Lucas Da Silva Aires
Lucas Da Silva Aires
Número da OAB:
OAB/DF 068011
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
LUCAS DA SILVA AIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação0705610-49.2022.8.07.0006 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702803-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: CENIRA DA SILVA NAZARIO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados (id. 236227527 e seguintes), no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC). Após, retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 01:04:56. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720147-25.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. C. F. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: W. D. S. F. EXECUTADO: J. A. C. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de execução de alimentos, pelo rito da penhora, para cobrança dos alimentos dos meses de junho/22 a junho/23, correspondentes a 30% do salário-mínimo. 2) Em decisão de ID 232593247, foi indeferida a proposta de acordo formulada pelo devedor. 3) O devedor apresentou nova proposta de acordo na petição de ID 236479421, com o que a parte credora anuiu (ID 238193288) 4) O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da homologação (ID 238240936). 5) Pois bem. 6) Acolho o parecer ministerial de ID 238240936 e indefiro a homologação pretendida. 7) O acordo apresentado reduz a parcela mensal de 30% do salário-mínimo para 25% do salário e engloba prestações com cestas básicas. Contudo, o redimensionamento do valor dos alimentos deve ser objeto de ação de conhecimento em autos apartados, como já determinado. 8) Ademais, verifica-se que o valor atinente ao pagamento de 44 parcelas no valor de R$ 210,00, totaliza R$ 9.240,00, valor bem abaixo do débito, qual seja, R$ 15.690,28. 9) Ainda, observa-se que o devedor deixou de adimplir as prestações mensais recentes, quais sejam abril, maio e junho/25. 10) Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar o pagamento do débito indicado na petição de ID 236275836. 11) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à pesquisa patrimonial e ao bloqueio de eventual numerário do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias. Frutífera a diligência, intime-se o executado para apresentar impugnação, no prazo legal. 12) Promova-se a busca observando-se o valor atualizado do débito, R$ 15.419,41 (ID 236275836). 13) Com a resposta, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, indicando bens CONCRETOS à penhora, sob pena de arquivamento/extinção por ausência de bens penhoráveis. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 18:34:41. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAS. DIREITO À SAÚDE. ULCERAS. KITS DE TROCA DE CURATIVO À VÁCUO. NECESSIDADE AMPARADA EM RELATÓRIO MÉDICO. RISCO À SAÚDE DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0726630-61.2025.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o INAS a custear integralmente o procedimento de curativo à vácuo, com, no mínimo, dois kits espuma e dois reservatórios de 500 ml cada. A agravante sustenta que está em uso de antibióticos há mais de sessenta dias, sem que houvesse a cura das úlceras, sendo a indicação médica o curativo a vácuo. Requer, assim, a concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que o procedimento seja autorizado no prazo de dois dias. A antecipação de tutela foi concedida. Contrarrazões não apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. III. Por ocasião do deferimento da antecipação de tutela recursal foi exposto que: “Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito da agravante resta evidenciada pelo relatório médico anexado aos autos, que prescreve de forma expressa a necessidade do uso de dois kits de troca de curativo à vácuo, id 230044497 dos autos de origem. O indeferimento administrativo realizado pelo INAS foi feito por telefone, em ligação no dia 03/03/2025, mesmo diante de prescrição médica clara e fundamentada. Verifica-se a negativa de cobertura, fato este que compromete diretamente a integridade do tratamento prescrito, além de configurar possível afronta ao direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/88) e ao princípio da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano é igualmente patente, uma vez que a falta do curativo pode resultar em agravamento do quadro clínico da agravante e em risco real à sua recuperação física e funcional, tendo em vista que há sinais de osteomielite aguda em S4, S5 e nas peças coccígeas, id 230044497 dos autos principais. Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase processual, resta demonstrada a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada forneça à agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o sistema de curativo à vácuo com reservatório, tal como indicado em relatório médico e pleiteado administrativamente, sob pena de sequestro de verba pública para custeio.” IV. Cumpre esclarecer que, após a tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões adotadas acerca da presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando o a antecipação de tutela concedida, determinar que a parte agravada forneça à agravante o sistema de curativo à vácuo com reservatório, tal como indicado em relatório médico e pleiteado administrativamente, sob pena de sequestro de verba pública para custeio. VI. Sem honorários. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708687-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO LEONARDO SANTOS DA SILVA, MONNA SILVA COSTA MARQUES, J. S. C. M., K. G. C. M., S. G. C. S. REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei. DECIDO. Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que os postulantes, S. G. C. S. (3 anos), J. S. C. M. (11 anos) e K. G. C. M. (17 anos), são absoluta e relativamente incapazes. Delineado esse contexto, observo que o art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, e nesse sentido confira-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei n. 9.099/95, a teor do art. 8º do referido diploma legal. 2. A sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95, merece ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei Nº 9099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida". (20100112233690ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 253) Dessa forma, sendo os autores mencionados absoluta e relativamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, não podem eles figurarem como partes nos Juizados Especiais, por estrita vedação legal, ainda que devidamente assistidos/representados. Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cabe às partes demandantes pleitearem os direitos que invocam ser titulares em Vara própria (cível), caso queiram Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br} Número do processo: 0745782-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: T. F. D. C. RECONVINTE: L. A. D. S. REQUERIDO: L. A. D. S. RECONVINDO: T. F. D. C. DESPACHO Vista às partes sobre o laudo do estudo psicossocial realizado pelo MP, no prazo de 10 dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000241-69.2025.5.18.0131 AUTOR: THAIANE RIBEIRO DE SOUZA RÉU: INGA BEACH SPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd8ffdb proferido nos autos. DESPACHO Em homenagem à Semana Nacional da Conciliação e com o escopo maior da solução pacífica dos conflitos, atendendo-se à celeridade e economia processuais, incluo o presente processo na pauta de AUDIÊNCIAS PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, no CEJUSC DIGITAL, data e horário abaixo indicado, por intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala abaixo. Data da audiência: 29/05/2025 às 10:40 LINK: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha Saliento que o comparecimento das partes é imprescindível para homologação da avença, até mesmo porque a petição de #id:fe31969 só foi assinada pela reclamante e sua advogada. Exclua-se da autuação o Dr. Lucas da Silva Aires, diante do substabelecimento sem reservas de poderes de #id:6a216f2. Ausentes as partes ou não homologada a avença em ata, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se as partes. ACRP LUZIANIA/GO, 26 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGA BEACH SPORTS LTDA
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