Gustavo Pinheiro Davi
Gustavo Pinheiro Davi
Número da OAB:
OAB/DF 068119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Pinheiro Davi possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TJAM
Nome:
GUSTAVO PINHEIRO DAVI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748476-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo de ID 240341308, vista à parte autora acerca do petitório de ID 241610220. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802967-97.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Apelada: Maria Aparecida Honório dos Santos Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) VISTOS, etc. Diante da notícia de renúncia do mandato (p. 254), intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 76, do CPC, regularize sua representação processual nos autos, juntando procuração que habilite procurador a patrocinar seus interesses. Após, conclusos. P.I.C.-se. Campo Grande, 30 de junho de 2025. Juíza Denize de Barros Dodero Relatora
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802967-97.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Apelada: Maria Aparecida Honório dos Santos Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante. Intimem-se-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos. Eventualmente, fluido o prazo sem manifestação da peticionante, intime-se-a para que, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, pague em dobro o valor do preparo, conforme disposição do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, conclusos P.I.C.-se. Campo Grande, 24 de junho de 2025. Juíza Denize de Barros Dodero Relatora
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade do contrato n. 17747043 firmado entre as partes; 2) determinar a devolução em dobro em favor da parte autora (art. 42, p. único, CDC), relativa ao valor descontado a título de "RCC - Reserva de Cartão Consignado)" do contrato n. 17747043. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA. Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil c/c súmula 43 do STJ; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC (arts. 398 e 406, § 1º, do CC c/c súmula 54 do STJ), e com correção monetária desde o arbitramento (súm. 362 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento. Registrada nesta data. Publique-se e intime-se.
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