Juliana De Avila Carreiro
Juliana De Avila Carreiro
Número da OAB:
OAB/DF 067875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana De Avila Carreiro possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
JULIANA DE AVILA CARREIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
RECURSO ESPECIAL (3)
SOBREPARTILHA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. A parte Autora requer a oitiva das testemunhas Bill Watson de Araújo, administrador da empresa que executou a obra no imóvel da Autora, e Emerson, funcionário da parte Ré, sob o fundamento de que ambos detêm conhecimento dos fatos narrados. Entretanto, indefiro a produção de prova testemunhal em relação a esses indicados, uma vez que Bill Watson de Araújo possui vínculo contratual direto com a Autora e Emerson é subordinado à parte Ré. Tal proximidade gera suspeição, por se tratarem de pessoas com interesse direto no resultado do litígio, comprometendo a imparcialidade de seus depoimentos. Encerro a instrução probatória. Após, façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5321222-73.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Alzira De Castro E Silva Promovido: João Salvador Oliveira E Silva (falecido) Intime-se o(a) inventariante, para no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo de cálculo, dare emitido pelo fisco e comprovante de quitação do ITCD ou junte a declaração de isenção, nos termos da manifestação da Procuradoria Geral do Estado (mov. 94). Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DISTINGUISHING. TEMA 1076/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Gustavo Oliveira Albernaz contra acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT, rejeitados por unanimidade, que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em ação reconvencional extinta sem resolução de mérito, com base no art. 85, §8º, do CPC. A controvérsia foi submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de suposta divergência com o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1076 (REsp 1.850.512-SP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, em valor reduzido, contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1076, que veda tal modalidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa só é admissível quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4. Todavia, em situações excepcionais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), admite-se a flexibilização do entendimento para evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva. 5. No caso concreto, o valor da causa (R$140.000,00) resultaria honorários de aproximadamente superiores a R$14.000,00 (quatorze mil reais), ou seja, 10% (dez por cento), importância considerada desproporcional em razão da baixa complexidade do processo e da extinção sem resolução de mérito da ação reconvencional. 6. O entendimento firmado no acórdão recorrido, ao aplicar o §8º do art. 85 do CPC, seguiu precedentes desta Corte que admitem a flexibilização do Tema 1076/STJ em hipóteses excepcionais. 7. Diante do distinguishing em relação ao caso paradigma, não se vislumbra incompatibilidade com a tese firmada pelo STJ, justificando-se o juízo negativo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, é cabível, excepcionalmente, quando a aplicação do percentual mínimo do §2º resultar valor exorbitante, desproporcional ao grau de complexidade do feito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por M.C.R.C. e J.G.R.C. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes em ação de alimentos. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão, por não ter fundamentado o conhecimento da apelação interposta por A.E.D.E.C., alegando afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Requerem o não conhecimento do recurso de apelação adverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não fundamentar o conhecimento da apelação interposta por A.E.D.E.C., e se haveria interesse recursal dos embargantes para suscitar a questão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegada omissão não se verifica, pois a matéria não foi oportunamente suscitada nas contrarrazões e tampouco impugnada quando da remessa dos autos ao colegiado, após rejeição de embargos pelo juízo de origem. 5. Ausente a utilidade prática do provimento dos embargos, pois eventual não conhecimento da apelação adversa não alteraria o resultado do julgamento, configurando falta de interesse recursal. 6. Não há necessidade de o julgador enfrentar todas as teses apresentadas, mas apenas as relevantes à solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi). 7. Os embargos se revelam como mera tentativa de rediscutir e reformar, no ponto, a decisão colegiada, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de utilidade e de necessidade na pretensão recursal impede o reconhecimento de interesse recursal nos embargos de declaração. 2. Não configura omissão a ausência de análise de questão irrelevante para o resultado do julgamento, sobretudo quando não suscitada oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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