Ana Carolina Pereira Da Silva

Ana Carolina Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 067807

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJGO, TRF1
Nome: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5275812-51.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Ulisses Fernandes Aline Emanuela Martins Ferreira Requerido (s): Yuri Borges De Paiva   DECISÃO   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Indenização por Dano Moral e Lucros Cessantes ajuizada por Ulisses Fernandes e Aline Emanuela Martins Ferreira em desfavor de Yuri Borges de Paiva, já devidamente qualificados. Narra a inicial, em apertada síntese, que os autores são proprietários de uma embarcação, sendo ela: Modelo Jet Sky, Registro 524M2016001537, bem como, de um reboque aberto para Jet Sky com as seguintes características: placa QKA0D07, Renavam 01064902704, Chassi 98SJET1CJFB027410, modelo/marca R/Federal Jet. Menciona que celebraram contrato verbal de compra e venda com o requerido no valor de R$31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), representado por uma nota promissória assinada e emitida pelo requerido. Alega que o requerido não realizou o pagamento dos valores correspondentes nas promissórias estando inadimplente no montante atualizado de R$43.795,49 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos). Requer o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas, bem como, o bloqueio do reboque via Renajud. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes de R$12.595,49 (doze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como a concessão da liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto da ação. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Decisão proferida que deferiu o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de colacionar a cópia da declaração de propriedade do veículo aquático, promover a regularização processual e recolher as custas do Renajud (evento 06). Os requerentes apresentaram emenda à inicial no evento 10. Certidão expedida no evento 11 informando o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Custas inerentes aos atos de constrição recolhidas no evento 12. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, designada audiência de conciliação, e determinado o bloqueio de circulação e transferência do reboque por meio do Renajud (evento 14). Certificado no evento 18 que, em consulta ao Renajud, foi constatado que o reboque pertence a pessoa estranha aos autos. Intimada para promover o recolhimento das custas inerentes ao mandado de citação do requerido, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de evento 36. A audiência de conciliação restou frustrada, visto que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas para citação do réu (evento 37/38). O autor comprovou o recolhimento da guia de custas de locomoção para citação do requerido no evento 44. Redesignada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido por mandado (evento 47). O mandado retornou sem o devido cumprimento no evento 54. Realizada audiência de conciliação, foi concedido o prazo de cinco dias para a autora manifestar sobre a ausência de citação da requerida (evento 57), essa que deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Determinada a intimação do requerente para indicar novo endereço para citação do requerido, esse que manifestou-se no evento 63, requerendo a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg e expedição de ofício para operadoras de telefonia e internet para localização de endereço do requerido, e a intimação do requerido por Whatsapp, indicando o número. Indeferido o pedido de citação por Whatsapp, bem como, indeferida a expedição de ofícios utilização do Infoseg. Ademais, determinada a intimação da parte autora para recolher custas para pesquisa de endereço (evento 65). Em seguida, foi determinada a expedição de carta precatória de citação (evento 70). Posteriormente, no evento 78 a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, razão pela qual no evento 79 foi realizada a citação da parte autora para manifestar acerca do não cumprimento, sendo que no evento 82, requereu novamente, a citação pelo aplicativo WhatsApp. Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   I – Da citação por WhatsApp   Compulsando os autos, verifico que na decisão proferida no evento 65 foi indeferido o pedido de citação da parte ré pelo aplicativo WhatsApp, tendo em vista que não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei 11.419/2006. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas referentes as pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário. No entanto, informou novo endereço para tentativa de citação, contudo, a carta precatória retornou sem cumprimento (evento 78). Posteriormente, a parte autora foi intimada para manifestar acerca do retorno da carta de precatória de citação, todavia, reiterou o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Conforme explanado na decisão de evento 65, a utilização de outros meios eletrônicos de comunicação de natureza privada, como os provedores de e-mail ou o próprio aplicativo WhatsApp, somente pode ser utilizada em caráter meramente informativo, sem força de comunicação oficial, conforme preconiza a Lei 11.419/2006. Portanto, a citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei 11.419/2006. Outrossim, existem outras possibilidades eficazes para tentativa de citação do requerido, como a utilização dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, conforme já deferido no evento 65. Sendo assim, indefiro o pedido de citação via WhatsApp. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes as pesquisas de endereço pelos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper, Siel e SerasaJud, consoante artigo 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. Certifique-se a senhora escrivã se houve o pagamento de custas e qual a quantidade recolhida e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PONTALINA, 9 de junho de 2025.   Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
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