Sabrina Roman Gomes Da Costa
Sabrina Roman Gomes Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 067914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Roman Gomes Da Costa possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
SABRINA ROMAN GOMES DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 01/15, Bairro Parque Laguna II, Formosa / Goiás - CEP: 73.814-173. ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5402223-03.2023.8.09.0045 Promovente(s): A S Da Silva Magalhaes Imobiliaria Ltda Promovido(a): Loislene Francisca Dos Santos Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 e/ou Provimento nº 18/2020 da CGJ/GO. 01 - [ ] Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - [ ] Forneça a parte ( ) autora ( ) ré, no prazo de 05 (Cinco) dias, novo endereço da parte contrária com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP)¹, sob pena de extinção/arquivamento do feito; 03 - [ ] Manifeste-se a parte ( ) autora, ( ) ré sobre a certidão do oficial de justiça, quanto a diligência infrutífera de citação ou constrição de bens, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito;; 04 - [ ] Regularize a parte autora, a indicação do endereço completo da parte ré, com indicação específica do Código de Endereço Postal - CEP, em razão da obrigatoriedade constante no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial², e a fim de evitar a frustração do ato, sob pena de extinção do feito. 05 - [ ] Regularize a parte ( ) autora, ( ) ré a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar aos autos atos constitutivos/instrumentos procuratórios, sob pena de extinção; 06 - [ X ] Faço vista dos autos à parte ( X ) autora ( ) ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado em movimentação de nº84,85,86 , sob pena de arquivamento; 07 - [ ] Diga a parte__________ sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias; 08 - [ ] Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; 09 - [ ] Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 10 (dez) dias; Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): ______06____________ . Formosa -GO, 24 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente nos termos da lei) PAULO HENRIQUE TEREZO DE JESUS Servidor(a) ¹ Art. 123. Além do "Código de Endereçamento Postal - CEP", a parte deverá informar com fidelidade, ao protocolizar a petição inicial, o número de seu CPF – Cadastro de Pessoa Física ou de seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a data de seu nascimento e sua filiação, para os fins de identificar os casos de prevenção, litispendência, coisa julgada ou homonímia, ressalvadas hipóteses excepcionais em que tais exigências impossibilitem o acesso à justiça. ² Ibidem.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso nº: 5435574-15.2025.8.09.0071Promovente: Cornelio Alexandre Menossi | CPF/CNPJ: 071.743.128-29Promovido(a): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico | CPF/CNPJ: 02.476.067/0001-22D E C I S Ã OCornélio Alexandre Menossi ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos.Narra o autor, em resumo, que é portador de neoplasia maligna de cólon com metástases hepáticas, pulmonares e linfonodais, tendo iniciado tratamento em junho de 2021. Após sucessivas tentativas terapêuticas frustradas, houve prescrição médica de novo protocolo, denominado FOLFIRI com Ramucirumabe (Cyramza), mas que a requerida negou a cobertura ao referido medicamento sob alegação de ausência contratual, comprometendo gravemente sua sobrevida, havendo risco irreparável.A tais argumentos, requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente na determinação para a ré fornecer, no prazo de 24 horas, todos os medicamentos constantes do protocolo indicado pelo médico assistente. No mérito, pleiteia a confirmação da obrigação de fazer com a manutenção do tratamento enquanto necessário, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Parecer do NATJUS juntado no mov. 11.Apesar de intimada, a parte ré não manifestou-se sobre o pedido de tutela.Pois bem.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se pode correr o risco da irreversibilidade da medida, conforme o §3º, do já mencionado art. 300, do CPC.A tutela provisória constitui uma exceção à regra do pronunciamento judicial meritório exauriente, que se dá, em regra, em sentença, além de, se concedida sem a oitiva da parte contrária, também excepcionar a regra do contraditório prevista no CPC, notadamente em seu art. 10.1.1. Quanto ao risco em razão da espera pela decisão final de mérito (periculum in mora)Convém lançar sobre o tema uma luz para diferenciar o que seria a urgência processual na tutela de urgência e o que seria, efetivamente, urgência e emergência médicas.O conceito legal é que urgente será toda situação na qual, evidenciada a probabilidade do direito, haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, não se admitindo a concessão em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de uma situação casuística, ou seja, compete ao magistrado analisar caso a caso, com a observação de que há entendimento doutrinário de que não há uma discricionariedade, pois:(...) o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória, imaginando que ambas as soluções serão consoantes com o direito. Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10.ed. Salvador: Juspodivm, p. 494).Em se tratando de demandas de saúde, existem balizas objetivas a serem observadas para se aferir o que seria urgência, não se admitindo que qualquer pretensão possa sê-lo apenas porque assim deseja a parte. Nos termos do art. 1º da Resolução de nº 1.451/95 do Conselho Federal de Medicina (CFM), urgência é a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, ao passo que a emergência é uma constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou de sofrimento intenso, verbis:"Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato."Além disso, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 prevê que a emergência ocorre em casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica, ao passo que a urgência se dá em acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Ainda, o Protocolo de Manchester, adotado pelo Brasil, em uma escala de cinco níveis diferentes, prevê o atendimento imediato nos níveis um e dois, quais sejam, os de emergência, e o atendimento rápido nos pacientes urgentes menos graves, ou seja, os urgentes.Em síntese, emergência é tudo aquilo que coloca em risco iminente a vida do paciente e precise de atendimento imediato e urgência é o que não representa risco imediato de vida, mas deve ser resolvido rapidamente, demandando atendimento em curto prazo.Destaca-se ainda que o Enunciado de nº 51 da Jornada de Direito da Saúde orienta que, nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Mesmo fora de tais definições, havendo a demonstração da presença dos requisitos gerais do art. 300 do CPC, há também a possibilidade de concessão da tutela pretendida.A formação do magistrado, geralmente, não lhe permite afirmar se a situação em voga constitui ou não urgência ou emergência médica, e os documentos juntados com a inicial raramente trazem à baila documentação clara a respeito, além da narrativa genérica de risco à vida.Nesse cenário, os autos foram remetidos ao Natjus, cujo parecer concluiu que:"1. É possível reconhecer que há evidências científicas capazes de apoiarem o uso das tecnologias demandada pelo requerente;2. Foram importantes para o desfecho desta Nota Técnica as seguintes informações: diagnósticos, descrição do quadro clínico, informações sobre tratamentos pregressos, resultados dos exames complementares e dados obtidos a partir da análise da literatura médica especializada;3. Diante do quadro apresentado CONCLUI-SE QUE a solicitação do esquema antineoplásico FOLFIRI + RAMUCIRUMABE encontra-se respaldada pelos dados obtidos a partir da análise da literatura médica atualizada."O parecer destacou ainda que, embora o caso não se enquadre como urgência ou emergência, a interrupção ou demora no tratamento pode ocasionar malefícios ao paciente e os tratamentos visam evitar a progressão e a piora do quadro clínico provocada pela doença.Como se vê, embora o Natjus não tenha reconhecido a existência técnica de urgência/emergência médica, houve o destaque de que a interrupção ou demora no tratamento pode acarretar progressão da doença e prejuízo ao quadro clínico da paciente. Assim sendo, nos termos já fundamentado anteriormente, verifico a presença do requisito do risco em razão da espera pela decisão final de mérito.1.2. Quanto à probabilidade do direito invocadoQuanto à probabilidade do direito invocado, a lógica exige que primeiro sejam examinadas as vedações dos incisos I a X do art. 10 da Lei nº 9.656/98, para, só então, analisar a questão do rol da ANS, que foi relativizada com a promulgação da Lei nº 14.454/22, que inseriu os §§ 12 e 13 no aludido art. 10. Se fosse escrever um comando, seria: "se não art. 10, I a X, então art. 10, §12 e 13".Isso porque o art. 10 da Lei nº 9.656/98 estatui o plano-referência de assistência à saúde, o qual define a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer. Essa cobertura abrange assistência médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos realizados no Brasil, com padrão de internação em enfermaria ou centro de terapia intensiva, quando necessário.No entanto, o plano-referência estabelece algumas vedações ou exceções à cobertura obrigatória, as quais visam delimitar a responsabilidade das operadoras de planos de saúde, excluindo procedimentos que não são considerados essenciais, que não possuem comprovação científica de eficácia ou que não são permitidos pelas normas vigentes.Nesse contexto, somente após verificar se o que é pleiteado é vedado nos incisos do mencionado artigo é que pode se falar em aplicação ou não do rol da ANS. Vejamos:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.O caso em testilha não atrai quaisquer dessas exceções que dispensaria a cobertura dos medicamentos vindicados.Não atraindo quaisquer das vedações elencadas no artigo supracitado, passa-se à análise no tocante à sua cobertura no rol da ANS que, conforme dito alhures, foi informado pelo Núcleo a ausência de cobertura. Embora a medicação não esteja abarcada pelo rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2022 (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), fixou o entendimento de que a lista seria taxativa, mas com as seguintes exceções:1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.Após a fixação das teses, foi aprovada ainda a Lei nº 14.545/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para dispor o seguinte naquilo que interessa a essa decisão:Art. 10 [...]. § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Significa dizer, então, que o tratamento prescrito por médico assistente deverá ser coberto, mesmo que fora do rol da ANS, nas hipóteses dos incisos I ou II do §13. No caso em voga, seria a comprovação da eficácia à luz da saúde baseada em evidências, juntamente com plano terapêutico.No caso dos autos, a parte autora juntou o relatório médico a justificar a necessidade do tratamento com a medicação vindicada, caracterizando o plano terapêutico, e as evidências científicas foram validadas pelo parecer do Natjus. Além do mais, o fármaco vindicado possui registro na ANVISA e seu uso é on label, não off label.Nessa linha de ideias, a lei posterior é mais que suficiente para dirimir a questão, pois é despiciendo o fato de o medicamento estar ou não previsto no rol da ANS, se prescrito pelo médico assistente com evidência científica e plano terapêutico.Não se está aqui a dizer que o plano de saúde seja garantidor universal, mas que junto à análise econômica do direito é preciso aplicar todo o cabedal normativo. No caso, é pela concessão do pleito autoral sem qualquer malabarismo interpretativo necessário ou aplicação de princípios genéricos. Tão só a aplicação da lei com base nos fatos. Apenas a título ilustrativo, trago os seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRECLUSÃO – NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 1.009, § 1.º, DO CPC/2015 – PREFACIAL AFASTADA – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – AVELUMABE (BAVENCIO) – LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A EFICÁCIA, A NECESSIDADE E A URGÊNCIA – FORNECIMENTO DEVIDO – LEI N.º 14.454/2022 – ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) – IRRELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. Comprovada a eficácia do medicamento prescrito, deve ser determinado o seu fornecimento pela operadora do plano de saúde. Diante da prescrição médica de tratamento comprovadamente eficaz, impõe-se o fornecimento do medicamento ainda que não atendidas as Diretrizes de Utilização – DUT. (TJ-MS - AC: 08033925020208120018 Paranaíba, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/12/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da autora. Pedido de fornecimento do medicamento Spravato. Autora diagnosticada com transtorno depressivo grave, com ideações suicidas. Expressa recomendação médica a respeito da necessidade do medicamento. Ineficácia dos tratamentos anteriores. Dever de fornecimento pela operadora. Rol taxativo, segundo entendimento do STJ, mas que pode ser ampliado em situações excepcionais. Recente modificação pela Lei 14.454/2022 que passou a exigir a eficácia do tratamento não constante no rol da ANS. Caso em que o medicamento solicitado, a princípio, teria eficácia para o tratamento da autora. Medicamento registrado na ANVISA. Medicamento que não é de uso domiciliar, devendo ser aplicado em ambiente controlado no hospital. Obrigação de fornecimento, em hospital ou clínica apta e credenciada, sob pena de multa nos termos do acórdão. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22643934720228260000 SP 2264393-47.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPRAVATO. POSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. [...]. 2. Atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 3. Evidenciada a probabilidade do direito e perigo da demora, é cabível a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento pleiteado. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07073139620238070000 1717986, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. METÁSTASE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO DEVIDO. SÚMULA 340 DO TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇAO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...]. 4. De início, rechaça-se o argumento recursal no sentido de que seria legítima a recusa do medicamento em razão de não estar previsto no rol da ANS, desobrigando o plano a cobri-lo. 5. Isto porque a jurisprudência majoritária é no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, ou seja, ainda que o tratamento/medicamento prescrito não conste na lista, o plano de saúde deve custeá-lo observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do paciente. Precedente do STJ de março do corrente ano. 6. E não se olvide, ainda, que o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo previsão quanto ao tratamento de determinada enfermidade, não podem as cláusulas de contrato de plano de saúde restringir a cobertura do procedimento eleito pelo médico assistente, que se afigure necessário à recuperação do paciente. [...]. 10. Portanto, tendo a apelada comprovado a necessidade e a prescrição médica do fármaco requerido, bem ainda a gravidade de sua enfermidade, apresentando metástase, conforme laudo médico, é dever do plano de saúde prestar a assistência devida, com o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade, mormente diante do risco de vida. [...]. (TJ-RJ - APL: 00044622620228190001 202300118353, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/05/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 09/05/2023).PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO – PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Negativa de cobertura de medicamento (Pembrolizumabe), relacionado à grave doença que acomete a autora. Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Medicamento registrado na Anvisa. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Reembolso integral das despesas com o início do tratamento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11121223220208260100 SP 1112122-32.2020.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 30/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021). CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de fornecimento de medicamento "Rituximabe", para tratamento de "lúpus eritematoso sistêmico" – Inadmissibilidade – Súmula nº 102 deste Tribunal – Limitação de acobertamento prevista em rol da ANS – Impossibilidade – Advento da Lei nº 14.454/2022 que dispõe ser, o rol, exemplificativo, prevendo cobertura mínima obrigatória – Inexistência, ademais, de comprovação de ineficácia do fármaco, nos termos do art. 10, § 13, I, da Lei nº 14.454/2022 – Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002913-46.2020.8.26.0483; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023). APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais. Autora portadora de miastenia gravis, (CID 10- G70) e lúpus eritematoso sistêmico (CID 10- M32). Indicação para utilização do medicamento mabthera (rituximab 100 mg). Recusa do fornecimento. Medicamento aprovado pela ANVISA. Rol da ANS "via de regra" taxativo. Evidências de eficácia no tratamento decorrentes da própria prescrição médica em tratamento da específica comorbidade. Recusa indevida. Limitação que ofende a boa-fé objetiva e o objeto da contratação entre as partes. Precedentes. Dano moral, contudo, não evidenciado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007112-50.2021.8.26.0007; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022).Postas tais premissas, nota-se, portanto, a presença tanto do risco em razão da espera pela decisão definitiva de mérito quanto da probabilidade do direito invocado.Ressalta-se ainda que a presente medida reveste-se da reversibilidade exigida pelo §3º do art. 300 do CPC, haja vista que se, ao final, a demanda seja julgada improcedente, poderá a parte autora ser condenada a ressarcir a parte ré.Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 5 dias, observando as normas atinentes ao plano, dentro da rede de atendimento, os medicamentos FOLFIRI + RAMUCIRUMABE, conforme a prescrição médica, durante o prazo de 12 cicloes.A parte autora deverá apresentar relatório médico mensal, até o dia 15 de cada mês, sobre a evolução da doença, informando se há necessidade ou não da continuidade deste tratamento e se está apresentando algum resultado concreto, sob pena de suspensão imediata independentemente de decisão judicial. Considerando que se trata de concessão de medida judicial de prestação continuativa, em tutela provisória, determino à parte autora que junte aos autos e apresente à ré a renovação do relatório e prescrição médicos a justificar a continuidade do tratamento, demonstrando a eficácia do tratamento, sob pena de perda da eficácia imediata da medida e suspensão da tutela sem necessidade de nova conclusão, conforme preceitua o Enunciado Nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.INTIME-SE a parte ré para que cumpra a presente tutela, valendo-se para esta intimação dos meios eletrônicos disponíveis para contato, em havendo, ou mediante oficial de justiça com urgência, e autorizando a parte autora a proceder à intimação, comprovando nos autos, caso assim o queira.Caso a parte ré se negue a realizar o tratamento, fica autorizada a parte autora a juntar três orçamentos aos autos do procedimento pretendido, ou, em sua impossibilidade devidamente fundamentada e justificada, dois ou apenas um orçamento. Após análise por este juízo, promova-se ao bloqueio da verba da parte ré via SISBAJUD, e o valor será entregue diretamente ao hospital a realizar o tratamento de forma gradual após a comprovada realização de sessão, mediante alvará judicial.Da juntada dos orçamentos e do bloqueio via SISBAJUD intime-se a parte ré para que se manifeste em 5 dias, fazendo os autos conclusos com urgência, ciente, porém, que o processo não sustará sua marcha, de forma que uma vez entregues os orçamentos será feito o bloqueio judicial do dinheiro. Fica a parte autora ciente que em caso de revisão desta tutela de urgência pelo tribunal ou de improcedência da demanda poderá vir a ressarcir a parte ré.Por fim, esclareço que este magistrado opta na presente decisão pelo bloqueio de verba por ser medida mais célere e eficaz, considerando que a multa somente passa a ser exigível mediante intimação pessoal, o que pode demorar a ocorrer muitos dias, enquanto a presente decisão tem imediato vigor a partir da intimação das partes por seus advogados.Por fim, ressalte-se que eventual cumprimento provisório deverá dar-se em autos apartados, conforme art. 300 do CPC.No mais, AGUARDE-SE o prazo para apresentação da contestação, a contar da citação efetivada no mov. 10.Providencie-se o necessário. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749749-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: M Y ASAHI LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de citação frustrada de MARCO YOSHIHISSA ASAHI à ID 232657639, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 14 de abril de 2025 às 13:34:14 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral