Eduardo Bittencourt Cavalcanti
Eduardo Bittencourt Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/DF 067945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO (...) Ratifique o requerido sua manifestação quanto ao despacho de ID 237567510 acerca da especificação de provas que pretende produzir. Outrossim, intimo a autora para ciência da manifestação de ID 238717848 e documentos anexos. Prazo 5 dias. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1090929-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDICTA DEBRASSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO CESAR CARDOSO DE FREITAS - DF59182 e EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI - DF67945 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por Benedicta Debrassi em face da União (Exército Brasileiro), visando o restabelecimento de acesso ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), a integralização de quotas da pensão militar e indenização por danos morais. A autora é idosa, com 86 anos, ex-esposa do militar João Rosa, falecido em 22/08/2024, com quem foi casada por trinta anos e de quem recebia pensão alimentícia desde 1974, por decisão judicial. A sentença de divórcio homologada em 1989 assegurou à autora o direito de permanecer como beneficiária do FUSEx. Após o falecimento da esposa atual do instituidor e posteriormente dele próprio, a autora afirma ser a única beneficiária na primeira ordem de prioridade da Lei nº 3.765/1960. No entanto, a Administração Militar reconheceu-lhe apenas 27,13% da pensão, omitindo a destinação dos 72,87% restantes e negando seu vínculo com o FUSEx. A União apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, por envolver anulação de ato administrativo, e de excesso no valor da causa, ultrapassando a alçada legal dos Juizados Especiais Federais. No mérito, limitou-se a encaminhar documentos administrativos. A autora, em réplica, reafirma a natureza previdenciária da controvérsia, defende a adequação do valor da causa e destaca decisão favorável em agravo de instrumento, no qual o TRF1 concedeu tutela recursal determinando sua reintegração imediata ao FUSEx, ainda pendente de cumprimento integral. Requer-se, ao final, a confirmação da tutela, a integralização da pensão, o reconhecimento do direito ao plano de saúde militar e a reparação por danos morais. É o breve relatório. Decido: No que respeita às preliminares suscitadas pela parte ré, entendo por bem afastar a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da causa, por entender presente a natureza previdenciária da demanda. Assiste razão ao réu, no entanto, no que respeita à impugnação do valor da causa, o que pode ser verificado por operações matemáticas simples e meramente aproximadas, como a seguir. Com efeito, consoante se vê da planilha de id. 2157322784, fl. 4, a diferença entre a pensão deferida administrativamente à autora (27,13% do salário de benefício) e a por ela pretendida (100% do salário de benefício) é de, aproximadamente, R$10.000,00 (dez mil reais) mensais. Por outro lado, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em agosto de 2024, e o ajuizamento da demanda, em novembro do mesmo ano. O valor da causa, na hipótese dos autos, deve ser calculado conforme o art. 292, inciso IV e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual alça a valor equivalente a, aproximadamente 15 prestações mensais de dez mil reais (três vencias e treze vincendas, que é o equivalente a uma prestação anual), o que deve ser acrescido da indenização por danos morais requerida. Veja-se que essa conta desconsidera, inclusive, o valor econômico do requerimento de acesso à FUSEx. Tal, à evidência, supera em muito a alçada de 60 salários mínimos, o que equivalia, no ajuizamento da ação, a R$84.720,00 (oitenta e quatro setecentos e vinte reais). Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia ao valor da causa que exceder a alçada dos Juizados Especiais federais no ajuizamento da demanda, firmada de próprio punho ante a ausência de poderes para renunciar na procuração de id. 2157339640. Fica a requerente advertida de que a ausência de renúncia implicará no declínio da competência para julgamento da demanda em favor de uma das varas cíveis dessa SJDF. Cumpra-se. Apresentada a renúncia, retornem os autos conclusos para sentença. Sem renúncia, façam-se os autos conclusos para decisão. Brasília, DF, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0735566-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS, PATRICIA SIMONE DA SILVA LARANJEIRAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. LOCAL DA AGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de o autor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso do autor à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, de modo a oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. 2. O fato de o Distrito Federal constar como endereço profissional dos advogados não tem o condão de declinar a competência para esta Circunscrição Judiciária, uma vez que se deve respeitar o critério legal. 