Aline Borges De Souza Da Silva

Aline Borges De Souza Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: ALINE BORGES DE SOUZA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DA ROCHA CAETANO EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ao ID 220353208, deferiu-se a penhora de imóvel pertencente aos executados Rufina e Flávio no rosto dos autos nº 0702896-90.2020.8.07.0005, que foi devidamente anotada. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0702605-32.2024.8.07.9000 determinou que este Juízo consultasse o Sistema Nacional de Gravames (SNG) e o agente financeiro responsável, a fim de avaliar se a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Noelma possui sobre o veículo placa JHF8748 seria viável ou não (ID 221149017). Ao ID 221404519, houve determinação de expedição de ofício à instituição financeira, bem como para que a credora se manifestasse acerca das contrarrazões de ID 66834578, em que a agravada Noelma Catarino Barbosa informa ter sido vítima de fraude perpetrada por Rufina e Flávio. A credora apresentou resposta às contrarrazões ao ID 225478332. Em resposta ao ofício encaminhado, a instituição financeira informou que já foram quitadas 30 parcelas, restando 6 parcelas e um saldo devedor de R$ 4.193,52. O contrato foi firmado no valor de R$ 25.161,12 (ID 231581639). Decisão colegiada, com base nas informações da instituição financeira, determinou a penhora dos direitos aquisitivos que a executada Noelma possui sobre o referido veículo (ID 232822540). Ao ID 225092241, a executada Noelma, informou que nos autos nº 0711177- 93.2024.8.07.0005, houve sentença determinando a anulação da sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA, DNA EDUCAÇÃO e CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, diante da ausência de assinatura de Noelma no termo aditivo que promove as sucessões entre as empresas e ante a ausência de procuração entre as pessoas que assinaram o termo aditivo no seu lugar. Requereu que ela e a empresa CIRCULO ESCOLA sejam removidas do polo passivo da presente lide. Analisando-se os autos nº 0711177-93.2024.8.07.0005, em curso na Vara Cível desta Circunscrição, verifica-se que as credoras Bruna da Rocha, Edineide Alexandrina e Márcia Rocha apresentaram apelação contra a sentença proferida, que ainda será analisada pela Instância Superior. No ID 232887347, determinou-se apenas o lançamento de restrição de penhora e transferência no sistema RENAJUD do veículo de JHK 8748, registrado em nome de Gean Portela da Rocha, o qual ingressou com Embargos de Terceiro, autos 0706934-72.2025.8.07.0005. Pela decisão de ID 237494856, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa DWO 5756, recentemente adquirido pela ré Noelma. À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma requereu a exclusão de todas as restrições sobre os veículos acima indicados. DECIDO. Pela decisão de ID 196178727, reconheceu-se que os réus Flávio e Rufina teriam criado várias empresas para substituir a ré DNA, sendo uma delas RVA Fênix Gradução em Cursos Técnicos, concluindo-se que a última empresa seria Círculo Escola das Multi Profissões Ltda., razão pela qual também foi incluída no polo passivo. Na decisão de ID 205198986, Noelma foi considerada sócia de Círculo Escola das Multi Profissões e a personalidade dessa pessoa jurídica foi desconsiderada para alcançar os bens pessoais de Noelma. Nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma ajuizou ação em desfavor de Rufina Moreira dos Santos, RVA Fenix Gradução & Cursos Técnicos LTDA, requerendo a nulidade do termo aditivo que alterou o CNPJ da requerida RVA para fazer constar o CNPJ da empresa Círculo Escola das Multi Profissões Ltda, bem como a nulidade da sucessão empresarial de RVA por Círculo Escola das Multi Profissões. O pedido foi julgado procedente para: a) Anular o termo aditivo que transferiu responsabilidade à requerente, ID n. 207086650, que altera o CNPJ da RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA para fazer constar o CNPJ da empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; b) Anular a sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX, DNA EDUCAÇÃO e a empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; Em face da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, deve-se excluir Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. do polo passivo, bem como a sua única sócia Noelma, eis que reconhecida uma fraude perpetrada pela ré Rufina. Assim sendo, desconstituo as penhoras sobre os direitos aquisitivos dos veículos JHK 8748 e DWO 5756. Preclusa a presente: a) excluam-se do polo passivo Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. e Noelma Catarino Barbosa; b) retornem os autos para que sejam canceladas as restrições sobre os veículos lançadas no sistema RENAJUD; c) traslade-se cópia da presente para os autos 0706934-72.2025.8.07.0005. