Ezequiel Monteiro Martins
Ezequiel Monteiro Martins
Número da OAB:
OAB/DF 067872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ezequiel Monteiro Martins possui 94 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000539-59.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDSON LUIZ FERNANDES VANCETA 71131159187 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa5e6d proferida nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DECISÃO - ADMISSIBILIDADE Nos termos do despacho id 218095a, não recebo o recurso ordinário de RECLAMADO: EDSON LUIZ FERNANDES VANCETA 71131159187 . Intimem-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002476-36.2025.5.10.0000 distribuído para Precatório - OJC - Secretaria de Precatório na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300107000000022526851?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000845-32.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MAURICIO DE SOUZA TONHA JUNIOR RECLAMADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP, DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d06cb9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando que a Reclamada se encontra inapta (Id b55fdf4), DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO, com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias dos sócios da executada, Sr. DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, CPF nº 115.696.201-30, e Sr. FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº 113.865.761-15, SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA, CPF nº 627.785.017-20, conforme ficha cadastral de Id 5cfe899, até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. Após, suspenda-se o curso da execução, conforme § 2º do art. 855-A da CLT, e CITEM-SE, via postal, os Sócios da Executada, Sr. DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, CPF nº 115.696.201-30, e Sr. FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº 113.865.761-15, e SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA, CPF nº 627.785.017-20, para, querendo, se manifeste(m) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do NCPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s), devendo ser utilizado para tanto o endereço por eles informado à Receita Federal. Retornando a(s) citação(ões) com a informação mudou-se/desconhecido CITE(M)-SE por edital, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000845-32.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MAURICIO DE SOUZA TONHA JUNIOR RECLAMADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP, DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d06cb9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA no dia 10/07/2025. DECISÃO Vistos. Considerando que a Reclamada se encontra inapta (Id b55fdf4), DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO, com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias dos sócios da executada, Sr. DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, CPF nº 115.696.201-30, e Sr. FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº 113.865.761-15, SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA, CPF nº 627.785.017-20, conforme ficha cadastral de Id 5cfe899, até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. Após, suspenda-se o curso da execução, conforme § 2º do art. 855-A da CLT, e CITEM-SE, via postal, os Sócios da Executada, Sr. DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA, CPF nº 115.696.201-30, e Sr. FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº 113.865.761-15, e SERGIO ROBERTO COELHO TEIXEIRA, CPF nº 627.785.017-20, para, querendo, se manifeste(m) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do NCPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s), devendo ser utilizado para tanto o endereço por eles informado à Receita Federal. Retornando a(s) citação(ões) com a informação mudou-se/desconhecido CITE(M)-SE por edital, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DE SOUZA TONHA JUNIOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0786142-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELLE FONSECA DE DEUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO DISTRITO FEDERAL - (SUGEP) CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5268946-59.2025.8.09.01281ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PLANALTINARELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE : MARCELO DE ASSIS ROCHAAGRAVADO : CLEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS VOTO Adoto o relatório já lançado (mov. 12). 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO DE ASSIS ROCHA, em face da decisão (mov. 13, dos autos em apenso nº 5020226-45.2025.8.09.0128), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina, Dr. Rafael Francisco Simões Cabral, nos autos da “ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência” ajuizada em seu desfavor por CLEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, ora agravado. Na referida decisão, foi concedida medida liminar determinando a reintegração de posse do imóvel, situado na Quadra 03, MR 11, Casa 05, Setor Norte, Planaltina-GO, ao agravado, nos seguintes termos: (…) Diante da farta documentação e da gravidade da situação, estão atendidos os requisitos legais para o prosseguimento da ação possessória. Ademais, a concessão da tutela de urgência mostra-se plenamente cabível, pois a medida visa à proteção imediata da posse, garantindo a preservação do direito do autor. Além disso, a reversibilidade da situação está assegurada, uma vez que eventual remoção de estruturas poderá ser realizada sem gerar danos irreparáveis ao imóvel.Diante do exposto, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada por CLEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS para determinar:Determino a imediata reintegração da posse do imóvel situado na Quadra 03, MR 11, Lote 05, Setor Leste, em Planaltina – GO, em favor da parte autora. A ré deverá proceder à desocupação voluntária do imóvel no prazo de 10 dias, sob pena de remoção compulsória, com o uso de força policial, caso necessário.Expeça-se o mandado de citação e reintegração de posse, devendo o oficial de justiça proceder na forma prevista no art. 562 do CPC.Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indiquem, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante alega que adquiriu o referido imóvel em 06 de março de 2013 da Sra. Idária Aparecida Martins da Costa, conforme contrato de compra e venda devidamente registrado em cartório e que, desde então, exerce a posse mansa, pacífica e contínua do bem, inclusive com as contas de água e luz em seu nome. Argumenta que o agravado nunca exerceu posse sobre o imóvel, sendo inexistente qualquer contrato válido entre ele e a antiga proprietária, Sra. Idária Aparecida Martins da Costa, bem como não há indicação da data do suposto esbulho. Ao final, pleiteia a revogação da decisão de primeiro grau, com a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO RECURSO3.1. DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2. Da tutela provisória de urgência Inicialmente, importa registrar que o Código de Processo Civil implementou a sistemática das tutelas provisórias (arts. 294 e seguintes), as quais se subdividem em tutela de evidência, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 311, do referido Codex, e em tutelas de urgência, estas requeridas incidentalmente ou com caráter antecipatório, de natureza satisfativa ou cautelar, com o objetivo de assegurar o direito reclamado ou o resultado útil do processo. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e, por outro norte, vedada a concessão, caso reste comprovada a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300, CPC). A propósito, o doutrinador e professor Humberto Theodoro Júnior leciona: Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o ''direito de ação'', ou seja, o direito ao processo de mérito. É claro que deve ser revelado como um ''interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.' (Theodoro Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015, pag. 609). Em se tratando de ação de reintegração de posse, preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil que: Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Desse modo, a existência da posse é elemento indispensável para o manejo dos interditos possessórios em geral e, por essa razão, deve a parte autora, ao deduzir sua pretensão possessória, demonstrar de forma efetiva a ocorrência do esbulho e sua data, bem como de outros elementos indeclináveis à concessão da tutela possessória, mormente quando veicular pedido liminar. Com efeito, partindo da análise dos fatos narrados, nas razões deste recurso, bem como dos documentos aqui juntados, percebe-se que o agravante juntou documento que comprova que teria adquirido, em 06 de março de 2013, o imóvel situado na Quadra 03, MR 11, Casa 05, Setor Norte, Planaltina-GO, diretamente da então proprietária registral, Sra. Idária Aparecida Martins da Costa, mediante contrato de compra e venda regularmente registrado em cartório, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme movimentação nº 1, arquivo 5. E, desde a aquisição, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem. Os comprovantes de pagamento dos serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, também se encontram em nome do agravante, o que faz surgir a dúvida acerca da alegada posse do agravado (mov. 1, arq. 6). Por outro lado, não há nos autos principais qualquer elemento probatório apto a demonstrar com certeza a suposta posse anterior do agravado, seja ela caracterizada como nova ou velha. Como bem destacado nas razões recursais, de fato causa especial estranheza a juntada de uma procuração supostamente outorgada pela Sra. Idária Aparecida Martins da Costa ao agravado, cuja segunda via é a única apresentada e cujo registro somente se deu em 16 de junho de 2014 — ou seja, mais de um ano após a celebração da compra e venda entre a referida outorgante e o agravante. Ora, considerando tratar-se de ação de reintegração de posse, é ônus do autor demonstrar a posse anterior e o esbulho praticado. Todavia, as provas carreadas pelo agravado não se revelam suficientes para comprovar o exercício da posse pretérita, tampouco autorizam, portanto, a concessão da medida liminar deferida pelo juízo a quo. Tais fatos permitem concluir que, até o momento, não há documentos – ao menos em cognição sumária – que atestem com certeza que o suposto esbulho teria ocorrido e em tal data, sobretudo para comprovar que tenha ocorrido em menos de ano e dia, como atesta o art. 558, do CPC. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a notificação não é documento essencial à propositura da ação possessória, mas é determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar (STJ, REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016). Ou seja, não havendo informações seguras acerca da data da ocorrência do suposto esbulho, não se permite a verificação da configuração da posse de força nova ou velha, requisito essencial para concessão ou não da medida liminar: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Como se não bastasse, não se vislumbra sumariamente o requisito do periculum in mora apto ao deferimento da medida liminar conforme o procedimento comum. Assim, embora o agravado/autor alegue que o réu ocupe o imóvel de forma precária, de modo a caracterizar a suposta probabilidade do direito, importante frisar que tal ocupação se estende por um período significativamente