3. Os enunciados da Súmula 33/STJ e da Súmula 23/TJDFT não podem servir como meio de tutelar a escolha aleatória de foro, sob pena de ferir o princípio do juiz natural e as leis de organização judiciária, impondo sobrecarga ao Poder Judiciário do Distrito Federal e comprometendo a prestação jurisdicional célere e de qualidade deste Tribunal. 4. O interesse público justifica o excepcional declínio de competência de ofício, ainda que seja o caso de incompetência relativa. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025), sessão aberta no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual . Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010257-32.2011.8.07.0001 0703560-14.2022.8.07.0018 0711763-82.2023.8.07.0000 0757791-94.2022.8.07.0016 0731070-24.2020.8.07.0001 0711690-76.2024.8.07.0000 0713349-03.2023.8.07.0018 0715648-70.2024.8.07.0000 0735720-80.2021.8.07.0001 0720713-46.2024.8.07.0000 0721558-78.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0709948-42.2022.8.07.0014 0726329-02.2024.8.07.0000 0701374-30.2022.8.07.0014 0706332-30.2024.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0701942-46.2022.8.07.0014 0741834-98.2022.8.07.0001 0712013-61.2023.8.07.0018 0731663-17.2024.8.07.0000 0732215-79.2024.8.07.0000 0732375-07.2024.8.07.0000 0732998-71.2024.8.07.0000 0734253-64.2024.8.07.0000 0734363-63.2024.8.07.0000 0705267-28.2023.8.07.0003 0734979-38.2024.8.07.0000 0703291-04.2024.8.07.0018 0735613-34.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0714105-11.2024.8.07.0007 0737008-61.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0737468-48.2024.8.07.0000 0738679-53.2023.8.07.0001 0737859-03.2024.8.07.0000 0737966-47.2024.8.07.0000 0738102-44.2024.8.07.0000 0764502-81.2023.8.07.0016 0738197-74.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738296-44.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0711685-45.2024.8.07.0003 0739906-47.2024.8.07.0000 0740059-80.2024.8.07.0000 0741282-68.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0742132-25.2024.8.07.0000 0742158-23.2024.8.07.0000 0742546-23.2024.8.07.0000 0742590-42.2024.8.07.0000 0742638-98.2024.8.07.0000 0714501-11.2021.8.07.0001 0743127-38.2024.8.07.0000 0743270-27.2024.8.07.0000 0743369-94.2024.8.07.0000 0718996-07.2022.8.07.0020 0743424-45.2024.8.07.0000 0744336-42.2024.8.07.0000 0706174-62.2021.8.07.0006 0744455-03.2024.8.07.0000 0744690-67.2024.8.07.0000 0705540-70.2024.8.07.0003 0745804-41.2024.8.07.0000 0746136-08.2024.8.07.0000 0746202-85.2024.8.07.0000 0746242-67.2024.8.07.0000 0708816-59.2022.8.07.0010 0746808-16.2024.8.07.0000 0746971-93.2024.8.07.0000 0748128-04.2024.8.07.0000 0748294-36.2024.8.07.0000 0749163-96.2024.8.07.0000 0748329-93.2024.8.07.0000 0748366-23.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0748494-43.2024.8.07.0000 0749152-67.2024.8.07.0000 0749384-79.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0716038-31.2024.8.07.0003 0706841-04.2024.8.07.0019 0749554-51.2024.8.07.0000 0749810-91.2024.8.07.0000 0702823-60.2024.8.07.9000 0750099-24.2024.8.07.0000 0750113-08.2024.8.07.0000 0750415-37.2024.8.07.0000 0703206-55.2023.8.07.0017 0719762-04.2024.8.07.0016 0750507-15.2024.8.07.0000 0750763-55.2024.8.07.0000 0751137-71.2024.8.07.0000 0751158-47.2024.8.07.0000 0751196-59.2024.8.07.0000 0751198-29.2024.8.07.0000 0749308-86.2023.8.07.0001 0712058-31.2024.8.07.0018 0751712-79.2024.8.07.0000 0716642-20.2023.8.07.0005 0751740-47.2024.8.07.0000 0751849-61.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0700529-09.2024.8.07.0020 0752592-71.2024.8.07.0000 0001890-88.1989.8.07.0001 0753063-87.2024.8.07.0000 0712539-39.2024.8.07.0003 0753432-81.2024.8.07.0000 0753506-38.2024.8.07.0000 0753507-23.2024.8.07.0000 0753662-26.2024.8.07.0000 0753661-41.2024.8.07.0000 0753706-45.2024.8.07.0000 0753860-63.2024.8.07.0000 0754036-42.2024.8.07.0000 0754061-55.2024.8.07.0000 0716758-93.2018.8.07.0007 0754177-61.2024.8.07.0000 0754109-14.2024.8.07.0000 0754501-51.2024.8.07.0000 0700112-82.2025.8.07.0000 0715973-98.2022.8.07.0005 0709891-14.2023.8.07.0006 0744934-27.2023.8.07.0001 0711040-26.2024.8.07.0001 0700277-32.2025.8.07.0000 0703451-41.2024.8.07.0014 0700384-76.2025.8.07.0000 0715378-89.2024.8.07.0018 0700024-10.2025.8.07.9000 0713420-68.2024.8.07.0018 0708524-55.2023.8.07.0005 0700860-17.2025.8.07.0000 0701121-79.2025.8.07.0000 0701308-87.2025.8.07.0000 0703362-82.2023.8.07.0004 0705592-45.2024.8.07.0010 0707816-29.2024.8.07.0018 0701863-07.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0746928-56.2024.8.07.0001 0721424-48.2024.8.07.0001 0702331-68.2025.8.07.0000 0716643-96.2023.8.07.0007 0746842-22.2023.8.07.0001 0702571-57.2025.8.07.0000 0732506-13.2023.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0744500-04.2024.8.07.0001 0703404-75.2025.8.07.0000 0727497-52.2023.8.07.0007 0794897-22.2024.8.07.0016 0707539-28.2024.8.07.0013 0702525-87.2024.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0721036-48.2024.8.07.0001 0702941-36.2025.8.07.0000 0711077-53.2024.8.07.0001 0705149-90.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 20:53:53 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão