Viviane Oliveira Vitorino De Sousa

Viviane Oliveira Vitorino De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 067744

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJBA
Nome: VIVIANE OLIVEIRA VITORINO DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705898-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R. H. D. S. P. S. REQUERIDO: C. L. D. C. P. E. E. L., L. M. F. B., H. D. P. D. L. -. M. DECISÃO Cuida-se de indenização por danos morais R. H. D. S. P. S. e CLÍNICA LF DE CIRURGIA PLASTICA E ESTETICA LTDA, L. M. F. B., HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA – ME. A decisão de ID 219936398 saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial. Ao ID 225069029 o perito designado por este Juízo apresentou proposta de honorários. Os requeridos apresentaram impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito (ID 227083323 e 227119509). Manifestação do expert e nova proposta de honorários no ID 230568515. Manifestação dos requeridos nos IDs 232101284 e 232123348. DECIDO. Trata-se de manifestação das partes rés Hospital da Plástica DF Ltda. e L. M. F. B. acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, no valor de R$ 16.500,00, posteriormente reduzido, por liberalidade do expert, para R$ 14.500,00. Os impugnantes alegam, em síntese, que o valor permanece excessivo, sobretudo quando comparado à média praticada para perícias médicas de similar natureza no âmbito deste juízo e das demais Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal. Sustentam que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, considerando, ainda, o valor da causa e a extensão dos quesitos. Subsidiariamente, pleiteiam o parcelamento do valor em até quatro parcelas mensais e sucessivas. Por sua vez, o perito esclarece que a complexidade do caso exige análise minuciosa de documentação médica pré, intra e pós-operatória, além de pesquisa doutrinária especializada, justificando, assim, a carga horária estimada para a realização do laudo. Defende, portanto, a adequação dos honorários propostos, ainda que, de forma conciliatória, tenha apresentado proposta final com redução. Pois bem. O CPC não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. Assim, cabe ao Juiz a análise da proposta apresentada pelo expert, após manifestação das partes, arbitrando o valor compatível e adequado a remunerar o perito, mediante a observância do trabalho a ser desenvolvido, da complexidade, da qualidade e do alcance da prova técnica, do tempo exigido para a sua execução, do lugar de sua realização e da especialidade do profissional. Com efeito, é incontroverso que a perícia objeto destes autos possui grau considerável de complexidade, notadamente em razão da natureza dos fatos controvertidos — complicações decorrentes de procedimento cirúrgico estético — que demandam análise técnica especializada e detalhada. Por outro lado, embora se reconheça o zelo, a qualificação e o comprometimento do Sr. Perito, não se pode olvidar que os honorários periciais devem observar parâmetros de razoabilidade, compatíveis com a prática deste juízo e a natureza econômica da demanda, sem, contudo, desprestigiar a justa remuneração pelo trabalho técnico especializado. No presente caso, reputo razoável e proporcional o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), quantia que se revela suficiente para remunerar adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, estando, inclusive, em consonância com os valores usualmente praticados nesta unidade jurisdicional para perícias médicas de similar complexidade. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para fixar os honorários periciais no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), quantia que deverá ser adiantada pelas partes requeridas, na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante guia de depósito judicial. Quanto ao pedido de parcelamento, registre-se que ainda que possível parcelar os honorários periciais, é necessária concordância das partes e do perito quanto ao parcelamento, sendo que, não existindo manifestação de qualquer deles é nula a decisão que homologar o parcelamento. Ainda, há que se observar que tal parcelamento deve resguardar os princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da boa-fé processual. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nos termos acima. Prazo: 5 dias. No mesmo prazo (5 dias) intimem-se as partes para dizer quanto à eventual parcelamento. Havendo concordância com o parcelamento, voltem os autos conclusos para homologação. Concordando o expert com a fixação de honorários acima e não havendo concordância quanto ao pedido de parcelamento, intimem-se os requeridos para depositar os honorários periciais, na proporção de 50% para cada, em até 5 (cinco) dias. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. A fim de subsidiar o trabalho pericial, as partes que devem juntar aos autos prontuário médico com descrições cirúrgicas, acompanhamento ambulatorial, pré-operatório e pós-operatório e quaisquer outros documentos relacionados ao caso que eventualmente ainda não estejam no processo. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747515-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K. B. D. S. REQUERIDO: A. B. N., A. S. M. E. C. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória movida por K. B. D. S. em desfavor de A. B. N. e ASI SERVIÇOS MÉDICOS E CIRURGIA LTDA. – BENEDIK CIRURGIA PLÁSTICA. Alega, em síntese, que contratou os serviços médicos da parte requerida para realização de cirurgia estética e que sofreu danos de ordem material, moral e estético. Aduz que não recebeu o atendimento adequado. Citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e sustentando ausência de conduta culposa, tratando-se os danos alegados pela autora de desdobramento natural da cirurgia, o que é atestado por estudos científicos, e que a autora não aderiu ao pós-operatório. Defende que deu todo o apoio à autora. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora pugnou pelo depoimento pessoal do médico, pela produção de prova pericial e pela oitiva de testemunhas. A parte requerida, pela prova pericial e testemunhal. Decido. Há preliminar de inépcia da inicial pendente de apreciação. Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial. As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão. E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados. A questão relativa à extensão do dano material é questão de mérito. Rejeito a preliminar. Nada obstante a relação de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova. Isso porque a autora não é hipossuficiente técnico ou economicamente e lhe é franqueada a produção de prova pericial e testemunhal para a prova do alegado. É de se observar ainda que a autora é da área de saúde, fisioterapeuta, e tem conhecimento técnico sobre as questões discutidas nestes autos. Por se tratar de questão eminentemente médica, é de se produzir prova pericial. Não é necessária a juntada de documento nessa fase processual, além dos já carreados aos autos. Caso o Perito entenda necessária a apresentação de outros documentos, assim como os assistentes técnicos das partes, poderá requerê-los, conforme permissivo legal do art. 473, § 3º, CPC. Quanto à prova oral, é de se deferir o depoimento pessoal do requerido e a oitiva da testemunha indicada pela parte requerida. Essa testemunha será ouvida para esclarecer a questão relativa ao pós-operatório, considerando que as partes divergem quanto ao atendimento oferecido à autora e a aderência desta às recomendações médicas. Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulados pela autora, uma vez que essa não atendeu ao que foi determinado no despacho de intimação para especificação de provas, não arrolando a testemunha. Nomeio o Perito RODRIGO VIEIRA SILVA. Ficam as partes intimadas a formular quesitos e a indicar assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito a formular sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelas partes, metade pela autora e metade pela parte requerida. Defiro o depoimento pessoal do requerido A. B. N., o qual deverá ser intimado a comparecer à audiência oportunamente designada, na forma do art. 384, § 1º, CPC. Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida, Rayane Gomes Simão Batista, a qual deverá ser intimada pela parte requerida na forma do art. 455 CPC. Encerrada a prova pericial, designe-se audiência para produção da prova oral. Ficam as partes intimada. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:33:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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