Helen Priscila Campos

Helen Priscila Campos

Número da OAB: OAB/DF 067843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helen Priscila Campos possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: HELEN PRISCILA CAMPOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065271-50.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KELI CRISTINA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DEODATO DA SILVA - DF66086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELEN PRISCILA CAMPOS - DF67843 e CARLOS HENRIQUE LIMA - DF57551 Destinatários: VALDETE PEREIRA LEAL KELI CRISTINA LEAL RAIMUNDO DEODATO DA SILVA - (OAB: DF66086) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708386-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELLA LEME DA COSTA REU: FOTO SHOW EVENTOS LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos, a parte executada efetuou o pagamento da condenação que lhe foi imposta, sem qualquer impugnação por parte da exequente. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721705-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRICILLA EMANUELLY DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por PRICILLA EMANUELLY DE OLIVEIRA, em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer que a parte ré seja condenada "à obrigação de fazer consistente na condução de nova lotação à autora, com possibilidade de trabalho remoto, respeitando os limites psicológicos da servidora", bem como "à OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de finalizar o processo administrativo que perdura mais de 10 anos". Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, a questão pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos, Sem questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo. DA NOVA LOTAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO Como bem destacado pelo réu em sede de defesa, "A remoção de servidores insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, que possui a prerrogativa de organizar seus recursos humanos da forma mais adequada ao atendimento do interesse público". A definição acerca do local de lotação do servidor está adstrita à conveniência e oportunidade da Administração Pública, matéria esta afeta ao mérito administrativo, não podendo haver influência do Poder Judiciário, sob pena de infringir a separação dos poderes (art. 2º da CF). Ou seja, não cabe ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que proceda à lotação do servidor neste ou naquele local. Diferente seria se houvesse a demonstração de ilegalidade praticada pelo réu, o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo espaço para a intervenção do Poder Judiciário. Ressalte-se ainda que, atualmente, não há norma autorizativa do trabalho remoto no âmbito distrital. Isso porque Decreto distrital nº 44.265/2023 determinou o retorno dos servidores em trabalho remoto à modalidade presencial em 27 de fevereiro de 2023. Não há respaldo legal para a pretensão autoral, portanto. Assim, não merece acolhimento o pedido. DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Da análise dos autos, verifica-se que foi instaurado processo administrativo disciplinar em face da autora (autos nº 380.002345/2013), em trâmite há de 10 anos, ainda sem finalização, o que é inadmissível. A Constituição Federal assegurou a todos a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII), bem como alçou a eficiência ao patamar de princípio da Administração Pública (art. 37). A garantia à razoável duração do processo é concretizada por meio do dever de decidir os processos administrativos em prazo determinado, conforme disposto pela Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. [destaquei] Anoto que a Lei nº 9.784/99 é aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001. Ainda, a Lei Complementar nº 840/11 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais) traz previsão específica para os processos disciplinares, dispondo, em seu artigo 217, § 1º, que "O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período.". Da análise dos autos do PAD nº 380.002345/2013, verifica-se que, em 18/07/2023, após 10 anos de trâmite, a Comissão Processante emitiu relatório final, encontrando-se o processo, desde 24/07/2023, ou seja, há quase 2 anos, a cargo da Controladoria Geral do Distrito Federal para decisão quanto à aplicação da penalidade indicada (demissão). Dessa forma, há flagrante violação à razoável duração do processo, pois a tramitação perdura por quase 12 anos sem uma decisão definitiva. É certo que a eternização do processo administrativo atenta contra a eficiência administrativa, pois multiplica gastos e prejudica a segurança jurídica nas relações do Estado com seus servidores. Assim, considerando que, não obstante a elaboração do relatório final pela Comissão Processante, ainda não foi proferida decisão definitiva pela autoridade competente, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do processo administrativo nº 380.002345/2013, com a decisão definitiva da autoridade competente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704853-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NATAN DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento do feito, as partes externaram o entendimento de prescindir a resolução da lide da produção de novas provas, à vista da sua convicção de estar o feito suficientemente instruído do ponto de vista documental. Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704853-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NATAN DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a especificarem as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 13:47:44.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704853-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: NATAN DO NASCIMENTO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 10:02:40.
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