Gustavo Pinheiro Davi

Gustavo Pinheiro Davi

Número da OAB: OAB/DF 068119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Pinheiro Davi possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJAM, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMS, TJAM, TJDFT
Nome: GUSTAVO PINHEIRO DAVI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) APELAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VICIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INFORMAÇÃO PRESTADA ADEQUADAMENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c restituição em dobro de valores e pedido de danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. O apelante alega vício de consentimento, sustentando que, sendo idoso e leigo, foi induzido a contratar modalidade diversa da desejada, sem informações claras, e que a dívida se torna impagável, defendendo má-fé do banco e sua vulnerabilidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; (ii) saber se o autor, ora apelante, foi devidamente informado e anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito consignado benefício (RCC) celebrado com o banco réu, conforme o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, havendo o alegado vício de consentimento ou falha no dever de informação; (iii) saber se existe a alegada onerosidade excessiva nos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso questiona a matéria fática e os dispositivos aplicáveis, demonstrando os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, não implicando a mera repetição de argumentos anteriores, por si só, ofensa a tal princípio. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um fornecedor - banco, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, segundo o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. Não restou comprovada falha na prestação de serviços do requerido, já que as informações essenciais do produto foram devidamente prestadas ao consumidor. Constatou-se que a parte autora teve acesso a todos os dados do contrato e concordou com os termos fixados de livre e desembaraçada vontade, firmando "Termo De Adesão Cartão De Benefício Consignado", que constava expressamente que seria consignado em folha o valor mínimo para pagamento mensal da fatura. No item 1.2 do contrato, declarou estar ciente de que o produto era um cartão de crédito benefício consignado, regulamentado pela Lei 14.431/2022 e IN 138/22 do INSS. 6. Há nos autos demonstração da contratação do serviço e de sua efetiva utilização pela parte autora, inclusive a existência de saque, que foi creditado em sua conta bancária, conforme comprovante de pagamento. A alegação de desconhecimento do contrato não se afigura razoável, haja vista que passaram mais de dois anos do início dos descontos em folha. Outrossim, as faturas mensais demonstram que o apelante realizou compras com o cartão. 7. É evidente a ausência de demonstração do alegado vício de consentimento, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação. A versão de que o banco se valeu de vulnerabilidade informacional para induzir a erro não se sustenta, já que o apelante efetuou o saque do valor disponibilizado. 8. Quanto à validade da autorização eletrônica, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Código Civil), sendo possível a contratação por meio eletrônico, desde que garantida sua segurança. Na espécie, a assinatura eletrônica se deu com validação por código de autenticação, mensagens SMS, envio de selfie e documento de identidade, e aceite eletrônico dos termos contratuais, sendo indubitável a garantia de sua segurança. 9. A dívida do autor aumentou na medida em que usufruiu do limite de crédito aprovado e deixou de pagar o valor integral do saque nas faturas subsequentes. As faturas apresentam claramente os encargos e juros incidentes caso o débito não seja amortizado integralmente, não sendo suficiente para quitação da dívida apenas o desconto mínimo no benefício. 10. Os juros e encargos incidentes não se revelam abusivos ou excessivamente onerosos, visto que praticados dentro da média aceita pelo mercado e do que regula o Banco Central. Utilizar o limite oferecido no cartão de crédito benefício consignado implica dizer que a parte autora aceitou todos os seus termos e encargos. O cartão de crédito consignado e o mecanismo de pagamento nele previsto são autorizados pela legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. É legal a contratação de cartão de crédito consignado, sendo lícito o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no benefício ou remuneração do consumidor, nos termos da legislação pertinente." "2. A alegação de vício de consentimento por falta de informação clara e adequada sobre a modalidade de cartão de crédito consignado não se sustenta quando o consumidor assina termo de adesão que identifica expressamente o produto contratado e a autorização para desconto do valor mínimo em folha." "3. A efetiva utilização do limite de crédito pelo consumidor, mediante saque ou compras, demonstra ciência e aceitação dos termos e encargos do contrato de cartão de crédito consignado." "4. A incidência de juros e encargos em decorrência da ausência de pagamento integral da fatura pelo consumidor é inerente à modalidade de cartão de crédito e não configura onerosidade excessiva se praticados dentro da média de mercado regulada pelo Banco Central." "5. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com validação segura (código de autenticação, dados pessoais, aceite eletrônico), é válida e eficaz, em conformidade com o disposto no Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 6º, IV, 6º, VIII, 52; CPC, arts. 292, VI, 355, I, 373, I, 487, I, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º; CC, art. 107; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022, art. 115, VI, IN INSS 138/22. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1905763, 07245666320248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024; TJDFT, Acórdão 1966280, 0753070-13.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025; TJDFT, Acórdão 1955007, 0702704-41.2022.8.07.0021, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024; TJDFT, Acórdão 1632788, 07115279220218070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 28/11/2022.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802866-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Ribas Sanabria Santana Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748476-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:11:55. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756703-95.