longo, o que contribui para a estabilidade da situação atual, minimizando o risco de danos iminentes. Esta longa duração da ocupação, mesmo que não formalize um direito de posse pleno, demonstra uma certa tolerância por parte do demandante, indicando que a urgência típica necessária para a concessão de uma medida liminar não está presente neste caso. Além disso, deve-se considerar o impacto social e humano de uma remoção repentina. É cediço que os ocupantes, embora sem título formal, ajustaram suas vidas ao local durante anos, o que inclui possíveis investimentos em melhorias e adaptações no imóvel. Portanto, a desocupação forçada e imediata poderia resultar em desequilíbrio e desordem significativos para o agravado, sem que haja uma necessidade concreta e imediata que justifique tal medida extrema. Em resumo, a ausência de perigo de dano é evidenciada tanto pela longa duração da ocupação, que tem ocorrido sem incidentes que indicassem uma necessidade de intervenção urgente, quanto pelo potencial impacto adverso de uma decisão liminar de desocupação sobre os ocupantes. Portanto, não se justifica a adoção de uma medida liminar, visto que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação não se faz presente. Do que se pode apurar, a documentação apresentada junto à petição inicial, repetida junto às contrarrazões então apresentadas, mostra-se demasiadamente frágil para a concessão, ao menos em sede liminar, da pretensão de reintegração de posse em favor da agravante. Dessarte, deve ser reformada a decisão recorrida, porquanto as provas acostadas em sede de cognição sumária remontam ao indeferimento, por ora, da medida liminar de reintegração de posse pleiteada, mostrando-se mais prudente aguardar o desenvolvimento da instrução processual para se atestar, com firmeza, a respeito do direito ou não de ver a parte autora/agravada reintegrada na posse do imóvel. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de liminar na ação de reintegração de posse, requer a demonstração dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Considerando que os agravantes não lograram demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, imperativa é a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração posse, ante a necessidade de dilação probatória. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5462444-15.2022.8.09.0003, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento liminar da reintegração de posse demanda a demonstração da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. Ausente a comprovação de um dos requisitos, forçosa a manutenção da decisão que indeferiu a pretensão liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5651721-96.2023.8.09.0041, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de liminar, nas ações de reintegração na posse, requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Demonstrado, de plano, o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento da liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5375631-67.2023.8.09.0126, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023). (Grifei) Na via rasa do Agravo de Instrumento, a prudência recomenda que seja reformada a decisão a quo, nos termos acima alinhavados. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e revogar a decisão que concedeu a reintegração de posse ao agravado. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Dr. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5268946-59.2025.8.09.01281ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PLANALTINARELATOR : DR. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE : MARCELO DE ASSIS ROCHAAGRAVADO : CLEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5268946-59.2025.8.09.0128. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Esteve presente a Procuradora de Justiça, a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho. Fez sustentação oral o Doutor Jair Alves Borges, pelo Agravado. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Dr. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel localizado em Planaltina-GO. O agravante sustenta que adquiriu o imóvel por contrato registrado em cartório e exerce posse mansa e contínua desde 2013, impugnando os documentos apresentados pelo agravado e a ausência de demonstração da data do suposto esbulho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação possessória, especialmente quanto à demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho e de sua data, conforme exigido pelo art. 561 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. No caso, os documentos apresentados pelo agravante indicam a posse mansa e pacífica desde 2013, incluindo contrato de compra e venda registrado e comprovantes de pagamento de contas no nome do recorrente.5. Por outro lado, os documentos juntados pelo agravado não demonstram de forma inequívoca a posse anterior, tampouco indicam a data do suposto esbulho, requisito essencial à concessão da medida liminar, conforme art. 561 do CPC.6. A ausência de demonstração da data do esbulho inviabiliza a qualificação da posse como nova ou velha, nos termos do art. 558 do CPC, e impede o deferimento liminar da reintegração.7. A ocupação duradoura e sem registros de conflito recente reforça a necessidade de dilação probatória e evidencia a ausência de perigo de dano iminente.8. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação, embora não seja requisito para a ação possessória, é determinante para a concessão de liminar (REsp 1.263.164-DF).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, conforme art. 561 do CPC. 2. A ausência de elementos que comprovem a data do esbulho impossibilita a concessão da liminar possessória por impedir a qualificação da posse e a aferição da urgência."
