Maria Eduarda Pacheco Da Silva Olcha

Maria Eduarda Pacheco Da Silva Olcha

Número da OAB: OAB/DF 067730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: MARIA EDUARDA PACHECO DA SILVA OLCHA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722743-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. R. P. da S. V. AGRAVADO: D. de F. S. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por C. R. P. da S. V. em face da decisão[1] que, no curso da ação de interdição de sua genitora – D. D. de F. S. –, ora agravada, indeferira a tutela provisória de urgência que formulara objetivando, a par do reconhecimento da incapacidade da interditanda, sua imediata nomeação como curador provisório, com poderes para representação da interditanda. Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que o relatório médico colacionado aos autos subjacentes evidenciara que, deveras, a recorrida padece das patologias individualizadas na exordial, mas não atestara a respeitante incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Nessa senda, consignara o Juízo primevo que os elementos de prova apresentados pelo agravante se divisariam insuficientes à caracterização da urgência da medida pretendida, indeferindo o pedido liminar que deduzira e designando a entrevista da acionada. De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, a concessão do provimento antecipatório que reclamara ou, subsidiariamente, a determinação de que o Juízo singular reanalise imediatamente o pleito à luz dos documentos novos acostados quando da interposição do agravo; e, no mérito, a ratificação da medida, com a derradeira reforma do decisório hostilizado, a fim de que seja provisoriamente nomeado como curador da respectiva genitora e reste autorizado a perfectibilizar atos urgentes de administração patrimonial e processual – inclusive a representação da agravada em âmbito de ação diversa e a movimentação de ativos financeiros em prol da subsistência e da preservação de bens. Como estofo da pretensão reformatória que veiculara, argumentara que, consoante o relatório médico que exibira, a recorrida está acometida de enfermidade neurológica grave e progressiva desde 2024, consubstanciada em epilepsia refratária com crises convulsivas recorrentes, meningioma intracraniano residual e atrofia encefálica. Ademais, pontuara que, de conformidade com o laudo técnico produzido por médica geriátrica em 16 de maio de 2025, a interditanda fora diagnosticada com síndrome demencial mista (vascular e Alzheimer) - estágio CDR 2, alienação mental e incapacidade total para os atos da vida civil, tendo sido ressaltado no referido documento que a doença é neurodegenerativa, irreversível e progressiva. Nessa esteira, acentuara que a agravada carece de uso de medicamentos contínuos, vigilância durante 24h (vinte e quatro horas) por dia e apoio integral de terceiros para a execução de atividades básicas, o que indicaria sua dependência funcional severa. Outrossim, frisara que a genitora é titular de pensão previdenciária, no valor de R$ 1.799,97 (um mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos); que o correlato extrato bancário revelaria descontos mensais em decorrência da contratação de empréstimo consignado; e que ela figuraria como autora em ação vertida à anulação de mútuo contratado fraudulentamente em seu nome, cujo trâmite se encontra suspenso por ausência de representação legal válida. Acrescentara que a recorrida fora a única beneficiária do patrimônio deixado por companheiro falecido e que os bens herdados necessitariam de gestão imediata. Ainda, sobrelevara que os demais filhos da interditanda firmaram termos de consentimento em que anuíram com a sua nomeação como curador da mãe comum. Sob essa moldura, alegara que a incapacidade atestada, o risco patrimonial efetivo, a ausência de contestação familiar e a emergência processual imporiam a concessão da tutela provisória especificada. No que tange à urgência e à imediaticidade da resposta judicial, realçara que a curatela provisória é o que possibilitará que a agravada seja representada patrimonial, administrativa e processualmente. Acerca da probabilidade de direito, defendera que o laudo médico datado de 16 de maio de 2025 afirmara a incapacidade global da interditanda por ocasião das comorbidades que a afligem e que não subsiste oposição familiar. Quanto ao perigo de dano, aduzira que a falta de representação legal encerra a vulneração da recorrida, permitindo que seja ela sujeitada a descontos indevidos em seu benefício previdenciário; inadimplemento de obrigações tributárias; movimentação irregular ou fraudulenta de contas bancárias; paralisação de ação judicial em curso; alienação não autorizada de bens; e inviabilização da tomada de decisões urgentes quanto à sua saúde, habitação e integridade material. Em suma, registrara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que invoca, o risco de dano de difícil reparação e a verossimilhança da argumentação que alinhara, a decisão devolvida a reexame se desponta desprovida de sustentação, devendo ser reformada, o que legitima, inclusive, a outorga do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se o decisório desafiado. O instrumento afigura-se correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por C. R. P. da S. V. em face da decisão[2] que, no curso da ação de interdição de sua genitora – D. D. de F. S. –, ora agravada, indeferira a tutela provisória de urgência que formulara objetivando, a