Hellen Neri Das Chagas Eleuterio
Hellen Neri Das Chagas Eleuterio
Número da OAB:
OAB/DF 067753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hellen Neri Das Chagas Eleuterio possui 64 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG, TRF1, TRT10, TRF3
Nome:
HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0729151-27.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. N. S. AGRAVADO: D. S. B. N. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama que, em ação de divórcio litigioso, designou audiência de mediação e determinou a citação da ré para comparecimento e oferecimento de contestação em caso de não obtenção de acordo. Sustenta a agravante (ID. 74113106), em síntese, que pugnou pelo julgamento antecipado parcial do mérito exclusivamente ao divórcio, por se tratar de direito potestativo e incontroverso, tendo o julgador da origem deixado de apreciar o pedido liminar. Aduz ter oposto embargos declaratórios, os quais foram rejeitados. Ressalta que a plausibilidade do direito decorre da natureza potestativa do divórcio, que não pode ser obstado por resistência da parte contrária ou arrastado desnecessariamente junto à partilha ou outras decisões, bem como que o perigo da demora reside na manutenção forçada do vínculo, contrariando a liberdade existencial do agravante. Pugna pela antecipação da tutela recursal, com a imediata decretação do divórcio das partes, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro Civil e, ao final, a reforma da decisão agravada e confirmação do pleito liminar. Preparo recolhido (ID. 7412816). É o relatório do necessário. Decido. Os pressupostos recursais foram observados e o recurso é cabível, consoante o disposto no art. 1015, inc. II, do CPC. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao primeiro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia ao agravante, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade de êxito do presente recurso. É fato que o divórcio, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 66/10, permaneceu como única solução voluntária para o fim do casamento, inclusive sem qualquer limitação temporal. Por meio da aludida emenda foram retirados do ordenamento jurídico os requisitos objetivos para a obtenção do divórcio, relativos ao cumprimento de prazos para o exercício da pretensão extintiva do vínculo conjugal. Todavia, não se pode extrair que a vontade unilateral de apenas um dos cônjuges legitime a dissolução do vínculo, uma vez que as ações de estado, como é o caso da ação de divórcio, buscam proteger o estado de família em que está inserida a pessoa, seja de forma positiva (obtenção de um estado diverso), seja de forma negativa (exclusão de determinado estado). Como decorrente do estado de família, referidas ações guardam as mesmas características de intransmissibilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade, sendo também personalíssimas. No caso da ação de divórcio, objetiva-se um provimento jurisdicional constitutivo, que dissolve o casamento e retira os cônjuges do estado de casados, inserindo-os no estado de divorciados, com reflexos em outros direitos da personalidade, a exemplo do nome civil. Por essa razão, não há possibilidade de que o estado de casado, no qual estão inseridos ambas as partes, seja modificado tão somente diante da manifestação de um dos cônjuges, porquanto a medida implicaria necessariamente na mudança do estado civil do outro. O "divórcio impositivo" pretendido pelo recorrente, assim, implica a inexistência de consenso entre os cônjuges, logo é uma forma de divórcio litigioso sem a anuência do outro. Nessa mesma linha decidiu a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) pela sua impossibilidade, nos termos do Provimento n. 6/2019 e proibiu os Tribunais de regulamentar a averbação de divórcio por declaração unilateral de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”, vejamos: “O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e a publicação da Recomendação n. 36/2019, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”. Por sua vez, também não se afigura o perigo de dano apontado pelo agravante. A decisão agravada determinou a designação de audiência de mediação, a qual foi designada para 27/08/2025 (ID. 240610501, originário), oportunidade em que o pedido litigioso poderá ser convertido em consensual, caso haja acordo entre as partes. Salutar, portanto, aguardar a audiência, ademais, se a documentação juntada na origem demonstra que a agravada mudou seu nome civil por ocasião do casamento, oportunidade em que também poderá se manifestar no sentido da manutenção ou não do nome, com expedição de mandado de averbação conjunto para tal finalidade. Por essa razão, a decisão de ID. 240394581 (originário), que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo ora agravante, salientou que eventual julgamento antecipado parcial do mérito deve ser realizado na fase processual adequada. Essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchidos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal na forma pretendida. Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se ao ilustrado juízo singular, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Após, retornem os conclusos para exame do mérito recursal. Brasília/DF, 25 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701449-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: VILLA DA ROCA - PRODUTOS NATURAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MADIAN ROCHA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Despacho de Id 238805394, a parte executada foi intimada a esclarecer se atua em nome de VILLA DA ROCA - PRODUTOS NATURAIS LTDA, visto que a representante MADIAN ROCHA LEITE não integra o polo passivo da presente ação. Ao Id 239754441, a parte executada informa que não foi possível realizar a regularização processual, visto que MADIAN ROCHA LEITE encontra-se internada em unidade hospitalar, sem previsão de alta. Defiro a aposição de sigilo ao documento de Id 239758541, habilito a parte exequente para visualização do documento. Considerando que a diligência depende da intervenção de Madian Rocha, determino a suspensão do feito por 90 dias. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte executada para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709670-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SUELENE NERI SILVA CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: SUELENE NERI SILVA CHAGAS INTERESSADO: HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SUELENE NERI SILVA CHAGAS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 18.923,14 (dezoito mil, novecentos e vinte e três reais e quatorze centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso, bem como ressarcimento de custas desta fase processual, no valor de R$ 176,84 (cento e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, ID 175223764. Réplica, ID 177846399. Decisão no ID 177846399 analisando a impugnação e determinando remessa dos autos à contadoria. Interposto agravo de instrumento nº 0704165-43.2024.8.07.0000, foi indeferido efeito suspensivo, ID 186103360. Improvido no ID 209828668 Cálculos da contadoria, ID 208324536. Decisão de ID 211088553 homologa os valores apresentados pela Contadoria e determina expedição do valor integral dos requisitórios da parte autora e dos honorários sucumbenciais. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0748250-17.2024.8.07.0000 que contestava inclusive a forma de atualização do crédito, sendo determinada expedição dos requisitórios apenas do valor incontroverso (valor trazido pelo ente público em sua impugnação). Expedido nos IDs 217889233 e 217889232, pagos nos IDs 230276138 e 230275958. Agravo de instrumento nº 0748250-17.2024.8.07.0000 improvido, ID 239019083. Decisão de ID 239311191 determina remessa dos autos à contadoria para apuração do valor remanescente. Cálculos apresentados. As partes, intimadas, dele não se insurgem. É o breve relatório. DECIDO. Homologo o valor final apontado pela contadoria, IDs 240128989 e 240128990. Verifica-se que o valor total apurado pela contadoria relativo ao crédito do autor foi R$ 17.401,66 (dezessete mil, quatrocentos e um reais e sessenta e seis centavos). O valor cobrado na inicial foi R$ 18.923,14 (dezoito mil, novecentos e vinte e três reais e quatorze centavos), havendo portanto, um excesso de R$ 1.521,48 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para decotar o excesso de R$ 1.521,48 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos). Diante o excesso, condeno a parte autora a pagar aos advogados do Distrito Federal honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor excedente (R$ 1.521,48), devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, do Código de Processo Civil. Levando em consideração que o valo incontroverso já foi pago, deve ser expedido apenas os requisitórios do valor remanescente atualizado. Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) RPV em nome de SUELENE NERI SILVA CHAGAS - CPF: 512.464.571-72, devidamente representado por HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - OAB DF67753 - CPF: 047.486.221-64, no montante de R$ 11.629,33 (onze mil, seiscentos e vinte nove reais e trinta e três centavos), relativo ao crédito principal e ao ressarcimento das custas processuais. Desse total haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 169852449, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - OAB DF67753 - CPF: 047.486.221-64, no montante de R$ 958,44 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarente e quatro centavos) referente aos honorários de sucumbência. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 15:55:20. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739550-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TIAGO DE PAULA ROSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020. Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 23 de julho de 2025 14:08:38. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. ASCENDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E REITERADA. FORÇA PROBANTE. CONTINUIDADE DELITIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), agravado por continuidade delitiva e relação ascendente com a vítima (arts. 71 e 226, II, do CP). 2. Denúncia relata atos libidinosos praticados contra menor de idade, filha do acusado, em contexto de violência doméstica. Fatos corroborados por depoimento da vítima, provas periciais e mensagens eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os depoimentos da vítima possuem força probatória suficiente, em conjunto com outras evidências; (ii) se a sentença observou corretamente a dosimetria da pena, considerando as circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os relatos da vítima são coerentes, ricos em detalhes e compatíveis com as demais provas produzidas. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais. 5. O aumento de pena pela continuidade delitiva e agravante da ascendência conforme previsto nos arts. 71 e 226, II, do Código Penal. 6. O regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado é adequado, considerando os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0728826-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENOR LOPES PEREIRA AGRAVADO: EURISMAR SANTOS SOUZA, RICARDO FONTELE DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENOR LOPES PEREIRA contra decisão proferida pelo i. Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705343-70.2019.8.07.0010, que suspendeu os efeitos da decisão que determinava o cumprimento da obrigação de fazer imposta aos agravados (demandados/réus), condicionando-a à prévia restituição, pelo agravante, dos valores recebidos em razão do contrato rescindido. Eis a r. decisão agravada: “Ciente do ofício de ID 231758494 - Pág. 1, o qual comunica o indeferimento dos efeito suspensivos nos agravos interposto pelo ora credor. Quanto ao prosseguimento do presente feito, pela leitura dos autos, percebe-se o caráter protelatório da parte credora em cumprir a determinação de ID 210281743. Na oportunidade, esclareço que o ajuizamento da ação de indenização proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, não tem o condão de suspender o cumprimento da ordem exarada por este Juízo. Posto isso, faculto o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte credora cumpra as determinações precedentes. Intime-se, ainda, parte devedora, para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção.” O agravante sustenta, em síntese, que “o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior” e que “não é prudente que o Requerente tenha que depositar valores devidos, sendo que tem crédito a receber dos Requeridos, dado a ocupação do imóvel há mais de 08 (oito) anos, sem que recebesse qualquer tostão ao título de utilização do imóvel”. Alega que a sentença transitada em julgado determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do imóvel e do valor pago, sem qualquer previsão de indenização pela ocupação do bem. Sustenta, contudo, que tal indenização decorre logicamente da própria decisão, sendo desnecessária previsão expressa no título judicial. Como fundamentação jurídica, o agravante invoca os artigos 475 e 884 do Código Civil, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, para sustentar que a ocupação prolongada do imóvel pelos agravados gera obrigação de indenizar, ainda que não expressamente prevista na sentença. O agravante informa que ajuizou ação autônoma com esse objetivo, registrada sob o nº 0705785-26.2025.8.07.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0705343-70.2019.8.07.0010, em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, até o julgamento definitivo da presente ação de indenização por danos materiais cumulada com reintegração de posse, ajuizada sob o nº 0705785-26.2025.8.07.0010, perante a 2ª Vara Cível da mesma circunscrição. Preparo no ID 74034367. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, a sentença proferida nos autos de origem julgou procedente o pedido de rescisão contratual e determinou a restituição das partes ao status quo ante, nos seguintes termos (ID 135435456 da origem): “(...) Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Julgo PROCEDENTE o pedido de rescisão de contrato de trespasse do estabelecimento comercial denominado JP COLCHOES, MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 05.102.952/0001-30 e NIRE nº 53201146219 e do imóvel constituído pelo Lote 02, Conjunto – A, Quadra AC 105, Santa Maria/DF, CEP 72.505-10, restituindo-se as partes ao status quo ante, competindo aos réus a restituição do estabelecimento e do imóvel no estado em que foi recebido do autor e competindo ao autor restituir aos réus o valor já recebido em pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado por apreciação equitativa, que arbitro em 10% do valor da causa. (...)” Portanto, em tese, a r. decisão recorrida limitou-se a condicionar o cumprimento da obrigação de fazer à prévia restituição dos valores recebidos pelo agravante (autor), o que, em tese, acertadamente realizado, nos termos do art. 476 do Código Civil, que dispõe: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. A pretensão do agravante, por sua vez, consiste em suspender os efeitos da sentença sob o argumento de que possui crédito a ser compensado, decorrente da ocupação do imóvel pelos agravados. Contudo, conforme se extrai da própria sentença, não houve condenação expressa ao pagamento de qualquer valor a título de indenização pela ocupação do imóvel. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear tal indenização, tal circunstância não tem o condão, por si só, de suspender os efeitos da sentença transitada em julgado, tampouco de impedir o cumprimento da obrigação de fazer nela imposta. A propósito, em consulta aos autos da ação em que o agravante busca a referida indenização (processo nº 0705785-26.2025.8.07.0010), em trâmite perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, verifica-se que a petição inicial sequer foi recebida, tendo sido determinada sua emenda, sem notícia de eventual concessão de tutela de urgência. Em outras palavras, até o momento não há crédito constituído em favor do agravante para ser compensado, muito menos causa prejudicial externa apta a sobrestar o cumprimento de sentença. Assim, ausente, nesta cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, de rigor o indeferimento da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL RUA 11, FUNDOS C/RUA 09 QD 13, SEÇÃO BK 101-A, CENTRO DE VIVÊNCIA DO CONJUNTO 11 HC, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA/GO - CEP 72.860-211 TEL: (61) 3110 2206 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado da pesquisa realizada (evento nº 155), no prazo de 10 (dez) dias. Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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