Jean Maklen De Queiroz Pereira
Jean Maklen De Queiroz Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 067723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Maklen De Queiroz Pereira possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRF3, TJSP, TRT10
Nome:
JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1011460-78.2023.4.01.3400 AUTOR: ASTERIO FRANCISCO REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 77.404,04 DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1011460-78.2023.4.01.3400 AUTOR: ASTERIO FRANCISCO REZENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 77.404,04 DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720362-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALVES SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo anterior nº 0700613-98.2019.8.07.0015, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; e) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002540-15.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLARICE MARIA DUARTE DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente o que lhe foi determinado, promovendo a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720138-92.2025.8.07.0003 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: I. L. D. S. A., D. A. A. N. CERTIDÃO Verifico que o advogado que assinou digitalmente a petição incial (Dr. DAVI BARROS AZEVEDO) não consta da procuraçãop outorgada pelas partes. De ordem, fica intimado a regularizar a representação processual. KAWANNE SAMIA SILVA BARROS (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1057861-04.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIAS AVELINO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001073-79.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PEDRO FRANSUALDO MARINHEIRO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b9c3d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. PEDRO FRANSUALDO MARINHEIRO NETO, qualificado(a) nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 2486a52 (PDF, fls. 234/237), apontando erros na conta elaborada pela Contadoria Judicial, de ID d436a14 (PDF, fls. 214/229). Regularmente intimada, o reclamante não se manifestou sobre a impugnação patronal. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação patronal. MÉRITO 1 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O reclamado afirma que a Contadoria Judicial "não realizou a apuração da contribuição previdenciária dos autos, deixando de apurar a cota parte do reclamante a ser retida dos valores a serem recebidos pelo reclamante". Dessa forma, requer ao final a "impugnação dos cálculos quanto a retenção dos valores decorrente da cota parte da contribuição previdenciária do reclamante, e que não foi objeto de apuração pela D. Contadoria, bem como pela Receita Federal, em respeito a coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, conforme demonstrado pela fundamentação acima e pela planilha dos cálculos realizados pelo reclamante, juntada em anexo.". Sem nenhuma razão. Os recolhimentos previdenciários foram devidamente liquidados, conforme planilha específica de ID d436a14, págs. 9/10 (PDF, fls. 222/223), nos seguintes termos: a) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO (INSS RECLAMANTE): R$ 660,39; b) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA (INSS RECLAMADO): R$ 1.722,46; c) SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO: R$ 258,34 SOMATÓRIO (A + B + C) = R$ 2.641,19 O valor do somatório das contribuições previdenciárias está devidamente lançado no Resumo de Cálculo (ID d436a14, pág. 1 - PDF, fls. 214), na rubrica "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS". Rejeito a impugnação. 2 - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sustenta o reclamado que "nos cálculos correção monetária pelo IPCA-E acumulado com juros simples TRD desde o vencimento das verbas não prescritas na fase prejudicial (até 14/09/2023) e juros SELIC a partir de 15/09/2025, alegando a decisão do STF na ADC 58, o que desrespeitou a coisa julgada". (grifei) Sem razão, contudo. Com efeito, a questão foi objeto de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em junho/2020, acolhendo pedido cautelar formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, determinou “ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. O julgamento foi concluído no STF em 18.12.2020, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho; e até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme ementa a seguir transcrita: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. GILMAR MENDES Redator do acórdão: Apenso Principal: ADI5867 REQTE.(S) CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) ADV.(A/S) SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Referida decisão tem eficácia erga omnes. Os cálculos de liquidação observam rigorosamente os parâmetros delimitados acima. Registro o "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" constante do documento: "1. Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 15/09/2018. 2. Aplicada prescrição ao FGTS devido em data anterior a 15/09/2018. 3. Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011. 4. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. 5. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/09/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 15/09/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2023. 6. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 7. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 8. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 9. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/09/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 15/09/2023. 10. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (ID d436a14 - pág. 2 - PDF, fls. 215. Grifos não constam do original) A taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, foi adotada a partir do ajuizamento da reclamatória e está mencionada no tópico 9, supra. Desnecessária a sua menção no tópico 5, não havendo que se cogitar de prejuízo quanto a correção monetária. Saliento, por oportuno, que a jurisprudência do Egrégio TRT/10ª Região, interpretando a decisão exarada pelo STF, tem firmado o entendimento de que os juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial são os do ‘caput’ do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e não os de seu parágrafo primeiro, como se pode ver do seguinte aresto: “1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. A reclamada refutou os fundamentos da sentença vergastada, portanto não houve violação ao princípio da dialeticidade. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE. FALSO TESTEMUNHO. As instâncias trabalhista e criminal são independentes. No caso, inclusive, apesar de a magistrada sentenciante ter feito menção aos depoimentos prestados pelas testemunhas, registrou a confissão da reclamada, ante o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada. 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. Torna-se indevida a intervenção de terceiros, sob a modalidade de chamamento ao processo, quando o objeto da ação não se adequa à previsão do art. 130 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, incumbe ao juiz a direção do processo, devendo afastar as provas que se revelem inócuas, inúteis, irrelevantes ou desnecessárias, sem que isso configure, necessariamente, afronta aos princípios do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório. No caso, não se evidencia o alegado cerceamento de defesa suscitado pela reclamada, porque, na presença de confissão pela parte contrária, fica dispensada a prova testemunhal, tal como expressamente prevê a norma processual. 4. COMISSÕES. PAGAMENTO "POR FORA". HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o desconhecimento do preposto sobre fatos cujo conhecimento era de seu dever legal, nos termos do 843, § 1º/CLT, equivale à confissão e suplanta qualquer outra prova dos autos. 5. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2019. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1. Porque não comprovada a quitação do salário do mês de novembro de 2019, devida a condenação ao respectivo pagamento. 2. Porque não demonstrada a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, incide a multa do art. 477, § 8.º da CLT. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A conduta do reclamante, configurou regular exercício de direito que entendia possuir, não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. 7. JUSTIÇA GRATUITA. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Devem ser observadas as decisões proferidas nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial com juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a partir do ajuizamento da ação seja aplicada a taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária.” (TRT/10ª Região - 2ª Turma. Processo nº 0000377-86.2022.5.10.0004. Relator(a): Des. ELKE DORIS JUST. Publicado no DEJT em 08/07/2023. Destaques em negrito e sublinhado não constam do original) Logo, a aplicação dos juros de mora TRD na fase pré-judicial, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, está de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por PEDRO FRANSUALDO MARINHEIRO NETO para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Decorridos os prazos, prossiga-se na execução do julgado, como de direito, com a homologação dos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo, de ID d436a14 (PDF, fls. 214/229), e praticando-se os atos processuais subsequentes, intimando-se o reclamado para pagamento do débito homologado no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Dessa forma, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, como forma de devolver a matéria ao tribunal ad quem. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO FRANSUALDO MARINHEIRO NETO
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