Gustavo Pinheiro Davi

Gustavo Pinheiro Davi

Número da OAB: OAB/DF 068119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Pinheiro Davi possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJAM, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMS, TJAM, TJDFT
Nome: GUSTAVO PINHEIRO DAVI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802967-97.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Apelada: Maria Aparecida Honório dos Santos Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) VISTOS, etc. Diante da notícia de renúncia do mandato (p. 254), intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 76, do CPC, regularize sua representação processual nos autos, juntando procuração que habilite procurador a patrocinar seus interesses. Após, conclusos. P.I.C.-se. Campo Grande, 30 de junho de 2025. Juíza Denize de Barros Dodero Relatora
  5. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802967-97.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Apelada: Maria Aparecida Honório dos Santos Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante. Intimem-se-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos. Eventualmente, fluido o prazo sem manifestação da peticionante, intime-se-a para que, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, pague em dobro o valor do preparo, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, conclusos P.I.C.-se. Campo Grande, 24 de junho de 2025. Juíza Denize de Barros Dodero Relatora
  6. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade do contrato n. 17747043 firmado entre as partes; 2) determinar a devolução em dobro em favor da parte autora (art. 42, p. único, CDC), relativa ao valor descontado a título de "RCC - Reserva de Cartão Consignado)" do contrato n. 17747043. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA. Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil c/c súmula 43 do STJ; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC (arts. 398 e 406, § 1º, do CC c/c súmula 54 do STJ), e com correção monetária desde o arbitramento (súm. 362 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento. Registrada nesta data. Publique-se e intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0800825-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel). Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. Datada e assinada eletronicamente. 3
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