par do reconhecimento da incapacidade da interditanda, sua imediata nomeação como curador provisório, com poderes para representação da interditanda. Essa resolução fora empreendida sob o prisma de que o relatório médico colacionado aos autos subjacentes evidenciara que, deveras, a recorrida padece das patologias individualizadas na exordial, mas não atestara a respeitante incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Nessa senda, consignara o Juízo primevo que os elementos de prova apresentados pelo agravante se divisariam insuficientes à caracterização da urgência da medida pretendida, indeferindo o pedido liminar que deduzira e designando a entrevista da acionada. De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao recurso, a concessão do provimento antecipatório que reclamara ou, subsidiariamente, a determinação de que o Juízo singular reanalise imediatamente o pleito à luz dos documentos novos acostados quando da interposição do agravo; e, no mérito, a ratificação da medida, com a derradeira reforma do decisório hostilizado, a fim de que seja provisoriamente nomeado como curador da respectiva genitora e reste autorizado a perfectibilizar atos urgentes de administração patrimonial e processual – inclusive a representação da agravada em âmbito de ação diversa e a movimentação de ativos financeiros em prol da subsistência e da preservação de bens. Do aduzido depreende-se que o objeto do inconformismo manifestado pelo recorrente está endereçado à aferição da legitimidade da decisão que indeferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que requestara, sob a forma de tutela provisória de urgência, ao aviar a ação principal, com o escopo de nomeá-lo curador provisório de sua genitora, ora agravada, ao fundamento de que inexistem elementos que certificam a inequívoca incapacidade imputada à interditanda. Confira-se o teor da rejeição em comento: “Cuida-se de ação de CURATELA proposta pela parte autora em epígrafe. Informou que é filho da curatelanda e que sua genitora apresenta sequelas graves de cirurgia prévia, crescimento de resíduo tumoral e neuralgia secundária, configurando comprometimento neurológico grave. Sustentou que, em face das patologias, a requerida manifesta confusão mental, lapsos de memória, desorientação temporal e espacial, alteração de comportamento e episódios de desmaios, estando incapacitada para reger validamente seus atos da vida civil. Requereu, pois, a antecipação dos efeitos da tutela para concessão da curatela provisória. Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência. É, em síntese, o que consta. Decido. A teor do art. 294 c/c 300 do Código Processo Civil, o juiz poderá antecipar o provimento jurisdicional final no todo ou em parte, desde que convencido da verossimilhança das alegações e diante de prova inequívoca do direito invocado. Na hipótese dos autos, o relatório médico ID 234009333 demonstra que a curatelanda padece das patologias informadas na exordial, porém não atesta a sua incapacidade para os atos da vida civil, bem como as provas apresentadas são insuficientes para caracterizar a urgência da medida. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de interrogatório. Na audiência, o requerente deverá esclarecer se há bens em nome da curatelada e se ela possui renda, juntando os respectivos documentos. (...)”.[3] Rememore-se que, sob a ótica do agravante, a ausência da proteção jurídica materializada pela curatela, privando sua genitora de representação legal regular de molde a serem geridos seus interesses pessoais e patrimoniais, a expõe à situação de extrema vulnerabilidade, submetendo-a prejuízos de diversas ordens, donde decorreria a urgência da medida pretendida. Reprisados os fatos, deve ser registrado que a ação de interdição, na forma prevista no artigo 747 do Código de Processo Civil, tem por objetivo a declaração da incapacidade de uma pessoa para comandar os atos da vida civil que lhe dizem respeito. Aferida a incapacidade civil, ao incapaz é nomeado curador, que, assumindo o encargo, sobeja obrigado a representar o curatelado, zelar pelo seu bem-estar e gerir suas questões pessoais e patrimoniais. Assim é que, com o advento de decisão que decreta a interdição provisória, o curador nomeado assume o encargo com aquela mesma formatação, passando a deter poderes para administrar o patrimônio do interditado e cuidar da pessoa deste. Ao assinar o termo de compromisso da curatela, o curador, em síntese, assume o dever de administrar os bens do interditado sempre em proveito deste, devendo atuar com zelo e boa-fé. Sob esse contexto, sobeja cristalino que o novel estatuto processual civil promovera significativas inovações no tocante ao processamento da interdição, mormente no que concerne à salvaguarda das particularidades do interditando e à preservação do exercício do seu direito à personalidade. É o que emerge, aliás, dos ensinamentos do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior: “No tocante à interdição, foram introduzidos dispositivos destinados a resguardar as características e potencialidades da pessoa com deficiência. Foi alterada, por exemplo, a perspectiva de avaliação feita pelo juiz, quanto ao estado mental do interditando, prevista no art. 1.181 do CPC/1973. De acordo com o NCPC, o juiz fará uma entrevista, não mais interrogatório, acerca daquilo que for necessário para se convencer quanto à capacidade do interditando para a prática de atos da vida civil (art. 751). Além disso, a sentença de interdição deve fixar os limites da curatela, observando o estado e o desenvolvimento mental do interdito, bem como considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (NCPC, art. 755, I e II). É a chamada ‘personalização da curatela’, vale dizer, é realizado um projeto individual de curatela para cada interdito. O NCPC preocupa-se, ainda, com a reabilitação do curatelado, que deve ser buscada pelo seu curador (art. 758). Assim, a curatela tende a ser um procedimento protetivo extraordinário, que deverá durar apenas o período necessário para a recuperação do interdito, se possível.”[4] Consoante o que se depreende do novel estatuto processual[5] e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)[6] no respeitante à nomeação de curador provisório, vislumbra-se a viabilidade de concessão da medida quando evidenciada a incapacidade do interditando e justificada a urgência, visando a conferir poderes de representação para a prática de determinados atos da vida civil. De sua vez, conforme reportado, o pedido deduzido pelo recorrente está enlaçado aos relatórios médicos acostados aos autos[7], ressalvando-se que o último deles sobejara elaborado em 16 de maio de 2025, ou seja, ulteriormente à prolação do decisório guerreado, havida em 13 de maio de 2025. Conforme a realidade fática descortinada a partir da análise acurada dos elementos – inclusive inéditos – carreados ao fólio processual e à vista da incapacidade alarmada, sobreleva-se que os relatórios médicos exibidos não denotam a inequívoca impossibilidade – temporária ou permanente – de a interditanda exprimir sua vontade. É que, conquanto o segundo laudo tenha assinalado a incapacidade de a agravada gerir a própria vida por apresentar alienação mental, sua necessidade de assistência diária e contínua para atividades básicas, e o prognóstico da condição em tela, verifica-se que (i) não precisara o diagnóstico da síndrome demencial, pois indicara provável doença de Alzheimer, descerrando que não fora claro e específico no tocante à causa da incapacidade; e (ii) não detalhara as limitações físico-cognitivas da paciente, de forma a demonstrar o quanto afetam a capacidade de realização de atos da vida civil, isto é, se é absolutamente inapta para a prática de atos da vida civil – de acordo com o sustentado pelo agravante. Somado a isso, não se pode olvidar que a documentação nova sequer fora objeto de apreciação pela instância primeva, subsistindo, inclusive a pendência do exame do pedido de reconsideração formalizado posteriormente ao manejo do vertente recurso. Aliás, de ser registrado que fora o douto Ministério Público que, ao intervir no feito, relacionara os documentos que se fariam imprescindíveis à adequada resolução da questão atinente à curadoria provisória, mediante cotejo com a entrevista provinda da agravada. Subsequentemente, o recorrente providenciara os elementos documentais sem, contudo, submetê-los à análise antecipada do Juízo singular, de molde a influir em sua convicção quanto à pertinência da tutela de urgência pleiteada. Outrossim, desde já frisa-se que sobrestamento da ação anulatória outrora mencionada ficara condicionado à regularização da capacidade processual de D. de F. S. ou à comprovação do ajuizamento de demanda voltada à apreciação da capacidade desta[8], não retratando, portanto, o risco de dano sustentado nas razões do agravo. Sob esse espectro, ao menos nesta apreciação perfunctória, ressoa inexorável que não restara suficientemente demonstrado o impedimento da agravada ao exercício dos atos da vida civil, sobretudo porque o agravante não remanescera exitoso em especificar os fatos aptos a enquadrarem o quadro de enfermidade apresentado pela agravada na referida incapacidade, de acordo com o reclamado no artigo 749 do CPC. Assim é que, conquanto o recorrente tenha aglutinado aos autos relatórios médicos que superaram o requisito formal para o aviamento da ação de interdição, porquanto qualificam-se como exigência de lastro probatório mínimo que visa a justamente obstar o manejo de procedimentos infundados, decerto que os documentos acostados não revestiram de certeza a incapacidade içada como causa de pedir da interdição. Desta feita, não se visualiza a possibilidade de ser uma das hipóteses legais autorizadoras da medida excepcional imediatamente compreendida como materializada, em consonância ao preceituado no artigo 1.767 do estatuto civil, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.” Sob essa realidade deambulatória, inviável que seja concedida a medida almejada, até porque irradia impactos consideráveis sobre a condução da vida da interditanda. O alcance da medida, ainda que em ambiente provisório, deve estar lastreado em elementos indeléveis e aptos a induzirem à apreensão da incapacidade da interditanda, tendo em conta os efeitos que irradia, sobretudo sobre sua pessoa e a condução de sua vida civil. Ausente essa certeza, deve ser relegada a medida para após incursão probatória, nomeadamente quando inexistente qualquer ato pendente da interseção da interditanda destinado ao resguardo de seus interesses e direitos. Esses argumentos, aliás, encontram ressonância no entendimento perfilhado por esta egrégia Corte de Justiça, consoante testificam os arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURADORIA PROVISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Em sede de cognição sumária, não antevejo a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência invocada, uma vez que as alegações da agravante não restaram de plano comprovadas. Outrossim, além da probabilidade do direito alegado, há se haver a demonstração, ainda que mínima, do perigo decorrente da demora natural do curso processual. II. A análise do feito demanda uma melhor apreciação a ser realizada pelo juízo de primeira instância por intermédio do devido contraditório e de perícia médica para aferir o grau de discernimento do agravado que, aparentemente, padece de doença mental grave, sendo que, somente então, poderá ser decretada a curatela vindicada. III. Agravo de instrumento conhecido e improvido. IV. Decisão mantida.” (Acórdão 1357833, 0700164-20.2021.8.07.0000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2021, publicado no DJe: 29/07/2021.) – grifos nossos; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURADORIA PROVISÓRIA. PERÍCIA PENDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, bem como na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Código Civil, art. 1.767, I). 3. A perícia médica é prova indispensável para estabelecer, com maior segurança, o grau de deficiência da pessoa e a extensão da atuação do curador na vida civil do interditando, e deve ser realizada mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1293228, 0725385-39.2020.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJe: 28/10/2020.) – grifos nossos; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. CURADOA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. 2. Em atenção à necessidade de prudência demandada pela situação, não é possível, sem uma maior dilação probatória, com a instauração do contraditório e da ampla defesa, determinar a nomeação da agravante como curadora, ao menos até que a questão possa ser dirimida em sede de cognição exauriente. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1930794, 0703489-95.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) – grifos nossos. Estabelecidos esses parâmetros, afere-se que, não estando devida e suficientemente lastreada a assertiva que alinhara, no sentido de que a agravada se encontra, em absoluto, sem condições de gerir seus interesses de forma autônoma e consciente, a pretensão formulada pela agravante carece de plausibilidade jurídica apta ao acolhimento da tutela delineada liminarmente, implicando que seja a decisão arrostada mantida incólume no aspecto, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e de que o teor do decisório agravado se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo no efeito devolutivo que lhe é inerente. Com fundamento nos argumentos expendidos, indefiro a antecipação de tutela recursal vindicada, recebendo e processando o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão vergastada. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Processo Referência, Decisão Interlocutória – ID 235539498 (fls. 29/30). [2] Processo Referência, Decisão Interlocutória – ID 235539498 (fls. 29/30). [3] Processo Referência, Decisão Interlocutória – ID 235539498 (fls. 29/30). [4] Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Pg. 755. [5] Código de Processo Civil - “Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.” [6] Lei nº 12.146/2015 - “Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.” [7] Relatórios Médicos – ID 72647425 (fl. 29); ID 72647426 (fl. 30); ID 72647428 (fl. 32). [8] Processo Referência, Decisão Interlocutória – ID 234009335, pág. 02 (fl. 15).
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703102-10.2025.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: C. R. P. D. S. V. REQUERIDO: D. D. F. S. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de curatela ID 235539498. O requerente alega ter trazido novos elementos aos autos, incluindo novo laudo médico e outros documentos complementares. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada. A complexidade da matéria e a natureza restritiva da curatela recomendam o regular prosseguimento do feito com a devida instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpra-se as determinações da decisão de ID 235539498. Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703102-10.2025.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: C. R. P. D. S. V. REQUERIDO: D. D. F. S. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de curatela ID 235539498. O requerente alega ter trazido novos elementos aos autos, incluindo novo laudo médico e outros documentos complementares. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada. A complexidade da matéria e a natureza restritiva da curatela recomendam o regular prosseguimento do feito com a devida instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpra-se as determinações da decisão de ID 235539498. Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0703102-10.2025.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C. R. P. D. S. V. REQUERIDO: D. D. F. S. CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM. Juíza de Direito, fica designado o dia 13/08/2025, às 15h30 para realização da audiência de Interrogatório (Presencial), na modalidade PRESENCIAL. O requerente deverá esclarecer se há bens em nome da curatelada e se ela possui renda, juntando os respectivos documentos. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes intimadas na pessoa de seus(suas) respectivos Advogados(a)(s), se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública. Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital