Luis Carlos Moura Guimaraes
Luis Carlos Moura Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 068107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Moura Guimaraes possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF2, TRF1, STJ, TJSP, TJBA, TJRJ, TRT1, TJDFT
Nome:
LUIS CARLOS MOURA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011322-36.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Camila Almeida Barroso - Ciência às partes ante certidão de fl. retro de trânsito em julgado. - ADV: LUÍS CARLOS MOURA GUIMARÃES (OAB 68107/DF)
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100336-98.2022.5.01.0030 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por hospital contra acórdão que cassou sentença extra petita e, com base na teoria da causa madura, reconheceu a inexigibilidade de débito da autora em relação a despesas hospitalares cobradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à responsabilidade do plano de saúde pelo reembolso ao hospital e exclusivamente pelos honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a via eleita é adequada para rediscutir os fundamentos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, não há quaisquer desses vícios no acórdão embargado. 4. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto essencial do caso, o que não se verifica no acórdão embargado, que abordou todas as questões relevantes. 5. A responsabilidade entre hospital e plano de saúde não integra a esfera jurídica da autora e deve ser discutida em ação autônoma, o que foi expressamente assinalado no acórdão embargado. 6. A parte embargante pretende rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração, o que não é admissível. O uso protelatório dos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2) O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas sobre aqueles indispensáveis para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (INAS/DF). NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde de autogestão distrital, visando à condenação do ente responsável ao custeio de internação psiquiátrica emergencial, em clínica especializada, diante de quadro grave de dependência alcoólica, depressão e tentativa de suicídio. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a obrigação da cobertura assistencial e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. O réu interpôs apelação buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ao custeio do tratamento ou, subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação psiquiátrica emergencial com base em cláusula de carência contratual; (ii) verificar se a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa é adequada em demanda relacionada ao direito à saúde. III. Razões de decidir 3. Relatórios médicos atestam que o beneficiário apresentava grave quadro psiquiátrico, com tentativa recente de suicídio e risco iminente à vida, o que caracteriza situação de emergência nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, impondo a cobertura obrigatória pela operadora, independentemente de carência contratual. 4. Laudos subscritos por profissionais de saúde, inclusive do sistema público, comprovam a urgência e a imprescindibilidade da internação imediata, legitimando a intervenção judicial para assegurar a assistência. 5. Conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, salvo nos casos em que o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo, o que não se verifica nos autos. No caso, o valor da causa é de R$ 120.000,00, e a condenação envolve obrigação de fazer com base em valor definido, afastando a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento ao apelo. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”; 35-C, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 8º, 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.05.2022 (Tema 1.076); TJDFT, Acórdão 1966740, 0713552-28.2024.8.07.0018, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 06.02.2025, DJe 19.02.2025; TJDFT, Acórdão 1740971, 0716836-15.2022.8.07.0018, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 08.08.2023, DJe 21.08.2023.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f4a42 proferido nos autos. Tendo em vista que a reclamada ainda não apresentou defesa, devolvo o prazo requerido para tal fito, tornando sem efeito o despacho retro, Dê-se vista sucessiva à parte autora para manifestações em réplica. Após, retornem conclusos para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LEITE TOLEDO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f4a42 proferido nos autos. Tendo em vista que a reclamada ainda não apresentou defesa, devolvo o prazo requerido para tal fito, tornando sem efeito o despacho retro, Dê-se vista sucessiva à parte autora para manifestações em réplica. Após, retornem conclusos para prolação de sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad3f6c proferido nos autos. Vistos etc. Intimem-se as partes no prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT. Tudo cumprido, remetam-se os autos à contadoria para manifestações e voltem conclusos para eventual decisão homologatória. ITAGUAI/RJ, 07 de julho de 2025. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO COIMBRA UTRINI COSTA
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