Anne Carolinny Menezes De Azevedo Turri
Anne Carolinny Menezes De Azevedo Turri
Número da OAB:
OAB/DF 067825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Carolinny Menezes De Azevedo Turri possui 47 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TRT23 e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMT, TRT23
Nome:
ANNE CAROLINNY MENEZES DE AZEVEDO TURRI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001883-88.2024.8.11.0018. EXEQUENTE: AUTO POSTO BURITIS LTDA EXECUTADO: JOSE SANDRO BARBOSA AZUAGA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTO POSTO BURITIS LTDA. em face de JOSE SANDRO BARBOSA AZUAGA, devidamente qualificados nos autos. A parte executada foi devidamente intimada, todavia, deixou transcorrer o prazo sem o pagamento integral do débito (IDS. 193776337 e 197837704). A parte exequente pugnou pela realização de penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e por busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID. 198411046). As custas foram recolhidas (ID. 199911740). Vieram os autos conclusos. Decido Do SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do RENAJUD DEFIRO a restrição a ser realizada em desfavor do executado, pelo sistema RENAJUD, conforme extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Em sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Do INFOJUD Proceda-se com a consulta no sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda do executado. O documento ficará sob sigilo, tendo acesso apenas ao advogado da parte autora cadastrado, em atendimento a CNGC. Com o resultado de todas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, suspender pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Cumpra-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1003259-12.2024.8.11.0018. REQUERENTE: AUTO POSTO BURITIS LTDA REQUERIDO: HUGO LUCIANO CAETANO REIS Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por AUTO POSTO BURITIS LTDA em desfavor de HUGO LUCIANO CAETANO REIS, todos devidamente qualificados. Depreende-se da inicial que a parte autora alega ser credora da requerida, na importância de R$ 2.533,66 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). Valor representado por notas/cupons fiscais oriundos de posto de combustível. Citada (189770240), a parte requerida não apresentou embargos monitórios, conforme movimento processual do dia 06/05/2025. Intimada, a parte requerente pugnou pela conversão da monitória em título executivo – ID. 196093469. Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para análise quanto à possibilidade do julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Inicialmente, por ter sido devidamente citada e não contestar os pedidos iniciais, DECRETO A REVELIA da parte requerida nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, em que pese ser de direito e de fato, não torna necessária a produção de outras provas, eis que as acostadas já são suficientes para o convencimento do Juízo. Do mérito Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 1331). Quanto à expressão prova escrita, o mencionado jurista esclarece: Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. (Idem. p. 1331/1332.) Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no presente caso, o dever de pagar quantia. No caso dos autos, a petição inicial foi devidamente instruída, conforme documentos anexados que demonstram de forma suficiente à existência do fato que constitui o direito da parte autora, ID. 177478830. Ademais, a nota fiscal, bem como o cupom fiscal servem para o ajuizamento da ação monitória. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO, AMPARO E ACOLHIDA A PACIENTES DE NOVA BANDEIRANTES – ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA FISCAL NÃO É TÍTULO APTO PARA EMBASAR UMA AÇÃO MONITÓRIA – REJEITADA – NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PAGAMENTO DEVIDO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a propositura da ação monitória, exige-se que o credor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência da obrigação, e que seja esta bastante para demonstrar ao julgador, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, notas fiscais, quando acompanhadas de outros documentos que evidenciem a relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e o crédito do autor, servem para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenham a assinatura do devedor. 3. Na presente hipótese, além das notas fiscais não pagas, a parte autora apresentou outros documentos (e-mail em que é solicitado, pela Secretaria Municipal de Saúde, o envio de nota fiscal; relatórios de atendimentos prestados a pacientes do Município; e autorizações emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em que consta o nome do paciente autorizado a receber atendimento, a data de chegada e a data prevista para saída), os quais são suficientes para comprovar a existência do crédito. (TJ-MT 10001650720198110091 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. REVELIA DA PARTE RÉ. A AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM AS CUPONS FISCAIS E ASSINATURA DOS PREPOSTOS QUANDO DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. DEMONSTRADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO POSTULADO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NO CASO, POR SE TRATAR DE DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50067910320228210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 20-03-2024). (TJ-RS - Apelação: 50067910320228210022 OUTRA, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 20/03/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024). Sendo assim, percebe-se inexistir qualquer fundamento para se afastar a responsabilidade da requerida quanto às obrigações inscritas nas notas fiscais que instruíram o feito monitório. Desta forma, não tendo, a parte requerida, apresentado qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, desde já determino o arquivamento destes autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. P. R. I. C. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000926-87.2024.8.11.0018 Autores: Andressa Francisca de Oliveira Korb e outros Requerido: Município de Novo Horizonte do Norte Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de Pensão proposta por Andressa Francisca de Oliveira Korb, R. V. K. O. e I. M. O. K., os dois últimos menores, representados pela genitora Andressa Francisca de Oliveira Korb, em face do Município de Novo Horizonte do Norte, partes qualificadas. Decisão saneadora do Id. 180852684. Pedido de esclarecimentos e ajustes apresentado no Id. 181161801 e aditado no Id. 181344625. Análise das manifestações do Requerido da Decisão de Id. 183602456. Comunicação entre instâncias aportada no Id. 182833158. Informações em Mandado de Segurança prestadas no Id. 183604038. Decisão de Id. 185779603 revogou a nomeação do perito previamente designado, com a nomeação da médica Fernanda de Castro Nascimento, portadora do CRM/MT 10.614. Do Id.185841636, os quesitos apresentados pelo Requerido. Com o fito de produzir prova direta, requereu pela exumação do corpo do falecido Reinaldo Korb; pugnou pela intimação do Hospital Público de Juara/MT para juntada dos prontuários médicos dos atendimentos realizados em favor do falecido, bem com a intimação dos Autores para juntada dos prontuários oriundos de hospital particular que o falecido tenha sido internado. Juntou documentos. Quesitos dos Autores do Id. 188408744. Apresentaram impugnação quanto ao pedido de exumação do corpo. Argumentaram a inexistência de documentos importantes e a irrelevância dos exames realizados. Aduziram a intempestividade da juntada dos documentos pelo Município de Novo Horizonte do Norte e afronta ao contraditório. Requereram o desentranhamento dos documentos e pugnaram pelo prosseguimento do feito. Consta da certidão de Id. 189982038 que a médica Fernanda de Castro Nascimento declinou do encargo por motivo de foro íntimo. É o relatório. Decido. De saída, pertinente ao pedido de exumação do corpo do falecido Reinaldo Korb, esclareço ser o procedimento providência extrema, de caráter excepcional e que só deve ser autorizada quando esgotadas as possibilidades de apuração por meios menos invasivos e traumáticos. Cito entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXUMAÇÃO DE CADÁVER – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao analisar os documentos apresentados e confrontá-los com a narrativa recursal exposta, não se vislumbra o fumus boni iuris, haja vista que a produção de prova de exumação de cadáver é medida excepcional. Ademais, há a necessidade de maior aprofundamento probatório a justificar a excepcional de medida de exumação, a qual deve ser realizada de forma útil ao processo. 2. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-MT 10079368120208110000 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021) (destaquei) Dessarte, a priori, reconheço a existência de elementos suficientes à apuração técnica da causa mortis - por meio de perícia indireta, ante os prontuários trazidos pelas partes, documentos clínicos e demais registros existentes nos autos. Outrossim, até o momento, não há qualquer justificativa técnica que demonstre ser indispensável a exumação pleiteada. No mais, conforme se extrai dos autos, Reinaldo Korb faleceu em 15/06/2023, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, o que torna provável a completa decomposição dos tecidos, a inviabilizar qualquer resultado pericial confiável quanto a lesões orgânicas ou à presença de substâncias químicas. No ponto, vale ressaltar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DE CADÁVER PARA PROVA PERICIAL – MEDIDA EXCEPCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO – MEIOS CIRÚRGICOS APONTADOS NO PRONTUÁRIO MÉDICO QUE SE OPÕEM A LAUDO MÉDITO PERICIAL LEGAL – ENTERRO REALIZADO A MAIS DE SEIS ANOS – AUSÊNCIA DE CERTEZA PRÉVIA QUANTO A OBJETIVIDADE DA PROVA – AUSÊNCIA DE OITIVA DO PERITO MÉDICO LEGAL – POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – PREJUDICADO AGRAVO INTERNO (...) 3. O pedido de exumação busca esclarecer dúvida já que o prontuário indica a realização da cirurgia com utilização do “FIO DE KIRSHNER” enquanto laudo pericial médico legal identificou a existência de parafuso que ocasionou a lesão que teria levado à morte da paciente, sendo que, na exumação onde só se encontrará ossos, pelo decurso de tempo, não esclarecerá a respeito do parafuso e como o mesmo foi parar no corpo da paciente causando a lesão mortal. 4. A exumação é algo excepcional e não parece adequada a hipótese dos autos onde, pelo passar dos 6 (seis) anos, não existe mais tecido, veias e artérias que possam permitir vislumbrar onde estava e qual o caminho percorrido pelo parafuso referido no laudo oficial, sem que haja nos autos certeza se o referido objeto foi enterrado junto com o corpo. 5. Não há nos autos oitiva do perito que realizou o laudo oficial e que poderá esclarecer de forma objetiva a existência, localização, percurso e demais questões referentes a influência do referido parafuso na morte do paciente. 6. Hipótese que mais se adéqua à perícia indireta, com prova técnica simplificada na forma do art. 464, do CPC e seus parágrafos. 7. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007976-77.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante JOCIVALDO LOPES DA SILVA e como apelada CLINICA SÃO JOSE LTDA - ME e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, considerando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80079767720188050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/12/2018) (destaquei) Assim sendo, por ora, vez que reputo prescindível a exumação requerida, indefiro o pedido. O Requerido pugna pela intimação do Hospital Municipal de Juara a fim de que apresente documentos médicos relacionados ao atendimento do falecido. Considerando que a parte requerida faz prova de exames realizados por Reinaldo Korb no Município de Juara (Ids. 185843292, 185843293, 185843294, 185843295, 185843296, 185843297 e 185843298) considero a pertinência do pedido. Lado outro, o pedido de intimação à parte autora para que apresente documentos de eventual atendimento prestado por hospital particular, carece de fundamento. O Requerido não justifica a relevância para o caso, muito menos esclarece a sua adequação para o deslinde dos fatos controvertidos. Assim, diante da amplitude e falta de especificidade, reputo inexistir subsídios a fim de que este julgador possa avaliar a necessidade dos documentos que a parte pugna serem requisitados. Portanto, indefiro o pedido. Quanto a juntada dos documentos pelo Requerido, sem razão às insurgências dos Autores. Não há preclusão temporal, vez que a juntada de documentos se faz adequada até o encerramento da fase instrutória. Outrossim, reputo inexistir violação ao contraditório, notadamente, ante a possibilidade de manifestação por parte dos Autores. Em soma, os documentos anexados - laudos, exames e internações realizados em Hospital Público - representam circunstâncias a serem considerados por este Magistrado em atenção aos fatos e questões articuladas por ambas as partes. Prossigo. Em razão do declínio da nomeação da perita anterior (Id. 189982038), revogo a nomeação de Id. 185779603 e nomeio como Perita judicial, independentemente de compromisso, o médico cadastrado Dr. João Leopoldo Bacan, CRM/MT 5.753, devendo ser intimada pessoalmente desta nomeação para conhecimento. Com efeito, levando-se em consideração a complexidade do exame técnico, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo, desde logo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo com parâmetro a Resolução n.º 232/2016, do CNJ, ressaltando que a prova técnica será indireta, ou seja, com base nos documentos médicos relativos ao caso. Por ser a parte requerente da prova pericial beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de MT, caso vencida, ao final da ação. Dessa forma, intime-se a Expert para que em 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo, quando deverá informar também o local, data e hora para a realização da prova técnica, ciente de que deverá entregar o laudo respectivo em 30 (trinta) dias após o exame pericial, devendo assegurar aos assistentes das Partes, se houver, acesso ao acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Após, intimem-se as Partes sobre a data da realização da perícia, informando-as que, caso necessário, deverão comparecer ao local informado pela Expert ou apresentar os documentos solicitados. Quesitos das Partes dos Ids. 185841636 e 188408744. Quesitos do Juízo da Decisão de Id. 180852684. Conforme fundamentação supra, requisite-se ao Hospital Municipal de Juara a fim de que apresente documentos médicos relacionados ao atendimento do falecido - Reinaldo Korb. Atente-se à Serventia quanto ao aqui deliberado e determinado, a fim de se evitar conclusões desnecessárias e dar prosseguimento mais escorreito possível ao feito. Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
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Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1003261-79.2024.8.11.0018 Autor (a): AUTO POSTO BURITIS LTDA Requerido (a): ISAIAS JOSE DA SILVA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por Auto Posto Buritis Ltda. em desfavor Isaias José da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida, determinando a expedição de mandado monitório (Id. 189737228). O requerido foi devidamente citado (Id. 196080667), todavia, deixou de apresentar Embargos Monitórios, ou ainda, no prazo disposto, comprovar o pagamento do débito. É o relatório. Decido. Considerando que no caso há revelia da parte requerida, passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, inc. II, do Código de Processo Civil. Com efeito, constato que devidamente citado, o(a) Requerido(a) deixou de oferecer resposta, razão pela qual lhe decreto a revelia (art. 344, do CPC). A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e os fatos controvertidos são provados por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou outras questões pendentes, passo à análise do mérito. A ação monitória é procedente. O débito perseguido nesta ação refere-se à abastecimentos que o Requerido fez junto ao Requerente, totalizando o valor de R$11.053,51 (onze mil e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) devidos desde 19/04/2023. Com o inadimplemento do valor citado, o saldo devedor alcançou a importância de R$13.953,38 m (treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), atualizados até 27/11/2024. Pois bem. Incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, ante a prova documental apresentada. O lastro probatório da existência do débito vem demonstrado pelos documentos de Ids. 177483643, 177482040. Logo, a parte autora demonstrou documentalmente o seu crédito. Com efeito, os fatos articulados na inicial são robustamente comprovados pelos documentos juntados aos autos e permitem a conclusão favorável à autora da ação. A prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nenhuma prova foi produzida pela parte requerida, de modo que é inconteste a existência do crédito em favor da parte autora. No mais, não houve impugnação aos valores ou encargos. Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. Ante o exposto, julgo procedente a Ação Monitória, com fundamento no art. 701, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em título executivo, por determinação do § 8º do art. 702 do CPC, no importe de R$ 13.953,38 (treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme contratação (art. 389, parág. único, c.c art. 406, § 1º, ambos do CC), ambos a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, do Código Civil (A AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.513/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS). Outrossim, julgo extinto o presente feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida em custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do Patrono da Requerente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Por outro lado, apresentado requerimento de cumprimento de sentença, considerando que ocorrerá mera conversão do mandado inicial em título executivo judicial, consigno, desde já, que não é necessário o recolhimento de novas custas processuais para início da fase executiva, conforme determina o art. 701, §2º, do CPC, sendo caso de aplicação imediata das disposições previstas no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juara/MT, data da assinatura digital. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
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Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001388-44.2024.8.11.0018. Embargante: Rosangela Martins de Almeida Embargado: Banco BMG S.A Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosangela Marins de Almeida em face da sentença de Id. 195674152, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Alega a Embargante omissões e obscuridades, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. Os pontos suscitados, são: vício de consentimento e dever de informação; abusividade dos juros e perpetuação da dívida; tele saque e seguros não contratados; e cerceamento de defesa. Contrarrazões no Id. 199586036. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os Embargos manejados não prosperam. Ao proceder à análise dos autos, especialmente à leitura atenta da sentença ora embargada, constata-se que o presente recurso não se sustenta em qualquer vício intrínseco da decisão recorrida, mas revela, tão somente, o inconformismo do Embargante diante da improcedência de seus pedidos iniciais. No que se refere à alegada omissão quanto ao vício de consentimento e ao dever de informação, observa-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria, ao reconhecer a validade da contratação com fundamento no instrumento firmado pela Autora, bem como nas condições de adesão ao cartão consignado. Ademais, embora tenha sido reconhecida a hipossuficiência da parte autora, não se constatou, no caso concreto, a ocorrência de vício de consentimento que maculasse a manifestação de vontade. No tocante à suposta abusividade dos juros remuneratórios e à alegada perpetuação da dívida, também não há omissão a ser sanada. Isso porque a parte embargante anuiu livremente aos termos contratuais quando da adesão, não havendo demonstração de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual capaz de comprometer a higidez do pacto firmado. Em relação à contratação por meio de tele saque e à cobrança de seguros, igualmente inexiste omissão. Os argumentos trazidos sobre tais temas revelam-se acessórios ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante do reconhecimento da validade do contrato e da manifestação de vontade da parte autora, inclusive com a realização de transferência eletrônica de valores (TED), o que corrobora a aceitação da contratação. Quanto aos seguros, não há nos autos prova inequívoca de cobrança indevida, tampouco pedido autônomo de restituição, tratando-se, portanto, de alegações colaterais, insuficientes para justificar a integração do julgado mediante embargos de declaração. Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, a sentença fundamentou-se adequadamente no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando a suficiência do acervo probatório constante dos autos. Ressalte-se, ademais, que incumbe ao magistrado o poder-dever de proferir decisão quando entender que a causa está em condições de imediato julgamento, o que, no caso, foi devidamente observado. Além disso, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, o exame do mérito se concentra na validade da contratação e existência da relação jurídica, o que é plenamente aferível mediante a análise documental. Provas testemunhais são inadequadas ou irrelevantes nesse tipo de demanda, pois não substituem a necessidade de documentos para comprovar, por exemplo, a assinatura, a entrega de valores e os termos contratuais. A tentativa de produção de prova oral, neste caso, não tem aptidão para infirmar documentos assinados nem desfazer contratos regulares. Embora os embargos oponham-se com boa técnica argumentativa, não se vislumbra vício que justifique a modificação ou complementação da sentença proferida. Resta evidente, portanto, que a pretensão do Embargante cinge-se à rediscussão do mérito, intento esse que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, os quais não se prestam a viabilizar a reapreciação da causa sob nova ótica, configurando, assim, mera tentativa de reverter o decisum por via inadequada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). (destaquei). Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, mesmo porque, não há omissões ou obscuridades na sentença. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e rejeito-os por não vislumbrar a omissão na sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o transitando em julgado, arquive-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPromovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para manifestar da diligência negativa (Id.200470100), requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito.
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