Lucas Da Silva Aires
Lucas Da Silva Aires
Número da OAB:
OAB/DF 068011
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TRT18, TJGO
Nome:
LUCAS DA SILVA AIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Não há que se falar em redução proporcional dos danos morais quando não há pedido, tampouco condenação nesse sentido em Sentença ou Acórdão combatido. 3. Inexistem no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação0705610-49.2022.8.07.0006 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702803-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: CENIRA DA SILVA NAZARIO DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados (id. 236227527 e seguintes), no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC). Após, retornem conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2025 01:04:56. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720147-25.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. C. F. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: W. D. S. F. EXECUTADO: J. A. C. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de execução de alimentos, pelo rito da penhora, para cobrança dos alimentos dos meses de junho/22 a junho/23, correspondentes a 30% do salário-mínimo. 2) Em decisão de ID 232593247, foi indeferida a proposta de acordo formulada pelo devedor. 3) O devedor apresentou nova proposta de acordo na petição de ID 236479421, com o que a parte credora anuiu (ID 238193288) 4) O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da homologação (ID 238240936). 5) Pois bem. 6) Acolho o parecer ministerial de ID 238240936 e indefiro a homologação pretendida. 7) O acordo apresentado reduz a parcela mensal de 30% do salário-mínimo para 25% do salário e engloba prestações com cestas básicas. Contudo, o redimensionamento do valor dos alimentos deve ser objeto de ação de conhecimento em autos apartados, como já determinado. 8) Ademais, verifica-se que o valor atinente ao pagamento de 44 parcelas no valor de R$ 210,00, totaliza R$ 9.240,00, valor bem abaixo do débito, qual seja, R$ 15.690,28. 9) Ainda, observa-se que o devedor deixou de adimplir as prestações mensais recentes, quais sejam abril, maio e junho/25. 10) Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar o pagamento do débito indicado na petição de ID 236275836. 11) Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à pesquisa patrimonial e ao bloqueio de eventual numerário do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias. Frutífera a diligência, intime-se o executado para apresentar impugnação, no prazo legal. 12) Promova-se a busca observando-se o valor atualizado do débito, R$ 15.419,41 (ID 236275836). 13) Com a resposta, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, indicando bens CONCRETOS à penhora, sob pena de arquivamento/extinção por ausência de bens penhoráveis. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 18:34:41. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAS. DIREITO À SAÚDE. ULCERAS. KITS DE TROCA DE CURATIVO À VÁCUO. NECESSIDADE AMPARADA EM RELATÓRIO MÉDICO. RISCO À SAÚDE DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo n.º 0726630-61.2025.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o INAS a custear integralmente o procedimento de curativo à vácuo, com, no mínimo, dois kits espuma e dois reservatórios de 500 ml cada. A agravante sustenta que está em uso de antibióticos há mais de sessenta dias, sem que houvesse a cura das úlceras, sendo a indicação médica o curativo a vácuo. Requer, assim, a concessão da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que o procedimento seja autorizado no prazo de dois dias. A antecipação de tutela foi concedida. Contrarrazões não apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. III. Por ocasião do deferimento da antecipação de tutela recursal foi exposto que: “Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito da agravante resta evidenciada pelo relatório médico anexado aos autos, que prescreve de forma expressa a necessidade do uso de dois kits de troca de curativo à vácuo, id 230044497 dos autos de origem. O indeferimento administrativo realizado pelo INAS foi feito por telefone, em ligação no dia 03/03/2025, mesmo diante de prescrição médica clara e fundamentada. Verifica-se a negativa de cobertura, fato este que compromete diretamente a integridade do tratamento prescrito, além de configurar possível afronta ao direito fundamental à saúde (art. 6º da CF/88) e ao princípio da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano é igualmente patente, uma vez que a falta do curativo pode resultar em agravamento do quadro clínico da agravante e em risco real à sua recuperação física e funcional, tendo em vista que há sinais de osteomielite aguda em S4, S5 e nas peças coccígeas, id 230044497 dos autos principais. Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase processual, resta demonstrada a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada forneça à agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o sistema de curativo à vácuo com reservatório, tal como indicado em relatório médico e pleiteado administrativamente, sob pena de sequestro de verba pública para custeio.” IV. Cumpre esclarecer que, após a tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões adotadas acerca da presença dos requisitos para concessão da antecipação de tutela. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando o a antecipação de tutela concedida, determinar que a parte agravada forneça à agravante o sistema de curativo à vácuo com reservatório, tal como indicado em relatório médico e pleiteado administrativamente, sob pena de sequestro de verba pública para custeio. VI. Sem honorários. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708687-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO LEONARDO SANTOS DA SILVA, MONNA SILVA COSTA MARQUES, J. S. C. M., K. G. C. M., S. G. C. S. REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei. DECIDO. Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que os postulantes, S. G. C. S. (3 anos), J. S. C. M. (11 anos) e K. G. C. M. (17 anos), são absoluta e relativamente incapazes. Delineado esse contexto, observo que o art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, e nesse sentido confira-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei n. 9.099/95, a teor do art. 8º do referido diploma legal. 2. A sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95, merece ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei Nº 9099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida". (20100112233690ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 253) Dessa forma, sendo os autores mencionados absoluta e relativamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, não podem eles figurarem como partes nos Juizados Especiais, por estrita vedação legal, ainda que devidamente assistidos/representados. Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cabe às partes demandantes pleitearem os direitos que invocam ser titulares em Vara própria (cível), caso queiram Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br} Número do processo: 0745782-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: T. F. D. C. RECONVINTE: L. A. D. S. REQUERIDO: L. A. D. S. RECONVINDO: T. F. D. C. DESPACHO Vista às partes sobre o laudo do estudo psicossocial realizado pelo MP, no prazo de 10 dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
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