Jean Maklen De Queiroz Pereira

Jean Maklen De Queiroz Pereira

Número da OAB: OAB/DF 067723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Maklen De Queiroz Pereira possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT10, TRF1, TJSP, TRF3, TJDFT
Nome: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001073-79.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PEDRO FRANSUALDO MARINHEIRO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b9c3d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     Vistos os autos. PEDRO FRANSUALDO MARINHEIRO NETO, qualificado(a) nos autos, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 2486a52 (PDF, fls. 234/237), apontando erros na conta elaborada pela Contadoria Judicial, de ID d436a14 (PDF, fls. 214/229). Regularmente intimada, o reclamante não se manifestou sobre a impugnação patronal. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação patronal.   MÉRITO 1 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O reclamado afirma que a Contadoria Judicial "não realizou a apuração da contribuição previdenciária dos autos, deixando de apurar a cota parte do reclamante a ser retida dos valores a serem recebidos pelo reclamante". Dessa forma, requer ao final a "impugnação dos cálculos quanto a retenção dos valores decorrente da cota parte da contribuição previdenciária do reclamante, e que não foi objeto de apuração pela D. Contadoria, bem como pela Receita Federal, em respeito a coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, conforme demonstrado pela fundamentação acima e pela planilha dos cálculos realizados pelo reclamante, juntada em anexo.". Sem nenhuma razão. Os recolhimentos previdenciários foram devidamente liquidados, conforme planilha específica de ID d436a14, págs. 9/10 (PDF, fls. 222/223), nos seguintes termos:   a) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SEGURADO (INSS RECLAMANTE): R$ 660,39; b) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA (INSS RECLAMADO): R$ 1.722,46; c) SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO: R$ 258,34   SOMATÓRIO (A + B + C) = R$ 2.641,19   O valor do somatório das contribuições previdenciárias está devidamente lançado no Resumo de Cálculo (ID  d436a14, pág. 1 - PDF, fls. 214), na rubrica "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS". Rejeito a impugnação.   2 - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Sustenta o reclamado que "nos cálculos correção monetária pelo IPCA-E acumulado com juros simples TRD desde o vencimento das verbas não prescritas na fase prejudicial (até 14/09/2023) e juros SELIC a partir de 15/09/2025, alegando a decisão do STF na ADC 58, o que desrespeitou a coisa julgada". (grifei) Sem razão, contudo. Com efeito, a questão foi objeto de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em junho/2020, acolhendo pedido cautelar formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, determinou “ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. O julgamento foi concluído no STF em 18.12.2020, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho; e até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme ementa a seguir transcrita:   "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. GILMAR MENDES Redator do acórdão: Apenso Principal: ADI5867 REQTE.(S) CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF ADV.(A/S) LUIZ CARLOS STURZENEGGER (1942-A/DF, 201395/MG, 29258/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA (09469/DF) ADV.(A/S) SUZANA MARIA FERNANDES MENDONCA (52729/DF) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   Referida decisão tem eficácia erga omnes. Os cálculos de liquidação observam rigorosamente os parâmetros delimitados acima. Registro o "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" constante do documento:   "1. Aplicada a prescrição quinquenal as verbas devidas em data anterior a 15/09/2018. 2. Aplicada prescrição ao FGTS devido em data anterior a 15/09/2018. 3. Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011. 4. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio. 5. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/09/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 15/09/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2023. 6. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 7. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 8. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 9. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/09/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 15/09/2023. 10. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (ID d436a14 - pág. 2 - PDF, fls. 215. Grifos não constam do original)   A taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, foi adotada a partir do ajuizamento da reclamatória e está mencionada no tópico 9, supra. Desnecessária a sua menção no tópico 5, não havendo que se cogitar de prejuízo quanto a correção monetária. Saliento, por oportuno, que a jurisprudência do Egrégio TRT/10ª Região, interpretando a decisão exarada pelo STF, tem firmado o entendimento de que os juros de mora aplicáveis na fase pré-judicial são os do ‘caput’ do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e não os de seu parágrafo primeiro, como se pode ver do seguinte aresto:   “1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. A reclamada refutou os fundamentos da sentença vergastada, portanto não houve violação ao princípio da dialeticidade. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE. FALSO TESTEMUNHO. As instâncias trabalhista e criminal são independentes. No caso, inclusive, apesar de a magistrada sentenciante ter feito menção aos depoimentos prestados pelas testemunhas, registrou a confissão da reclamada, ante o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada. 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. Torna-se indevida a intervenção de terceiros, sob a modalidade de chamamento ao processo, quando o objeto da ação não se adequa à previsão do art. 130 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, incumbe ao juiz a direção do processo, devendo afastar as provas que se revelem inócuas, inúteis, irrelevantes ou desnecessárias, sem que isso configure, necessariamente, afronta aos princípios do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório. No caso, não se evidencia o alegado cerceamento de defesa suscitado pela reclamada, porque, na presença de confissão pela parte contrária, fica dispensada a prova testemunhal, tal como expressamente prevê a norma processual. 4. COMISSÕES. PAGAMENTO "POR FORA". HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o desconhecimento do preposto sobre fatos cujo conhecimento era de seu dever legal, nos termos do 843, § 1º/CLT, equivale à confissão e suplanta qualquer outra prova dos autos. 5. SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2019. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1. Porque não comprovada a quitação do salário do mês de novembro de 2019, devida a condenação ao respectivo pagamento. 2. Porque não demonstrada a quitação das verbas rescisórias no prazo legal, incide a multa do art. 477, § 8.º da CLT. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A conduta do reclamante, configurou regular exercício de direito que entendia possuir, não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. 