Fabiany Dos Anjos Leitao Porto
Fabiany Dos Anjos Leitao Porto
Número da OAB:
OAB/DF 067747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiany Dos Anjos Leitao Porto possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPR, TRF3
Nome:
FABIANY DOS ANJOS LEITAO PORTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0704161-52.2024.8.07.0017 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANA MESQUITA SILVA APELADO: FERNANDO CESAR REZENDE DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Juliana Mesquita Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria. A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em apelação (id 71833316). Ela foi intimada para comprovar a necessidade de concessão do benefício, mas deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 71968251 e 72390403). O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à apelante foi indeferido. Ela foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo (id 72506638). A apelante apresentou requerimento de reconsideração. Insistiu na alegação de que é hipossuficiente economicamente. Afirmou que não conseguiu apresentar a documentação comprobatória da sua situação financeira no prazo por razões alheias à sua vontade. Juntou documentos (id 72846234-72846240). O requerimento de reconsideração foi indeferido (id 73499516). A Secretaria da Segunda Turma Cível certificou o decurso do prazo para o cumprimento do determinado na decisão de id 72506638 (id 73527966). É o relatório. O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal. Deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante foi indeferido. Ela foi intimada para recolher o preparo recursal em conformidade com o art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil. Contudo, deixou o prazo concedido transcorrer sem cumprir a determinação (id 72506638 e 73527966). A apelação somente poderia ser conhecida se estivesse acompanhada do respectivo preparo. Não demonstrado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, reputa-se deserto o recurso. Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento nos arts. 932, inc. III, e 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de fixação da verba honorária pelo Juízo de Primeiro Grau. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Nº DO PROCESSO: 1010652-93.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJAN BRITO DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, bem como a parte autora intimada para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016550-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LURDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANY DOS ANJOS LEITAO - DF67747 e TAYANE DA SILVA GONCALVES - DF62652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em síntese apertada, trata-se de ação cujo escopo é obter a concessão de pensão por morte motivada pela suposta existência de união estável entre a parte demandante e a pessoa extinta pelo falecimento. Indeferida a tutela de urgência (Id. 2174186288). Em ato contínuo, o feito foi instruído. Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Decido. Com efeito, o artigo 201 e inciso V da Constituição Federal assegura que: Art. 201 (CF/88). A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Dentro da missão de regular tal direito social, a Lei n° 8.213/91 dispôs que: Art. 74 (Lei 8.213/91). A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Art. 75 (Lei 8.213/91). O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Art. 76 (Lei 8.213/91). A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Art. 77 (Lei 8.213/91). A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (...) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Sempre lembrando que o artigo 16 da mesma Lei 8.213/91, além de trazer a relação de dependentes do segurado, também estabelece que: Art. 16 (Lei 8.213/91). São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de UNIÃO ESTÁVEL e de DEPENDÊNCIA ECONÔMICA exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, no caso de se pretender obter a concessão de pensão por morte baseada em direito decorrente de união estável, compete à parte interessada instruir seu pedido com INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS DOIS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO da pessoa extinta, bem como da prova de que, na mesma data, ela gozava da condição de segurado ou segurada regular do RGPS, ainda que na forma do art. 15 da Lei Geral de Benefícios: Art. 15 (Lei 8.213/91). Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. E, para tornar objetivo o critério legal do início de prova material contemporânea da união estável, este juízo adota o rol exemplificativo do art. 22 do Decreto nº 3.048/99 (com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/20), o qual auxilia, de forma racional e isonômica, na tarefa de se reconhecer a efetiva e válida relação de união estável entre a pessoa extinta e a parte requerente da pensão por morte. Vejamos: Art. 22 (Decreto 3.048/99). A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. (...) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, NO MÍNIMO, DOIS DOCUMENTOS, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (revogado) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (...). No caso dos autos, diante da documentação acostada com a inicial, não se discute que VENICIO SIMONASSI possuía a qualidade de segurado(a), na data do seu óbito (ocorrido em 21/12/2023), bem como que já tinha vertido contribuições suficientes para o deferimento de pensão por morte. Atendido, portanto, o primeiro dos requisitos legais. A parte autora apresenta um grande número de fotos, que embora não possuam teor de prova propriamente dita, apresentam indícios de uma relação em comum. Ademais, apresenta a certidão de nascimento dos filhos em comum (Id. 2173756353), escritura pública de união estável (Id. 2173756384), comprovante de endereço em comum (Id. 2173756555, p. 16 e 17). Logo, no entender deste juízo, em sede de cognição final, deve ser reconhecida como provada a relação familiar que ampara o direito à pensão requerida pela parte demandante. Sobretudo, porque o demandado não se desincumbiu (CPC, art. 429, 434 e 437) de refutar a presunção jurídica que irradia das provas apresentadas nestes autos em favor da tese autoral; em especial, de que, efetivamente, a parte demandante vivia, em união estável, com o Sr. Venicio Simonassi, no mínimo, durante os dois últimos anos da sua existência humana. De outro lado, na contestação, o demandado apontou o recebimento pela autora de benefício de prestação continuada na modalidade idoso. Confira-se: Para o recebimento do beneficio acima demonstrado, a parte demandante alegou residir sozinha no endereço. Dessa forma, reconhecida a união estável no período de concessão do benefício de prestação continuada, este deverá ser cancelado, uma vez que a autora não faz jus ao LOAS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I) reconhecer a existência da união estável narrada na exordial, bem como que ela atende ao requisito mínimo dos dois anos exigidos pelo art. 16, §5º, da Lei 8.213/91; II) conceder à parte demandante a pensão por morte, na forma da alínea c do inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91 (logo, com vigência vitalícia), cujos efeitos financeiros fluirão (DIB) a contar do óbito do instituidor da pensão por morte, ou seja, 21/12/2023), nos termos do art. 74, inciso I, também da Lei de benefícios, com as devidas compensações dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada (modalidade idoso), NB nº 709.297.475-6. III) determinar o cancelamento do benefício NB nº 709.297.475-6, incompatível com o recebimento da pensão por morte. Sobre os valores em atraso incidirão os encargos financeiros conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a espécie do direito ora reconhecido. Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para implantar o benefício de pensão por morte, bem como para cancelar o benefício NB nº 709.297.475-6.. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetivação da medida administrativa ora determinada, bem como para juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio). Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052528-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDERIA BISPO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANY DOS ANJOS LEITAO PORTO - DF67747 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar. Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora. Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64), de modo a permitir que o (a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios. Intime-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Intimem-se, inclusive o MPF. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Não cumprido o recolhimento das custas, promova-se o cancelamento da distribuição. Brasília/DF, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0704161-52.2024.8.07.0017 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANA MESQUITA SILVA APELADO: FERNANDO CESAR REZENDE DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Juliana Mesquita Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria. A apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em apelação (id 71833316). Ela foi intimada para comprovar a necessidade de concessão do benefício, mas deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 71968251 e 72390403). O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita à apelante foi indeferido. Ela foi intimada para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo (id 72506638). A apelante apresentou requerimento de reconsideração. Insiste na alegação de que é hipossuficiente economicamente. Afirma que não conseguiu apresentar a documentação comprobatória da sua situação financeira no prazo por razões alheias à sua vontade. Juntou documentos (id 72846234-72846240). É o relatório. O requerimento de reconsideração da decisão proferida não tem previsão legal e não interrompe ou suspende o prazo recursal, além de não servir como mecanismo hábil a reabrir a discussão de matérias decididas. Não é espécie recursal, de modo que é inapto a impugnar decisão do Relator, a qual deve ser atacada pelos meios processuais cabíveis a ensejar a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Ante o exposto, indefiro o requerimento de reconsideração. Intimem-se. Certifique a Secretaria da Segunda Turma Cível o decurso do prazo para o cumprimento do determinado na decisão de id 72506638. Voltem os autos conclusos na sequência. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725733-09.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO BATISTA DA COSTA EXEQUENTE: FABIANY DOS ANJOS LEITAO, DORALICE COSTA QUEIROZ CORREA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Geraldo Batista da Costa, Doralice Correa e Fabiany dos Anjos Leitão em face de Banco Pan S.A para a execução do principal e dos honorários de sucumbência , cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 70510551, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 234582904 - Pág. 1. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.238367858 - Pág. 1. Retifique-se o valor da causa para R$ R$ 2.645,32. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 238367849, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. Se for parceiro para intimação pelo sistema: A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. À Secretaria para que certifique quanto a Instrução 2 de 07/04/2022, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados com pedido expresso de publicação, ainda que se trate de parceiro de expedição eletrônica. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208110350 Petição Inicial Petição Inicial 24082009553081400000189939528 208110378 procuração e declaração de hipossuficiencia assinada Procuração/Substabelecimento 24082009553164200000189943098 208110379 identidade Documento de Identificação 24082009553231700000189943099 208110380 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24082009553293500000189943100 208110382 Declaraçao de residencia assinada Lauriana da Silva assinada Comprovante 24082009553356300000189943102 208110383 Identidade de Lauriana da Silva Documento de Identificação 24082009553427500000189943103 208110392 historico-creditos do INSS mes agosto e setembro 2024 Comprovante 24082009553500500000189943110 208114521 Gmail - do dia 27.7.2024 sem a cópia do contrato 1 Comprovante 24082009553567000000189947236 208114523 Gmail - do dia 2.7.2024 sem a cópia do contrato 2 Comprovante 24082009553629100000189947238 208114527 CartaResumo_340962305-9 sem o contrato com as suas clausulas Comprovante 24082009553697200000189947242 208114530 Gmail - dia 2.7.2024 Emissao Carta Resumo Banco Pan sem a copia do contrato 3 Comprovante 24082009553768200000189947245 209264094 Decisão Decisão 24082919395521400000190964406 209264094 Decisão Decisão 24082919395521400000190964406 209699365 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090302255169300000191348956 211780670 Petição Petição 24092010251620800000193196590 211780678 CONTESTAO137149605 Contestação 24092010251627900000193196598 211780679 PROCURACA Procuração/Substabelecimento 24092010251653800000193196599 212320767 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24092515153865200000193673631 215554123 Decisão Decisão 24102412583704100000196523971 215554123 Decisão Decisão 24102412583704100000196523971 216017721 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902330884700000196947962 216613825 Sentença Sentença 24110518072158900000197482402 216613825 Sentença Sentença 24110518072158900000197482402 216900992 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110702283458200000197734833 218813235 Apelação Apelação 24112615033757900000199393661 218814597 PETIO137149609 Apelação 24112615033890400000199393673 218814601 GUIA Guia 24112615033994800000199393677 219066453 Certidão Certidão 24112809392745000000199617091 219066453 Certidão Certidão 24112809392745000000199617091 219066453 Certidão Certidão 24112809392745000000199617091 219335266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24113002271818700000199853655 219519701 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120302551026400000200017642 234580933 Petição Interlocutória urgente Petição Interlocutória 24121309211800000000213343867 234580934 Certidão Certidão 24121612001400000000213343868 234580935 Certidão Certidão 24121612025800000000213343869 234580936 Despacho Despacho 24121918084800000000213343870 234580937 Contrarrazões Contrarrazões 25010617071400000000213343871 234580938 Certidão Certidão 25010915413900000000213343872 234580939 Certidão Certidão 25010916005100000000213343873 234580940 Certidão Certidão 25030616003100000000213343874 234580941 Certidão Certidão 25031802154800000000213343875 234580942 Certidão de julgamento Certidão 25040218321500000000213343876 234582895 Voto do Magistrado Voto 25040414284100000000213343879 234580944 Ementa Ementa 25040414284100000000213343878 234582896 Relatório Relatório 25040414284100000000213343880 234580943 Acórdão Acórdão 25040414284100000000213343877 234582897 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25040902160100000000213343881 234582898 Petição Petição 25042412344100000000213343882 234582899 266682868PETIO137149613 Petição 25042412344100000000213343883 234582900 266682868CONTRATO137149611 Contrato 25042412344100000000213343884 234582901 Certidão Certidão 25042915440400000000213343885 234582902 Certidão Certidão 25042917441600000000213345586 234582903 Despacho Despacho 25043021381600000000213345587 234582904 Certidão Certidão 25050516582000000000213345588 234582905 Certidão Certidão 25050516590900000000213345589 234678966 Certidão Certidão 25050612082047100000213432054 234678966 Certidão Certidão 25050612082047100000213432054 234982738 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050802424883500000213698929 235567461 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25051314324843300000214218334 235567463 Atualização monetária cumprimento de sentença Geraldo x Banco Pan Comprovante (Outros) 25051314325028300000214222036 237083711 Decisão Decisão 25052615140375600000215420336 237083711 Decisão Decisão 25052615140375600000215420336 237593161 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052902473055000000216023752 238358661 Comprovante Certidão 25060416344418500000216703641 238367849 Emenda à Inicial cumprimento de sentença Emenda à Inicial 25060417091567600000216709616 238367857 PagCustas cumprimento de sentença banco pan americanno Guia 25060417091718500000216709620 238367853 Comprovante de pagamento das custas judiciais cumprimento de sentença Comprovante 25060417091903200000216709619 238367858 Atualização monetária honorarios sucumbencias atualizados Comprovante 25060417092033300000216709621 239379562 Decisão Decisão 25061219374072500000217601615 239379562 Decisão Decisão 25061219374072500000217601615 239743609 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061702585182800000217935400 239838559 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061716234318000000218018314
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001296-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANY DOS ANJOS LEITAO PORTO - DF67747 e DORALICE COSTA QUEIROZ CORREA - DF46735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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