Eduardo Bittencourt Cavalcanti
Eduardo Bittencourt Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/DF 067945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Bittencourt Cavalcanti possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STM, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
STM, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO DE PARTILHA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0738165-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALIA CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: AMALIA CARNEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 240039681, posto que já reconhecida a incompetência deste Juízo (ID 215461645). Eventual desistência deve ser apresentada no Juízo competente. Considerando o ofício de ID 239959508, remetam-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO (...) Ratifique o requerido sua manifestação quanto ao despacho de ID 237567510 acerca da especificação de provas que pretende produzir. Outrossim, intimo a autora para ciência da manifestação de ID 238717848 e documentos anexos. Prazo 5 dias. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1090929-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDICTA DEBRASSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO CESAR CARDOSO DE FREITAS - DF59182 e EDUARDO BITTENCOURT CAVALCANTI - DF67945 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por Benedicta Debrassi em face da União (Exército Brasileiro), visando o restabelecimento de acesso ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), a integralização de quotas da pensão militar e indenização por danos morais. A autora é idosa, com 86 anos, ex-esposa do militar João Rosa, falecido em 22/08/2024, com quem foi casada por trinta anos e de quem recebia pensão alimentícia desde 1974, por decisão judicial. A sentença de divórcio homologada em 1989 assegurou à autora o direito de permanecer como beneficiária do FUSEx. Após o falecimento da esposa atual do instituidor e posteriormente dele próprio, a autora afirma ser a única beneficiária na primeira ordem de prioridade da Lei nº 3.765/1960. No entanto, a Administração Militar reconheceu-lhe apenas 27,13% da pensão, omitindo a destinação dos 72,87% restantes e negando seu vínculo com o FUSEx. A União apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, por envolver anulação de ato administrativo, e de excesso no valor da causa, ultrapassando a alçada legal dos Juizados Especiais Federais. No mérito, limitou-se a encaminhar documentos administrativos. A autora, em réplica, reafirma a natureza previdenciária da controvérsia, defende a adequação do valor da causa e destaca decisão favorável em agravo de instrumento, no qual o TRF1 concedeu tutela recursal determinando sua reintegração imediata ao FUSEx, ainda pendente de cumprimento integral. Requer-se, ao final, a confirmação da tutela, a integralização da pensão, o reconhecimento do direito ao plano de saúde militar e a reparação por danos morais. É o breve relatório. Decido: No que respeita às preliminares suscitadas pela parte ré, entendo por bem afastar a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da causa, por entender presente a natureza previdenciária da demanda. Assiste razão ao réu, no entanto, no que respeita à impugnação do valor da causa, o que pode ser verificado por operações matemáticas simples e meramente aproximadas, como a seguir. Com efeito, consoante se vê da planilha de id. 2157322784, fl. 4, a diferença entre a pensão deferida administrativamente à autora (27,13% do salário de benefício) e a por ela pretendida (100% do salário de benefício) é de, aproximadamente, R$10.000,00 (dez mil reais) mensais. Por outro lado, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em agosto de 2024, e o ajuizamento da demanda, em novembro do mesmo ano. O valor da causa, na hipótese dos autos, deve ser calculado conforme o art. 292, inciso IV e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual alça a valor equivalente a, aproximadamente 15 prestações mensais de dez mil reais (três vencias e treze vincendas, que é o equivalente a uma prestação anual), o que deve ser acrescido da indenização por danos morais requerida. Veja-se que essa conta desconsidera, inclusive, o valor econômico do requerimento de acesso à FUSEx. Tal, à evidência, supera em muito a alçada de 60 salários mínimos, o que equivalia, no ajuizamento da ação, a R$84.720,00 (oitenta e quatro setecentos e vinte reais). Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia ao valor da causa que exceder a alçada dos Juizados Especiais federais no ajuizamento da demanda, firmada de próprio punho ante a ausência de poderes para renunciar na procuração de id. 2157339640. Fica a requerente advertida de que a ausência de renúncia implicará no declínio da competência para julgamento da demanda em favor de uma das varas cíveis dessa SJDF. Cumpra-se. Apresentada a renúncia, retornem os autos conclusos para sentença. Sem renúncia, façam-se os autos conclusos para decisão. Brasília, DF, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0735566-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODEMIR DE ABREU DAS LARANJEIRAS, PATRICIA SIMONE DA SILVA LARANJEIRAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
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