Ana Carolina Pereira Da Silva
Ana Carolina Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 067807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJGO
Nome:
ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação da parte requerente, via diário da justiça eletrônico do parcelamento da guia de custas iniciais, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão no evento nº 09. 1 de julho de 2025 BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5207319-51.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s): Carine Goncalves Moreira Requerido (s): Nilva Barbosa De Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por Carine Gonçalves Moreira, em desfavor de Nilva Barbosa de Souza, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese, que a requerente é proprietária do imóvel situado na Avenida dos Pinheiros, lote 12, quadra 01, Setor Aeroporto, na cidade de Pontalina. Afirma que as partes celebraram contrato de locação verbal, iniciando do dia 01.04.2022 e finalizando em 10.05.2024, ajustando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mensais a título de aluguel, com vencimento para todo o dia 05 (cinco) de cada mês, com os demais encargos da locação, como água e energia elétrica. Contudo, corrobora que em abril de 2023 a parte requerida começou a atrasar o aluguel mensal e pediu um prazo para o adimplemento. Diante disso, em agosto de 2023 a requerida pagou as parcelas atrasadas referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2023. Destaca que a partir de setembro de 2023 até abril de 2024 a requerida deixou de pagar os aluguéis, ficando inadimplente por 08 (oito) meses. Além do mais, as contas de água e energia elétrica também ficaram atrasadas, gerando encargos que, posteriormente, foram pagos pela autora. Por tais razões, destaca que o valor atualizado do aluguel totaliza em R$ 5.586,76 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), bem como o valor de R$ 2.317,39 (dois mil, trezentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) referente aos encargos de água e energia elétrica. Atribuiu a causa o valor de R$ 8.850,65 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos). Devidamente analisada a inicial, foi determinada a intimação da parte autora para emendá-la (evento 05), razão pela qual a fez no evento 07. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do parcelamento das custas iniciais Pleiteia a parte autora o parcelamento das custas iniciais. Em consulta à guia de custas iniciais verifica-se que estas perfazem o montante de R$8.850,65 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos). Assim, defiro o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas, nos termos do artigo 98, §6º, CPC. Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não incluirão no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção. Desta forma, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Proceda a escrivania a verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando periodicamente nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PONTALINA, 01 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5310285-92.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente(s): Rones De Abreu Requerido (s): Euzebio Angelo De Souza DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Rones de Abreu em desfavor de Euzébio Angelo de Souza, já devidamente qualificados. Narra o requerente que possui comércio de grãos e em uma das vendas realizadas ao requerido, este efetuou o pagamento por meio do cheque nº 850686, do Banco do Brasil, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na data de 28 de maio de 2022. Aduz que após a apresentação o cheque foi devolvido pela instituição financeira, pelos motivos 11 e 22. Desde então, buscou amigavelmente o recebimento do crédito, contudo, sem êxito. Requer a citação do requerido para efetuar o pagamento do débito. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Devidamente analisada a inicial, foi deferido o parcelamento das custas iniciais e determinada a intimação da parte autora para emendá-la, razão pela qual o fez no evento 12. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do valor da causa e da emissão de nova guia de custas iniciais Analisando com acuidade aos autos, verifica-se que o valor da causa foi corrigido de ofício (evento 05), alterando para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como foi deferido o parcelamento das custas iniciais ao autor em 04 (quatro) parcelas mensais consecutivas. Diante disso, observa-se que a parte autora pleiteou no evento 12 a adequação da base de cálculo para a emissão de novas guias de custas iniciais. Desta forma, analisando aos autos, nota-se que a base de cálculo ainda consta com o valor anterior à correção, ou seja, R$ 7.364,00 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais) Sendo assim, a base de cálculo correta é o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme corrigido no evento 05. Por esta razão, proceda-se a escrivania com o cancelamento das custas iniciais parceladas já anexadas no sistema, promovendo nova emissão de custas iniciais referentes ao valor atualizado da causa, conforme deferido no evento 05, em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas. Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não incluirão no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção. Ademais, certifique-se a escrivania a verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos. No mais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Comprovado o recolhimento da primeira parcela e certificado nos autos, conclusos para recebimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. PONTALINA, 26 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5313657-49.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente(s): Rones De Abreu Requerido (s): Marcos Vinicius Martins Pereira DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Rones de Abreu em desfavor de Marcos Vinícius Martins Pereira, já devidamente qualificados. Narra o requerente que possui comércio de grãos e em uma das vendas realizadas ao requerido, este efetuou o pagamento por meio do cheque nº AS-000017, do Banco Itaú S/A, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais), na data de 07 de maio de 2021. Aduz que após a apresentação o cheque foi devolvido pela instituição financeira, pelos motivos 11 e 12. Desde então, buscou amigavelmente o recebimento do crédito, contudo, sem êxito. Requer a citação do requerido para efetuar o pagamento do débito. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Devidamente analisada a inicial, foi deferido o parcelamento das custas iniciais e determinada a intimação da parte autora para emendá-la, razão pela qual o fez no evento 12. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do valor da causa e da emissão de nova guia de custas iniciais Analisando com acuidade aos autos, verifica-se que o valor da causa foi corrigido de ofício (evento 05), alterando para o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como foi deferido o parcelamento das custas iniciais ao autor em 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas. Diante disso, observa-se que a parte autora pleiteou no evento 12 a adequação da base de cálculo para a emissão de novas guias de custas iniciais. Desta forma, analisando aos autos, nota-se que a base de cálculo ainda consta com o valor anterior à correção, ou seja, R$ 19.948,00 (onze mil, novecentos e quarenta e oito reais). Sendo assim, a base de cálculo correta é o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme corrigido no evento 05. Por esta razão, proceda-se a escrivania com o cancelamento das custas iniciais parceladas já anexadas no sistema, promovendo nova emissão de custas iniciais referentes ao valor atualizado da causa, conforme deferido no evento 05, em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não incluirão no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção. Ademais, certifique-se a escrivania a verificação quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos. No mais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Comprovado o recolhimento da primeira parcela e certificado nos autos, conclusos para recebimento da inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. PONTALINA, 26 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1047333-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINA SOBRINHO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA - DF67807 e FABRICIO SILVA SOARES DE MAGALHAES - GO56838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Extrai-se da RPV anexada no id 2174330198 que os valores devidos à parte autora e ao seu patrono foram requisitados de forma individualizada. A ser assim, não há necessidade de este Juízo promover a transferência das quantias em prol de cada credor, sendo suficiente para o saque o comparecimento pessoal à agência bancária. Dar ciência. Em seguida, retornem os autos ao arquivo. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de PONTALINA Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000 e-mail: cartciv1pontalina@tjgo.jus.br Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp Pontalina - Vara de Família e Sucessões CERTIDÃO (ATO ORDINATÓRIO) Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso X, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação da parte requerente/exequente, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do mandado não cumprido juntado no evento nº 42. Pontalina-GO, 18 de junho de 2025. TELMA DE FÁTIMA PINTO MOREIRA Analista Judiciária
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5275812-51.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Ulisses Fernandes Aline Emanuela Martins Ferreira Requerido (s): Yuri Borges De Paiva DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Indenização por Dano Moral e Lucros Cessantes ajuizada por Ulisses Fernandes e Aline Emanuela Martins Ferreira em desfavor de Yuri Borges de Paiva, já devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que os autores são proprietários de uma embarcação, sendo ela: Modelo Jet Sky, Registro 524M2016001537, bem como, de um reboque aberto para Jet Sky com as seguintes características: placa QKA0D07, Renavam 01064902704, Chassi 98SJET1CJFB027410, modelo/marca R/Federal Jet. Menciona que celebraram contrato verbal de compra e venda com o requerido no valor de R$31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), representado por uma nota promissória assinada e emitida pelo requerido. Alega que o requerido não realizou o pagamento dos valores correspondentes nas promissórias estando inadimplente no montante atualizado de R$43.795,49 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos). Requer o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas, bem como, o bloqueio do reboque via Renajud. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes de R$12.595,49 (doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como a concessão da liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto da ação. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Decisão proferida que deferiu o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de colacionar a cópia da declaração de propriedade do veículo aquático, promover a regularização processual e recolher as custas do Renajud (evento 06). Os requerentes apresentaram emenda à inicial no evento 10. Certidão expedida no evento 11 informando o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Custas inerentes aos atos de constrição recolhidas no evento 12. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, designada audiência de conciliação, e determinado o bloqueio de circulação e transferência do reboque por meio do Renajud (evento 14). Certificado no evento 18 que, em consulta ao Renajud, foi constatado que o reboque pertence a pessoa estranha aos autos. Intimada para promover o recolhimento das custas inerentes ao mandado de citação do requerido, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de evento 36. A audiência de conciliação restou frustrada, visto que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas para citação do réu (evento 37/38). O autor comprovou o recolhimento da guia de custas de locomoção para citação do requerido no evento 44. Redesignada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido por mandado (evento 47). O mandado retornou sem o devido cumprimento no evento 54. Realizada audiência de conciliação, foi concedido o prazo de cinco dias para a autora manifestar sobre a ausência de citação da requerida (evento 57), essa que deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Determinada a intimação do requerente para indicar novo endereço para citação do requerido, esse que manifestou-se no evento 63, requerendo a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg e expedição de ofício para operadoras de telefonia e internet para localização de endereço do requerido, e a intimação do requerido por Whatsapp, indicando o número. Indeferido o pedido de citação por Whatsapp, bem como, indeferida a expedição de ofícios utilização do Infoseg. Ademais, determinada a intimação da parte autora para recolher custas para pesquisa de endereço (evento 65). Em seguida, foi determinada a expedição de carta precatória de citação (evento 70). Posteriormente, no evento 78 a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, razão pela qual no evento 79 foi realizada a citação da parte autora para manifestar acerca do não cumprimento, sendo que no evento 82, requereu novamente, a citação pelo aplicativo WhatsApp. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da citação por WhatsApp Compulsando os autos, verifico que na decisão proferida no evento 65 foi indeferido o pedido de citação da parte ré pelo aplicativo WhatsApp, tendo em vista que não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei 11.419/2006. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas referentes as pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário. No entanto, informou novo endereço para tentativa de citação, contudo, a carta precatória retornou sem cumprimento (evento 78). Posteriormente, a parte autora foi intimada para manifestar acerca do retorno da carta de precatória de citação, todavia, reiterou o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Conforme explanado na decisão de evento 65, a utilização de outros meios eletrônicos de comunicação de natureza privada, como os provedores de e-mail ou o próprio aplicativo WhatsApp, somente pode ser utilizada em caráter meramente informativo, sem força de comunicação oficial, conforme preconiza a Lei 11.419/2006. Portanto, a citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei 11.419/2006. Outrossim, existem outras possibilidades eficazes para tentativa de citação do requerido, como a utilização dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, conforme já deferido no evento 65. Sendo assim, indefiro o pedido de citação via WhatsApp. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes as pesquisas de endereço pelos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper, Siel e SerasaJud, consoante artigo 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. Certifique-se a senhora escrivã se houve o pagamento de custas e qual a quantidade recolhida e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PONTALINA, 9 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
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