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707148-68.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA EXECUTADO: DNA EDUCACAO SUPERIOR & TREINAMENTO EIRELI, FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA LAZIO, CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA, NOELMA CATARINO BARBOSA, RUFINA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma requereu a exclusão de todas as restrições sobre os veículos acima indicados. DECIDO. Pela decisão de ID 192611906, reconheceu-se que os réus Flávio e Rufina teriam criado várias empresas para substituir a ré DNA, sendo uma delas RVA Fênix Gradução em Cursos Técnicos, concluindo-se que a última empresa seria Círculo Escola das Multi Profissões Ltda., razão pela qual também foi incluída no polo passivo. Na decisão de ID 203535393 e 210513735, Noelma foi considerada sócia de Círculo Escola das Multi Profissões e a personalidade dessa pessoa jurídica foi desconsiderada para alcançar os bens pessoais de Noelma. Nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, Noelma ajuizou ação em desfavor de Rufina Moreira dos Santos, RVA Fenix Gradução & Cursos Técnicos LTDA, requerendo a nulidade do termo aditivo que alterou o CNPJ da requerida RVA para fazer constar o CNPJ da empresa Círculo Escola das Multi Profissões Ltda, bem como a nulidade da sucessão empresarial de RVA por Círculo Escola das Multi Profissões. O pedido foi julgado procedente para: a) Anular o termo aditivo que transferiu responsabilidade à requerente, ID n. 207086650, que altera o CNPJ da RVA FENIX GRADUAÇÃO CURSOS TECNICOS LTDA para fazer constar o CNPJ da empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; b) Anular a sucessão empresarial entre as empresas RVA FENIX, DNA EDUCAÇÃO e a empresa CIRCULO ESCOLA DAS MULTI PROFISSOES LTDA; Em face da sentença proferida nos autos 0711177-93.2024.8.07.0005, deve-se excluir Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. do polo passivo, bem como a sua única sócia Noelma, eis que reconhecida uma fraude perpetrada pela ré Rufina. Preclusa a presente, excluam-se do polo passivo Círculo Escolas das Multi Profissões Ltda. e Noelma Catarino Barbosa. Requeira a credora o que entender de direito. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, defiro o pedido de Armindo de Sousa Pinto, autorizando-o a se retirar do país durante o período de 09.09.2025 e 16.09.2025. Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ. Caberá ao interessado comunicar as autoridades competentes acerca desta autorização. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO À Secretaria para proceder a identificação dos depósitos, nos termos da certidão de ID. 235545782. A fim de evitar tumulto processual, o pedido de fixação dos honorários da administração judicial e liberação de valores referente ao precatório leiloado será analisado após a diligências realizadas pela Secretaria. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0721213-45.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): M. D. S. - CPF/CNPJ: 730.279.601-72 REQUERIDO(S): A. D. S. S. - CPF/CNPJ: 504.503.521-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M. D. S. - CPF/CNPJ: 730.279.601-72 em desfavor de A. D. S. S. - CPF/CNPJ: 504.503.521-53. Proceda-se à baixa da anotação da penhora no rosto dos autos. Após, arquivem-se. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0703790-90.2025.8.07.0005 REQUERENTE: A. K. D. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. D. A. EXECUTADO: A. R. C. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Assunto: Alimentos (10859) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora pelo prazo de 05 dias, juntar dados da empresa empregadora (CNPJ, endereço etc). Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0706888-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Deverá a parte autora, juntar aos autos, cópia da sentença que atribuiu a guarda do menor objeto da demanda à requerida, haja vista que o expediente de id.240045604, refere-se aos autos de alimentos, fixados em favor da menor, cuja guarda é postulada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0706888-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Confiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora cumpra integralmente o determinado na Decisão de id.235338985, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito