Rafaela Cardoso Da Rocha

Rafaela Cardoso Da Rocha

Número da OAB: OAB/DF 067912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJMA, TJMG
Nome: RAFAELA CARDOSO DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0708027-37.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AUXILANDIA PEMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente ao ID nº 234889957 a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.890,22. Devedora apresenta impugnação à penhora ao ID nº 235153300 a sustentar a impenhorabilidade do valor bloqueado eletronicamente, porquanto se trata de verba salarial. Requer o desbloqueio imediato do valor. Sobreveio decisão ao ID nº 235448292 a indeferir a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud, ante a mínima comprovação fática. Credor se manifesta ao ID nº 235718028 a requerer a rejeição da impugnação ofertada pela devedora e a manutenção do bloqueio eletrônico efetivado nos autos. Ao ID nº 235762298 a devedora requer a reconsideração da decisão proferida ao ID nº 235448292, bem como colaciona documentos. Manifestação do credor ao ID nº236666829 a reiterar os termos ofertados ao ID nº 235718028. Ao ID nº 238400488 o credor requer o levantamento do valor bloqueado eletronicamente e a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER. Acosta planilha atualizada do débito ao ID nº 238400489. Devedora requer ao ID nº 239010570 a análise da impugnação ofertada nos autos. Decido. Conforme aventado pela decisão de ID nº 235448292, embora a executada afirmasse que o valor bloqueado era impenhorável por ser decorrente de verba salarial e destinado à sua subsistência, deixou de colacionar aos autos documentos comprobatórios da sua alegação. Nesse sentido, foi indeferido o desbloqueio liminar do valor bloqueado. Contudo, ao ID nº 235762298 e seguintes a devedora acostou aos autos pedido de reconsideração e documentos que comprovam que o valor bloqueado eletronicamente recaiu sobre sua verba salarial depositada perante sua Conta Salário da Caixa Econômica Federal, de modo que está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assevera que, embora perceba remuneração líquida superior a 15 mil reais, suas despesas mensais fixas são superiores à renda líquida, de modo que eventual penhora sobre sua remuneração irá prejudicar sua subsistência e de sua família. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF, em 19/04/2023, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser possível a flexibilização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte devedora. Todavia, os precedentes do Tribunal da Cidadania condicionam o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Assim, cabe ao Juiz da execução aferir no caso concreto a viabilidade da medida excepcional, conciliando a garantia do mínimo existencial da parte devedora e o direito do credor à satisfação da obrigação. Na hipótese dos autos, em que pese a remuneração líquida da devedora seja superior a 15 mil reais, os gastos fixos mensais da executada comprovados nos autos demonstram que a verba salarial é utilizada praticamente em sua totalidade, a validar a alegação de que eventual penhora da referida verba irá comprometer sobremaneira a sua sobrevivência e de sua família. Destarte, a penhora de qualquer valor sobre a remuneração líquida da devedora irá comprometer sua subsistência digna e de sua família, de modo que sua verba salarial está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A corroborar tal assertiva, cabe citar o seguinte precedente desta Corte: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PENHORA. NATUREZA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos de n. 0708963-26.2020.8.07.0020, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora recorrente, nos seguintes termos: (...) 7. Outrossim, após o bloqueio de ativos, o agravante foi intimado para apresentar impugnação (Certidão de ID 117929755 e ID 20256499 – Expedientes: O sistema registrou ciência em 11/03/2022), tendo sido apresentada a petição de ID 118105470, no dia seguinte, o que afasta qualquer prejuízo do recorrente. 8. No caso dos autos, da análise dos documentos juntados (recibos de pagamento – ID 34294494), observa-se que a renda líquida percebida pelo agravante gira em torno de 1 (um) salário-mínimo, de maneira que, ainda que limitada a penhora ao percentual de 30%, a constrição enseja prejuízo à sua subsistência. 9. A esse respeito, o c. STJ, ao interpretar a impenhorabilidade do salário (art. 833, IV, CPC), admite a sua relativização, mas, tão somente, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não se evidencia na hipótese, tendo em vista os documentos carreados ao feito, indicativos dos gastos mensais do agravante. 10. O montante fixado como parâmetro de salário-mínimo já denota um valor entendido como essencial à tutela da dignidade da pessoa humana. Aliás, assim prevê a Constituição Federal (art. 7º, IV), estabelecendo que se trata de salário capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. 11. Com tais considerações, imperiosa a reforma da decisão agravada. 12. Agravo de instrumento conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido para reformar a decisão objurgada e determinar a liberação, em favor do agravante, da importância bloqueada. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1427891, 0700408-75.2022.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJe: 14/06/2022.) Posto isso, ACOLHO as razões expostas pela executada e determino o desbloqueio do valor retido em sua conta bancária perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.890,22. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial à disposição desta serventia, defiro a expedição de ordem de transferência, via plataforma BankJus, no valor de R$ 2.890,22 (e acréscimos legais) em favor da executada. À devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta bancária de sua titularidade (Chave PIX exclusivamente CPF) para transferência da quantia. Ao credor para colacionar aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, bem como indicar bens passíveis de constrição, no mesmo prazo ora deferio, findo o qual os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0806963-34.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da resposta do ofício de ID:239468707, pelo prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025, 15:32:22. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713374-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FEITOZA DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIA SOARES DE SOUZA SENTENÇA Narra o autor, em síntese que, em 29/11/2024, por volta das 10h, ao sair do estacionamento de um estabelecimento comercial, em Ceilândia/DF, ainda na área de estacionamento e sem ter adentrado a via pública, teve seu veículo Peugeot 208 Active 1.5 Flex 8V 5P, cor prata, placa PAG-0367/DF, ano 2015/2015, CHASSI 9BWAD52RX1R107559, atingido na parte dianteira pelo caminhão VW 8.150, OD, ano 2001/2001, placa GXS2140/DF, CHASSI 9BWAD52RX1R107559, RENAVAM 00759801991, cor branca, conduzido pelo réu, que trafegava na contramão de direção da via de mão dupla. Sustenta que o requerido agiu com imprudência e negligência, violando normas de trânsito, especialmente os artigos 28 e 186 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de estar com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, o que agrava sua conduta. Afirma que, após a colisão, o réu demonstrou hostilidade e se recusou a assumir qualquer responsabilidade, mesmo diante dos danos visíveis causados ao veículo do autor, que ficou impossibilitado de uso. Ressalta que o automóvel era utilizado como instrumento de trabalho para entregas de peças automotivas, sendo essencial à sua atividade profissional. Em razão do sinistro, teve que arcar com os custos do conserto, no valor de R$ 10.867,32 (dez mil oitocentos e sessenta e sete centavos e trinta e dois centavos). Além dos prejuízos materiais, alega que o evento lhe causou abalo moral, por ter sido privado de seu meio de subsistência, enfrentando dificuldades financeiras, frustração e angústia. Sustenta que a perda do tempo útil, os deslocamentos em busca de peças e a demora na conclusão do reparo agravaram os transtornos vivenciados, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.867,32 (dez mil oitocentos e sessenta e sete centavos e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do acidente, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Em sua defesa (ID 234193479), a parte requerida, em preliminar, argui a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que há complexidade da causa, que envolve análise de vídeos, fotografias e necessidade de prova pericial, e exige a remessa dos autos à Vara Cível Comum. No mérito, impugna integralmente a narrativa inicial, sustentando que a colisão ocorreu na parte traseira de seu veículo, o que, segundo a jurisprudência consolidada, gera presunção de culpa do condutor que colide por trás. Alega que o autor saiu abruptamente do estacionamento, sem observar o fluxo da via, e que, caso houvesse maior atenção, o acidente poderia ter sido evitado. Argumenta que a manobra realizada por ele (réu), consistente em conversão à esquerda para acessar lote lindeiro, era permitida pela sinalização e pela legislação de trânsito (via de mão dupla, com linha pontilhada), não havendo qualquer irregularidade, de acordo com a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 985/2022, alterando o entendimento do art. 207 do CTB. Sustenta que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do autor, que não observou a preferência de quem já trafegava na via, conforme previsto no artigo 34 do CTB. Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando que o evento não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e que não há prova de abalo psicológico relevante. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido formulado na ação e pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sede de “reconvenção”, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.546,00 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais), e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do trauma, do risco à integridade física e da tentativa de imputação indevida de culpa. O autor, na petição de ID 234640022, impugna os argumentos apresentados pelo requerido em sua contestação, esclarecendo que os elementos probatórios já constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda. Refuta a alegação de que a colisão teria sido traseira, afirmando que a dinâmica do acidente demonstraria que o caminhão conduzido pelo réu adentrou de forma imprudente na área de estacionamento, vindo em contramão e colidindo lateralmente com o veículo do autor. Sustenta que a versão defensiva é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que afirma ter realizado conversão à esquerda, tenta imputar ao autor a responsabilidade por uma colisão traseira, o que seria logicamente incompatível. Aduz que o vídeo juntado aos autos comprovaria que o réu trafegava pela contramão, sem qualquer sinalização de conversão, e que a manobra foi realizada de forma abrupta, inclusive utilizando o acostamento. Ressalta, ainda, que o réu conduzia o veículo com a CNH vencida, o que agravaria sua conduta e reforçaria sua imprudência. No tocante à “reconvenção”, impugna integralmente os pedidos formulados pelo réu, alegando ausência de qualquer prova dos supostos danos materiais e pugna pela improcedência da reconvenção. Ao final, reitera os pedidos formulados em sua exordial. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143). (Acórdão nº 1004445, 07137721320168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis rejeitada. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil, e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 29, inc. II, impõe ao condutor o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. Já o art. 36 também do CTB, prevê que o "condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando". Por sua vez, o art. 38 estabelece que, “antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá, ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível. Ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” Além disso, a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário. Delimitados tais marcos, impõe-se ressaltar, de início, que o fato de a parte ré ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, nos termos do documento de ID 225573919, o que se caracteriza como infração administrativa, não tem o condão de indicar, automaticamente, a culpa do aludido condutor pelo acidente ora discutido. Desse modo, da análise do conjunto probatório produzido nos autos em confronto com as alegações das partes, em especial pelo vídeo de ID 225573911, verifica-se que a colisão ocorreu na faixa acessória, em frente ao estacionamento do comércio, razão pela qual não há que se falar em estar o requerido trafegando na contramão, por se tratar de local de entrada e saída de veículos, nos dois sentidos, para acessar a via principal de mão dupla. Ademais, se o requerido estava trafegando na contramão da faixa acessória, o autor também estava, pois seguia no mesmo sentido que o réu. Além disso, a transposição da faixa de rolamento em sentido contrário, em pista com circulação nos dois sentidos, não configura infração, por ser necessária ao acesso ao lote lindeiro e permitida pela legislação específica (art. 38 do CTB). Por outro lado, segundo o art. 36 do CTB, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, é quem deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Logo, conclui-se que o autor, saindo do estacionamento do comércio (lote lindeiro) para acessar a via principal de duplo sentido, inobservou seu dever de cautela, sem se certificar de que poderia ingressar na via, dando preferência aos veículos que já estivessem nela transitando, conforme a regra de circulação disposta no art. 36 do CTB, e acabou por ocasionar a colisão na parte lateral traseira do veículo do requerido. Assim, não ilidida a culpa do condutor do veículo de trás, impõe-se o não acolhimento dos pedidos autorais de condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e morais dito suportados. No tocante ao pedido contraposto formulado, em que pese reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo acidente em questão, descabido o pedido de ressarcimento feito pelo réu quando ele não junta aos autos qualquer comprovante de pagamento ou orçamento da quantia de R$ 2.546,00 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais), limitando-se a anexar aos autos, intempestivamente, orçamento de valor incompatível ao pleiteado (R$ 4.420,00 – ID 236030226). Não há também qualquer prova produzida pelo demandado acerca do alegado dano moral, a teor do art. 373, inc. II, do CPC/2015, o qual não pode se fundar no abstrato risco a sua integridade física, quando o acidente ocorreu sem vítimas (ID 225573917) e, portanto, ser risco real, estando fulminada sua pretensão reparatória nesse sentido. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES tanto o pedido formulado na inicial quanto o pedido contraposto e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL EXECUTADO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE e SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE em face da Decisão de ID 237809422. Alega-se que a Decisão apresenta vício ao revogar a Decisão de ID 235650067 e ao deferir o bloqueio cautelar da garantia. Contrarrazões no ID 238677159. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Ademais, a revogação da Decisão de ID 235650067 se deu de forma fundamentada, com base nas provas dos autos, e o bloqueio cautelar foi deferido diante da ausência de complementação da garantia (depósito de R$ 43.624,00, no prazo de 15 dias), conforme determinado na Sentença de ID 223378637. Deve ser destacado haver a parte se omitido de prestar a caução integral determinada em Segunda Instância, não obstante as diversas oportunidades concedidas pelo Juízo, se beneficiando com o deferimento da tutela antecipada no AGI e encontrando-se até o momento sem quitar parte considerável do valor que efetivamente deve à parte contrária, não obstante já tenha ingressado no imóvel e nele realizado obras diversas. Assim, caso pretenda o embargante discutir o teor da decisão proferida, deve utilizar a via do recurso próprio. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo a Decisão embargada. Em seguimento, promovo a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 238230623. O detalhamento anexo noticia que o valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio. Ademais, expeça-se certidão comprobatória, nos termos da Certidão de ID 238686505, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca das alegações de ID 238713056. Registra-se que, decorrido o prazo para pagamento espontâneo, nos termos da Decisão de ID 237809422, a parte exequente deve ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706765-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO JOSE CIROLINI REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO Defiro o pedido de ID 238386148. Concedo ao autor derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que atenda à determinação que lhe foi dirigida. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713374-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FEITOZA DA SILVA REQUERIDO: JOSE MARIA SOARES DE SOUZA DECISÃO Diante da informação prestada pela parte requerida, na petição de ID 238347538, que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0701762-33.2025.8.07.9000 em face da Decisão de ID 237145790, que indeferiu a produção da prova testemunhal, e por haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se prudente ao caso aguardar o julgamento do mérito do referido recurso para a prolação da sentença. Desse modo, intimem-se as partes e, após, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0701762-33.2025.8.07.9000. Transitado em julgado o referido recurso, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707586-04.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIO ALBERTO OSLLER MALAGUTTI Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 11:04:44. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 TERMO DE JUNTADA DE MANDADO PROCESSO Nº 5111727-27.2024.8.13.0024 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO APARECIDO DA SILVA CPF: 400.059.761-20 AUTOR: JOSEANE VIEIRA VALERIO CPF: 606.684.133-52 RÉU/RÉ: NOVO RIO COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA CPF: 20.002.522/0001-30 RÉU/RÉ: CONSUTRAVEL LTDA CPF: 42.696.736/0001-96 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica
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