Kelvin Hendrix Vieira Feitosa

Kelvin Hendrix Vieira Feitosa

Número da OAB: OAB/DF 067727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelvin Hendrix Vieira Feitosa possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT21, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TRT21, TRF1, TRT2, TRT10, TJGO, TST
Nome: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700138-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de SHIRLEY AMANCIO FERREIRA, falecida em 08/09/2020. (ID. 199325560) Narrou a inicial que, em vida, a falecida era casada com 116597218, pelo regime da comunhão universal de bens (ID. 199325559), desde 07/03/2014; não deixou testamento conhecido (ID. 165729550); e deixou como descendentes 03 filhos: 1. Em segredo de justiça (ID. 199325563), 2. Em segredo de justiça (ID. 199325562) e 3. Em segredo de justiça (ID. 199325561). Custas recolhidas. (ID. 111554947 e ID. 111804594) A Decisão de ID. 116597218 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; converteu o feito em arrolamento comum; nomeou VILSON EDSON RIBEIRO como inventariante; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos. O inventariante requereu dilação de prazo para o cumprimento das determinações anteriores. (ID. 199325558) A Decisão de ID. 219358131 suspendeu o presente feito pelo prazo de 90 dias, a fim de que o inventariante promovesse o cumprimento das determinações anteriormente expedidas por este Juízo. É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As Primeiras Declarações são essenciais para o andamento do processo, pois informam ao juízo sobre os bens, direitos, dívidas e herdeiros do espólio. Logo, deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando: 1. Qualificação das Partes: Identificação completa do falecido e de todos os herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, se houver, e outros beneficiários. 2. Relação de Bens: Detalhamento de todos os bens que compõem o espólio, como imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, joias, obras de arte e outros ativos. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3. Dívidas e Obrigações: Listagem das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, como empréstimos, financiamentos, tributos em aberto e outros passivos com os documentos comprobatórios. 4. Última Declaração de Imposto de Renda: Em muitos casos, a última declaração de imposto de renda do falecido deve ser apresentada para auxiliar na identificação dos bens e obrigações. 5. Documentação Completa: Apresentação de documentos comprobatórios, como certidões de propriedade de bens imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. Todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade. 6. Cota de Meação: Quando aplicável, a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que sua meação deve ser preservada antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deverá ser apresentado em forma de fração, observando-se a proporcionalidade legal ou testamentária de cada quinhão, e deverá conter, de forma clara e detalhada: 1. DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2. DOS BENS a) Relação detalhada e INDIVIDUALIZADA de cada um dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3. DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada sobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA. Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro. III – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Alguns documentos são essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar LEGÍVEIS e devem ser NOMEADOS conforme sua substância. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. III.I – Da Autora Da Herança a) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao Respectivo Órgão Previdenciário ou a Previdência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces e) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf f) Certidões Negativas de Ações Cíveis da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ g) Certidões Unificadas da Justiça Federal de Ações Cíveis nos TRFs. https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao h) Certidão Negativa de Ações Cíveis do TRF 6ª Região. https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao i) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ j) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica III.II – Do Cônjuge Ou Do Companheiro Sobrevivente a) Certidão de CASAMENTO ou NASCIMENTO, ATUALIZADA, ou seja, expedida no máximo, nos 30 dias anteriores a distribuição da ação. https://www.registrocivil.org.br/ b) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança. O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. c) Juntar os Extratos Bancários das contas de titularidade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores da data do óbito, inclusive de investimentos; ações e títulos de empresas; Fundos de investimento; Títulos Públicos; CDBs; LCI; LCA e outros ativos negociáveis. d) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente ao ano do falecimento. III.III – Dos Bens Que Compõe O Espólio a) Juntar as Matrículas de Inteiro teor dos Imóveis urbanos ATUALIZADAS, ou seja, expedidas há no máximo 30 dias da distribuição da ação, devendo constar no último registro o nome do autor da herança ou do seu cônjuge. Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) No caso de Imóveis rurais, deve-se juntar as Matrículas de Inteiro teor ou Transcrição; o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Imposto Territorial Rural – ITR; e a inscrição fiscal na Receita Federal – NIRF / CAFIR. Informar o valor do imóvel juntando 03 avaliações, que poderão ser de sites especializados em relação a imóveis similares, ou elaboradas por imobiliárias ou corretores idôneos, ambos com inscrição no CRECI, para a retirada da média do valor de mercado do imóvel. Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao c) Juntar os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs) ATUALIZADOS dos bens automotores pertencentes ao espólio, bem como fotografias recentes que demonstrem o estado de conservação dos referidos veículos, em formato PDF. Em caso de veículo financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista. Juntar 03 avaliações que poderão ser de sites especializados em venda de veículos. d) Certidões Negativas de Débitos Tributários e da Dívida Ativa do Município em que se encontram localizados os imóveis do espólio, bem como do Estado em que estão registrados os veículos, a fim de comprovar a regularidade fiscal dos bens inventariados. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Juntar os extratos de todas as contas bancárias de titularidade do falecido, referentes aos 30 dias anteriores e aos 30 dias posteriores à data do óbito, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. f) Juntar os extratos de todas as contas bancárias/salário/poupança e investimentos de titularidade da falecida, ATUALIZADOS, a fim de viabilizar a correta apuração do acervo hereditário. g) Juntar os extratos de saldos de FGTS, PIS e PASEP em nome da falecida, referente ao mês do óbito, ou, alternativamente, apresente certidões de inexistência de valores, emitidas pelos respectivos órgãos competentes. IV – SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser DIGITALIZADOS a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. DEVEM SER JUNTADOS: em formato PDF, em um único arquivo para cada tipo de documento, devidamente NOMINADO conforme sua substância, de forma LEGÍVEL, não sendo admitidos documentos diferentes em um único arquivo. Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias da data da distribuição da ação. V – À SECRETARIA Dou a presente Decisão força de ofício, de mandado de citação/intimação e de carta precatória. 1. Diligencie-se os saldos bancários em nome da autora da herança, SHIRLEY AMANCIO FERREIRA (CPF: 829.034.171-72), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome da autora da herança. 3. Vista ao Ministério Público, tendo vista a existência de interesse de incapaz. 4. Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Primeiras Declarações retificadas de forma técnica; juntar todos os documentos ausentes; corrigir o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido; e cumprir todas as determinações desta decisão e das decisões anteriores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004370-55.2020.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento COGER n. 129, de 08 de abril de 2016, e nos termos da Portaria n. 02/2012 deste Juízo: ABRO VISTA à defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado ID 2144455967. Ji-Paraná/RO, (data da assinatura eletrônica). Servidor(a)
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000920-03.2024.5.21.0008 AGRAVANTE: ANDERSON KLAUS FREIRE AGRAVADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d305ee7 proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   AGRAVANTE: ANDERSON KLAUS FREIRE ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE LIMA ADVOGADO: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA   Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CARLOS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000920-03.2024.5.21.0008 AGRAVANTE: ANDERSON KLAUS FREIRE AGRAVADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d305ee7 proferida nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   AGRAVANTE: ANDERSON KLAUS FREIRE ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE LIMA ADVOGADO: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA   Mantenho a decisão agravada. Recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de sua admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo eletrônico à Instância Superior. Publique-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON KLAUS FREIRE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95. Cancele-se a audiência de conciliação já designada (12/08/2025, às 15h). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo. Publique-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 469-91.2023.5.10.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700623-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: ROSANA CILENE SOARES, 57.810.331 ROSANA CILENE SOARES DESPACHO Em relação ao requerimento de ID 241035370, ressalto que a parte executada foi citada nos presentes autos mediante contato telefônico, informando ao Sr. Oficial de Justiça à época que residia na Quadra 36, Lote 11, Parque Alvorada 3, Luziânia/GO (ID 159220933). Portanto, caso pretenda a penhora de bens na residência da parte devedora, tal diligência deverá ser realizada por meio de carta precatória, cuja distribuição perante o juízo deprecado ficará a cargo do próprio advogado. Cumpre salientar que a correta indicação do endereço do réu é ônus processual da parte autora, consoante prevê o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, fica a parte CREDORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diligenciar na Comarca para a qual será encaminhada a deprecata, para verificar de que forma deverá promover o recolhimento das custas no juízo deprecado (antes ou depois da distribuição da precatória na comarca) e anexar a informação aos autos. Com a manifestação do exequente, o processo será encaminhado à expedição da Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação. Após a expedição da Carta Precatória, o credor será intimado a tomar as providências necessárias à sua distribuição (incluindo o download do referido documento e dos demais necessários à sua instrução), no prazo de 15(quinze) dias. Saliento que, após o prazo assinalado, incumbirá ao credor anexar aos autos a cópia do protocolo com o número que a Carta Precatória recebeu no Juízo. O descumprimento das determinações será entendido como desistência da diligência e implicará no indeferimento do pedido. Após, aguarde-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da comprovação da distribuição da carta precatória ao Juízo deprecado, o seu cumprimento; findo o prazo, sem atendimento, intime-se aquele para que impulsione o feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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