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DE CERQUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória e repetição de indébito combinada com pedido de dano moral movida por JOSE LOPES DE CERQUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser titular de benefício previdenciário pelo INSS e que procurou a instituição financeira para realização de um empréstimo consignado. Ao buscar informações acerca dos descontos mensais em seu benefício, descobriu que contratou crédito proveniente de liberação de operações de crédito, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), produto diferente do que acreditava e queria ter contratado. Em sede de tutela, requer que o réu se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável. No mérito, requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, requer que seja feita a conversão do contrato para a modalidade empréstimo consignado. A Decisão de ID 231730445 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido liminar. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 233026670. Preliminarmente, alega desproporcionalidade no valor da causa e inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado e de prévia reclamação administrativa. Como questão prejudicial, alega a prescrição da pretensão e a decadência do direito. Ainda, requer a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, alega que houve a contratação pelo autor do produto, que as informações estavam claramente delimitadas, e que o autor recebeu o valor do saque contratado. Réplica no ID 235161790. Oportunizada a especificação de provas (ID 235170849), a parte autora quedou-se inerte e a parte ré manifestou ausência de interesse em produzir outras provas (ID 235588768). É a síntese. Passo ao saneamento e organização do processo. Das preliminares. Da gratuidade de justiça. Além da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presumir-se verdadeira (art. 99, §3º, CPC), o autor juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência (IDs 221675907 e 229784120). Assim, o impugnante deveria demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente, na verdade, permite-lhe arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC. Todavia, desse ônus o réu não se desincumbiu. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. Da desproporcionalidade no valor da causa. A desproporcionalidade no valor da causa ocorre quando o valor atribuído à causa não corresponde ao real benefício econômico da demanda ou quando a fixação do valor é excessivamente alta ou baixa em relação ao que se pretende obter na ação judicial. No caso em análise, o autor atribuiu à causa o valor do benefício econômico que pretende com a devolução, em dobro, das quantias descontadas e com a indenização por danos morais. Por refletir o proveito econômico aspirado, não há que se falar em desproporcionalidade no valor da causa. Assim, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial - ausência de prova mínima do direito alegado e ausência de prévia reclamação administrativa. A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC). Todavia, da leitura da inicial, infere-se que nenhuma dessas situações se verifica. Ademais, o esgotamento da via administrativa é desnecessário ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que garante o livre acesso ao Judiciário. Por fim, tem-se que não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que foram regularmente impugnadas todas as questões submetidas, mediante apresentação de substanciosas peças de resistência. Assim, rejeito a preliminar. Das questões prejudiciais. Da prescrição. O contrato celebrado entre as partes, ainda em vigor, caracteriza-se como um negócio jurídico de execução continuada ou de trato sucessivo. Dessa forma, não é possível reconhecer a extinção da pretensão do autor, uma vez que, nesse tipo de relação, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto efetuado, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento da última parcela. Assim, rejeito a prejudicial. Da decadência. O objeto dos autos consiste na verificação da existência de declaração de vontade do autor em contratar o serviço de cartão de crédito consignado com o banco réu, sem a qual o negócio sequer poderá ser considerado existente, situação que não convalesce com o decurso do tempo. Desta forma, não há que se falar em decadência do direito invocado pelo autor. Assim, rejeito a prejudicial. Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertido o seguinte: se o autor foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, quando, na verdade, buscava contratar empréstimo consignado. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado n. 297 do STJ. Dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Presentes nos autos os requisitos autorizadores, promovo a inversão do ônus da prova no tocante à juntada de documentos relativos ao serviço contratado pelo autor junto ao Banco réu. Conclusão. Ante o exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, bem como promovo a inversão do ônus da prova para determinar ao Banco réu que junte aos autos documentação completa e de fácil entendimento onde conste toda a demonstração do uso do cartão de crédito consignado pelo autor, com datas precisas dos saques ou compras, informação se o valor foi levantado em espécie ou creditado em conta, todas as faturas relativas ao uso do cartão e pagamentos realizados, planilha demonstrando a evolução do débito, pagamentos realizados (desconto em conta), juros aplicados e saldo devido. Prazo: 15 (quinze) dias. Juntados os documentos determinados, vistas ao autor. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0802866-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida Ribas Sanabria Santana Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0748529-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. A parte autora noticia que obteve empréstimo junto ao réu, imaginando que se tratava de mútuo feneratício. No entanto, a parte ré forneceu-lhe cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Tece considerações sobre a invalidade do negócio e onerosidade excessiva. Requer a concessão da tutela de urgência, visando a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente. Frise-se que, de acordo com a parte autora, os descontos que entende indevidos iniciaram em fevereiro de 2017, ou seja, há quase sete anos, o que afasta a urgência no pleito de suspensão imediata dos pagamentos. Por fim, a caracterização do rompimento da base objetiva, embora independa de circunstância superveniente para reconhecimento da onerosidade excessiva, somente pode ser analisada com a juntada dos contratos pela parte ré com a correta análise da extensão da obrigação assumida, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC. Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 17:46:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HERALDO NOVAES SILVA em face de BANCO BMG S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
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