7. JUSTIÇA GRATUITA. E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Devem ser observadas as decisões proferidas nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial com juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a partir do ajuizamento da ação seja aplicada a taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária.” (TRT/10ª Região - 2ª Turma. Processo nº 0000377-86.2022.5.10.0004. Relator(a): Des. ELKE DORIS JUST. Publicado no DEJT em 08/07/2023. Destaques em negrito e sublinhado não constam do original)   Logo, a aplicação dos juros de mora TRD na fase pré-judicial, associado à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no respectivo período, está de acordo com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a impugnação.     DISPOSITIVO   Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por PEDRO FRANSUALDO MARINHEIRO NETO para, no mérito, REJEITÁ-LA. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), que deverão ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência. Decorridos os prazos, prossiga-se na execução do julgado, como de direito, com a homologação dos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do Juízo, de ID d436a14 (PDF, fls. 214/229), e praticando-se os atos processuais subsequentes, intimando-se o reclamado para pagamento do débito homologado no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de bens. A decisão que julga impugnação aos cálculos é de natureza interlocutória, não sendo possível seu questionamento por meio de Agravo de Petição (Súmula 214 do TST). Dessa forma, poderão as partes reiterar seus argumentos, se assim desejarem, na fase do art. 884 da CLT, como forma de devolver a matéria ao tribunal ad quem.   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NONATO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001390-95.2022.8.26.0299 - Monitória - Pagamento - Diordelis Oliveira Marques de Lima - Vista à parte autora para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 67723/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705858-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE CAETANO SENTENÇA I – Relatório 1. BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra PAULO HENRIQUE ALEXANDRE CAETANO, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VIRTUS HL TSI, Ano: 2022, Cor: cinza, Placa: SGQ2G18, RENAVAM: 01330025951, CHASSI: 9BWDH5BZ3NP056425. O réu está inadimplente desde 30/04/2024. 2. O autor solicitou a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 3. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 204011847), e cumprida (ID 221480005). 4. O réu, devidamente citado, apresentou contestação de ID 228143351, alegando, em síntese: (i) ausência da notificação da mora da ré mediante carta registrada com aviso de recebimento; (ii) adimplemento substancial do contrato; (iii) tentativa de negociação extrajudicial de pagamento do débito. 5. A parte autora manifestou em ID 232027122, requerendo que seja consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário. 6. E, seguida, os autos vieram conclusos. 7. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 8. A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. 9. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo. 10. De início, pontuo que não comporta acolhida a alegada ineficácia da notificação constitutiva da mora. Isso porque, consoante se colhe do documento de ID 203949711, a notificação foi encaminhada para o endereço do réu por este declinado no contrato (ID 203948244), revelando-se, pois, suficiente para comprovação da mora, à luz do entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese na esteira da qual “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. 11. Nesse contexto, é irrelevante, para o fim de ilidir a mora, o fato de que a notificação não tenha sido recebida pelo próprio destinatário. 12. Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 13. A despeito da alegação de tratativas de negociação com o autor, não apresentou aos autos a formalização do referido acordo entre as partes. Desta forma, verifico que não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. III – Dispositivo 14. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VIRTUS HL TSI, Ano: 2022, Cor: cinza, Placa: SGQ2G18, RENAVAM: 01330025951, CHASSI: 9BWDH5BZ3NP056425), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 15. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois concedo ao réu o benefício da gratuidade de justiça, nesta oportunidade. 16. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, e nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da da inadequação da via eleita. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 01 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1056170-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BERNARDETE GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários para a implantação imediata do benefício almejado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. No mais, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, este último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel. Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio em nome do autor (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo. Deverá também a parte autora colacionar aos autos o Cadúnico atualizado, visto tratar-se de documento essencial à propositura da ação. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho e perícia socioeconômica. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais)o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, bem como de hipossuficiência econômica, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre os laudos e o INSS apresentará contestação e manifestação a respeito dos laudos no respectivo termo de audiência; b) não havendo constatação concomitante de incapacidade e de hipossuficiência econômica, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito de ambos os laudos, com prazo de 10 (dez) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre os laudos, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. Rejeitada a proposta de acordo ou sendo apresentada contestação, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Se for desnecessária a prova oral para o julgamento da lide, façam-se os autos conclusos. Intimem-se as partes.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712859-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SEBASTIANA BASTOS AVELAR EXECUTADO: CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ratifica os termos do acordo juntado pela autora, formulado na petição id. 236676340 e, em caso de anuência, tornem os autos conclusos para homologação do ajuste. Esclareçam as partes, no mesmo prazo acima, se os depósitos serão realizados judicialmente ou em conta bancária e, em sendo o caso, indiquem os dados pertinentes, e informem se houve o pagamento da primeira parcela, vencida no dia 10 de junho de 2025. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048346-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCE DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARLUCE DE OLIVEIRA COSTA JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - (OAB: DF67723) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou