustentadas pela parte autora. Compulsando atentamente os autos, observo que a autora não comprova a relação de consumo estabelecida entre as partes, visto que, não colaciona aos autos a nota fiscal, emails ou qualquer outro documento capaz de trazer verossimilhança ao que alega. 8. No ponto, incide o paradigma do STJ: 1. Precedente da Corte assentou que a "extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista no art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo. (REsp nº 114.052/PB, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/12/98).(REsp 684.409/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 26/03/2007, p. 233) 9. Desta feita, a abstenção autoral revela o não preenchimento do ônus probatório que lhe incumbe nos termos do artigo 373, I do CPC. Sendo assim, o Promovente atraiu a improcedência da cobrança ao fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes à comprovação do direito material alegado. Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 23 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0188536-23.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 23/06/2021). (grifo nosso) Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados na base de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por violação de direitos autorais c/c indenização por danos morais, proposta por EMANUELL JOSAFÁ ARAGÃO COELHO em face de MANOEL AURÉLIO ALVES DA ROCHA. Aduz o autor que é fotógrafo profissional e que, no dia 09 de março de 2023, registou uma imagem aérea da praça da igreja localizada em Frecheirinha/CE. Ocorre que, no dia 12 de fevereiro de 2024, tomou conhecimento da utilização de sua fotografia, na qual fora adicionado texto, como forma de promover a pré-candidatura do prefeito de Frecheirinha, sem qualquer autorização ou pagamento devido. Ao final, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença, ID 19459549, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 19459554, no qual alega que os fatos alegados deveriam ser considerados verdadeiros diante da revelia do promovido e que, se o juízo de primeiro grau entendesse que não existiam provas suficientes acerca dos fatos, deveria intimar a parte autora para se manifestar a respeito ou julgar o feito sem resolução do mérito. Pugna, então, pela reforma da sentença para condenar o requerido a pagar indenização por danos morais ou, subsidiariamente, julgar o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, percebo que o promovido não compareceu na audiência de conciliação, sendo, portanto, considerado revel. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (grifo nosso) Quanto à revelia do réu e a presunção dos fatos alegados pela parte autora como verdadeiros, saliento que esta é relativa e não acarreta a procedência automática dos pedidos autorais, devendo as alegações e as provas colacionadas pelo autor serem analisadas pelo magistrado, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel(a) Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/11/2021). Compulsando os autos, percebo que não restou comprovado que a fotografia utilizada, de fato, pertencia ao autor. Na inicial, o requerente alega que: "A sequência de imagens, em anexo, capturadas pelo drone do Requerente, podem comprovar sua autoria" e "Ainda assim, o autor entrou em contato com o requerido para que fosse feito um acordo sobre a utilização de sua obra com o devido ressarcimento, como mostram as capturas da conversa em anexo", porém, referidas provas não foram anexadas. A prova apresentada, qual seja, ata notarial, ID 19459534, comprova apenas a postagem no Instagram do promovido, mas não é suficiente para revelar sua autoria. Portanto, a parte autora não se preocupou em instruir suficientemente a ação por ela proposta e, no momento oportuno, dispensou a produção de outras provas que sustentassem as suas alegações, solicitando o julgamento antecipado da lide, ID 19459542. Logo, diante do contexto probatório constante nos autos, entendo que os pedidos do promovente não merecem prosperar. Vejamos o seguinte precedente em um caso semelhante: APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA DECRETADA. CONTEMPORIZADOS OS EFEITOS DO DECRETO COM O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA APENAS DOS FATOS E AUSÊNCIA DE PROCEDENCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. A REVELIA NÃO ISENTA, TAMPOUCO INTERFERE NA PROVA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO PELO PROMOVENTE. A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais. Nessa perspectiva, narra a autora, que em 09/09/2015 adquiriu uma esteira da marca KIKOS modelo 500 I, 220V, no valor de R$ 1.481,05 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinco centavos). Sustenta que o aparelho estava funcionando normalmente até que repentinamente o deck (estrutura de madeira que sustenta a lona na qual o usuário se apoia para fazer suas caminhadas) quebrou impossibilitando o seu uso. Relata que solicitou a restituição do valor pago, porém a requerida se recusou a cumprir a determinação legal oferecendo em contrapartida a substituição do produto viciado por uma esteira nova e supostamente de qualidade superior, Esteira Kikos E 800 LUXE - 220V que teria prazo de garantia de 2 anos na estrutura e 1 ano nas demais partes conforme termo de garantia exceto peças de desgaste natural. Afirma que, apesar da promessa documentada em e-mail, no dia 28/10/2016, chegou a residência da consumidora um produto de mostruário e com a prazo de garantia reduzido para seis meses justamente por ser de mostruário. A requerente ficou insatisfeita com o descumprimento do acordo, porém, acabou aceitando ficar com o produto para solucionar o problema mais rápido. 2. Depois, em 20/09/2018 a consumidora procurou a KIKOS relatando que a esteira novamente teria quebrado o deck. Após mais de uma semana de espera e o envio de três emails a KIKOS se recusou a realizar o conserto gratuito apresentando diversas informações desencontradas para recusar a cumprir a garantia. Relata que a promovida se recusou a prestar os esclarecimentos e no último email enviado datado de 17/10/18 solicita que a consumidora aguarde o contato da empresa. Acontece que, passados mais de 2 meses, a KIKOS não toma qualquer providência e, por isso, a consumidora se viu obrigada a procurar o judiciário para ver reparados os danos morais e materiais sofridos. Assim, requer a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a origem da celeuma. 3. DECRETADA A REVELIA: Inicialmente, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por ausência de contestação nos autos, pelo que foi anunciado o julgamento da lide. 4. A propósito, tal fato foi contemporizado na Decisão Singular, ora sob ataque, repare: Citado, cf. Fl. 59, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. É o que tenho a relatar. Decido. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da presente ação. Por conseguinte, decreto a revelia da parte ré, cujos efeitos ensejam que, diante da verossimilhança, o magistrado acate os fatos deduzidos pela parte autora, porém, devendo ainda ser analisado se os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, produzem perante o direito material a consequência alegada. Nada a reparar. 5. EFEITOS CONSECTÁRIOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. A propósito, precedentes do colendo STJ. 6. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 7. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. Assim é que, a despeito do arcabouço fático que se encontra nos autos, verifico que não restam comprovadas as alegações sustentadas pela parte autora. Compulsando atentamente os autos, observo que a autora não comprova a relação de consumo estabelecida entre as partes, visto que, não colaciona aos autos a nota fiscal, emails ou qualquer outro documento capaz de trazer verossimilhança ao que alega. 8. No ponto, incide o paradigma do STJ: 1. Precedente da Corte assentou que a "extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista no art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo. (REsp nº 114.052/PB, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/12/98).(REsp 684.409/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 26/03/2007, p. 233) 9. Desta feita, a abstenção autoral revela o não preenchimento do ônus probatório que lhe incumbe nos termos do artigo 373, I do CPC. Sendo assim, o Promovente atraiu a improcedência da cobrança ao fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes à comprovação do direito material alegado. Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 23 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0188536-23.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 23/06/2021). (grifo nosso) Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados na base de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora
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