Marcilio Tavares De Albuquerque Filho
Marcilio Tavares De Albuquerque Filho
Número da OAB:
OAB/DF 068066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcilio Tavares De Albuquerque Filho possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, processos iniciados em 2017, atuando no TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT10
Nome:
MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
0
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO 0001476-67.2017.5.10.0004 : SONIA MARIA BRAZ E OUTROS (1) : SONIA MARIA BRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63268b7 proferida nos autos. Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/02/2025 - via sistema; recurso apresentado em 14/02/2025 - ID. 6fc0334). Regular a representação processual (ID. Procuração). Satisfeito o preparo (ID(s). b52de82, efd824e, 78315b8 e 4947d64). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação aos incisos V, X e XXII do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 3ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00. Eis a ementa do julgado: "ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos moldes do art. 927 do CC, é cabível a reparação por danos morais e materiais, arbitrada em padrões de razoabilidade, em decorrência de aquisição, pela reclamante, de doença ocupacional." O reclamado recorre dessa decisão, aduzindo que, no caso concreto, não restou configurada a existência do ato ilícito gerador da indenização postulada a título de dano moral com repercussão na esfera não patrimonial da reclamante. Portanto, requer a exclusão da condenação ou a redução do quantum fixado. Entretanto, verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos em que propostos no Recurso de Revista, inclusive da revisão do valor arbitrado, reclama o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Prescindível a divergência jurisprudencial. Denega-se seguimento. DOS DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS PENSÃO VITALÍCIA A insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL NOTURNO. MINUTOS QUE ANTECEDEM A TROCA DE TURNOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as questões, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (RRAg-1411-02.2018.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024) A tal modo, inviável a análise do apelo quanto ao tema em destaque. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: SONIA MARIA BRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/12/2024 - via sistema; recurso apresentado em 17/12/2024 - ID. 7edcb6c). Regular a representação processual (ID. 67f5a48). Inexigível o preparo (ID(s). b52de82). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegações: - violação aos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 944 do Código Civil. A egr. 3ª Turma deu parcial provimento ao apelo obreiro para majorar o valor fixado à indenização por danos morais para R$30.000,00. Ainda inconformada, a reclamante recorre de Revista buscando nova mojoração ao valor da indenização. Entretanto, verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, bem como os critérios para a fixação do valor da indenização, nos termos em que propostos no Recurso de Revista, demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Denega-se seguimento. DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO MENSAL Alegações: - violação ao artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Turma condenou o reclamado ao pagamento de pensionamento em parcela única, consoante os fundamentos seguintes: "Assim, quanto a incapacidade, a perícia técnica produzida nestes autos atestou o seguinte: "atualmente em decorrência da cronicidade do quadro álgico e da condição emocional da reclamante, considero incapaz para o trabalho, de maneira definitiva" (ID 9597c22). Ao prestar esclarecimentos, o perito ainda declarou: "O quadro impede atividades manuais de maneira geral. Para o trabalho que exercia, cinsidero (sic) a incapacidade como total" (ID 998c511). E a conclusão da perícia realizada na Justiça Comum (ID 76cd8d0) foi pela incapacidade laboral permanente da autora (multiprofissional - que abrange diversas atividades), destacando ser parcial quanto ao grau. Consignado que a bancária apresenta "redução em grau médio dos movimentos de pronação e/ou supinação do antebraço, redução da força da mão e do punho direitos". Diante desse quadro fático, tenho a compreensão de que para apuração do pensionamento em parcela única, conforme deferido em sentença e não impugnado em sede revisional, devem ser consideradas as seguintes premissas: i) termo inicial em 22/08/2016 - data em que foi reconhecido o acidente de trabalho (código 91) pela entidade previdenciária; ii) termo final em 22/12/2040 - expectiva média de vida de 79 anos (tabela do IBGE mulher), nos moldes do pedido inicial (art. 141 e 492 do CPC), iii) aplicação do redutor de 30% sobre o total devido a título de pensão vitalícia paga à vista, segundo jurisprudência desta Turma (ROT-0000008-51.2020.5.10.0008, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 21/7/2021, DEJT 28/07/2021; ROT-0000375-91.2023.5.10.0001, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 09/09/2024); e iv) adoção de 50% (grau parcial/médio) da remuneração mensal (13 parcelas anuais), referente àquela percebida anteriormente ao licenciamento pelo INSS por acidente de trabalho (código 91), com aplicação dos reajustes concedidos, nos termos da petição inicial." Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, aduz que "a indenização, em razão do dano, deve corresponder a importância do trabalho para que o trabalhador se inabilitou, que aqui, foi reconhecida como definitiva e total, de modo que não se observam razões para afixação do percentual de 50%." A reclamante logrou êxito em demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do Recurso de Revista, com o aresto oriundo do TRT da 3ª Região que adota tese no sentido de que ao "resultar em inabilitação permanente e total para a atividade anteriormente exercida, os danos causados pelo acidente de trabalho dão direito ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, equivalente a 100% da remuneração que perceba" (RO: 00108284320195030014 MG, Relator: CESAR MACHADO, Sexta Turma, Data de Disponibilização DEJT: 20/08/2021, Data de PublicaçãoDEJT: 23/08/2021) Assim, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista por possível divergência jurisprudencial. DO REDUTOR DE 30% APLICADO. - divergência jurisprudencial Em prosseguimento, o Colegiado determinou a aplicação do redutor de 30% sobre o valor total devido a título de pensão vitalícia a ser paga em parcela única. Recorre de revista a reclamante buscando a reforma do julgado para que seja aplicado o redutor de 30% tão somente sobre as parcelas vincendas. Aqui também, a reclamante logrou êxito em demonstrar possível divergência jurisprudencial com aresto oriundo do TRT da 4ª Região, confira-se: "EMENTA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESÁGIO. Tendo em vista que o pagamento em parcela única traz benefícios ao trabalhador, que receberá a integralidade do valor devido de uma só vez, e a imediata oneração da reclamada, adota-se a aplicação de deságio (redutor) como forma a compensar o pagamento antecipado. Entendimento sedimentado na SBDI-1 do TST. Contudo, o referido redutor apenas deve incidir sobre as parcelas vincendas , assim concebidas aquelas posteriores ao momento da liquidação do presente feito, uma vez que em relação às vencidas o pagamento integral deve ocorrer independente da fixação do valor em parcelas mensais sucessivas ou em parcela única." (TRT-4 -ROT: 00206846820205040531, Relator: BEATRIZ RENCK, Sexta Turma, Data de Disponibilização DEJT: 16/02/2023, Data de Publicação DEJT: 17/02/2023) (g.n.) Nessa senda, o Recurso de Revista merece processamento por possível divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 14 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA BRAZ