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5831716-60.2024.8.09.0162 D E S P A C H O Ausentes as causas do art. 397, CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Habilite-se a Defensoria Pública. Determino a inclusão dos autos no Programa Justiça pela Paz em Casa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja próxima edição dar-se-á no mês de agosto de 2025.Designo audiência de instrução e julgamento para 19 de agosto de 2025, às 15h30min. A audiência realizar-se-á na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás. Intimem-se pessoalmente a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (movs. 35 e 59):1. DARIANNY DO NASCIMENTO RODRIGUES, vitima, qualificada no movimento 1 – arq. 7 – fl. 20 e fl. 43 ;2. ELEUDES LUSTOSA DE CARVALHO, policial militar, qualificado no movimento 1 – arq. 4 – fl. 11;3. CARLOS ALBERTO BORGES JUNIOR, policial militar, qualificado no movimento 1 – arq. 5 – fl. 14.A defesa arrolou as seguintes testemunha:1. Taylon Aquilis Leal de Jesus, CPF n. 111.764.411-16, residente e domiciliado na QUADRA 11, LOTE 25, RUA 99, CÉU AZUL/GO;2. Maykon Henrique dos Santos Tomaz, CPF n. 055.330.241-82, residente e domiciliado na QUADRA 37 CHÁCARA 7B CASA 37 ANHANGUERA B, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO;3. Genilde Gomes dos Santos, CPF n. 022.756.381-64, residente e domiciliado na RUA 31 QD 50 LOTE 63 TERCEIRA ETAPA CÉU AZUL COND GMXX;Destaco que, no ato, proceder-se-á ao interrogatório do acusado.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.Considerando a possibilidade de ser realizada por videoconferência, a audiência designada será realizada de forma virtual por meio do aplicativo Zoom. As partes deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo Zoom. No dia e hora acima especificados, deverão acessar a sala de reunião. O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/7979211939O acesso dá-se da seguinte forma: 1. Clique no link da sala pessoal;2.No campo “ingressar com nome do link pessoal” digite o nome completo. Após entrar, clique em ligar usando áudio da internet. Se o Zoom houver sido baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Cumpra-se expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp (STJ, HC n. 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021). Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, desde já determino que se oficie o juízo deprecado para que intime a testemunha para acessar o link em data e horário designados, ou em caso de não ter disponível meios adequados para videoconferência, comparecer em sala passiva. Atente-se a serventia para as requisições, pois nelas deverão constar que os policiais serão ouvidos via videoconferência pelo link do aplicativo zoom: https://tjgo.zoom.us/j/7979211939Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado da parte/testemunha. Intimem-se a vítima, o acusado e as testemunhas arroladas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. As intimações deverão obedecer ao disposto no artigo 370 do CPP. Em se tratando de militares, proceder-se-á com fundamento no artigo 221, §2º, do CPP. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito