Gustavo Pinheiro Davi
Gustavo Pinheiro Davi
Número da OAB:
OAB/DF 068119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Pinheiro Davi possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMS, TJDFT, TJAM
Nome:
GUSTAVO PINHEIRO DAVI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802967-97.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Apelada: Maria Aparecida Honório dos Santos Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748529-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo Cível de Brasília, pois declara ter domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF e o réu encontra-se estabelecido na Comarca de São Paulo/SP, devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT, não se admitindo a escolha aleatória do foro (art. 63, §5º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] Segue link para que os advogados atualizem seus conhecimentos acerca da atual Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal [https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas]; [2] Confira-se ainda a plataforma disponibilizada pelo Governo Local, onde é possível confirmar o enquadramento do endereço em relação às Circunscrições Judiciárias [https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/], selecionando-se a "camada" Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF), American Airlines - réu-revel Processo 0815145-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Pereira da Paixao - Reqdo: American Airlines - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos.
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802967-97.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Apelada: Maria Aparecida Honório dos Santos Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) VISTOS, etc. Considerando-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". Considerando-se que o art. 1.072, III, do CPC, não revogou integralmente a Lei n. 1.060/50, mas tão somente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17. Considerando-se que a recorrente postula o benefício da justiça gratuita, deixando de comprovar seus ganhos e despesas mensais, de modo a justificar a alegação de hipossuficiência. Considerando-se, ainda, que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que realmente dela precisam, cujo manto não se pode prestar de escudo aos que não desejam pagar as custas ou arcar com os ônus de eventual sucumbência. Considerando que a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando, por fim, que nos autos não foi juntado qualquer documento da suposta incapacidade financeira da pessoa jurídica. Intime-se a apelante AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista para que, no prazo de cinco dias, comprove, através de documentos atuais, a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, sem prejuízo da sua manutenção, sob pena de indeferimento do benefício. P.I.C.-se. Campo Grande, 21 de maio de 2025. Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0829619-53.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Tiago de Lima Moraes, Lurhainy Camila Teodoro - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intime-se a parte autora para em cinco dias se manifestar com relação ao extrato da subconta (f. 103)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0800853-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 229828653) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que a parte autora apresentou réplica de ID 232096954. Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 232270874. Ficam ainda as partes intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2025 15:35:07. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748476-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MARIA DE SOUZA LIMA em desfavor do BANCO PAN S/A. O autor, aposentado e beneficiário do INSS, alega que foi induzido a contratar, por meio de abordagem não transparente, um suposto empréstimo consignado que, na realidade, se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustenta que não houve informação clara sobre a natureza do contrato, tampouco sobre os encargos incidentes, o que o levou a acreditar que estava contratando um empréstimo convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Segundo a narrativa inicial, o contrato foi firmado em 09/05/2023, com limite de R$ 2.900,00 e desconto mensal de R$ 109,12 diretamente no benefício previdenciário do autor, conforme comprovado no extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos anexados aos autos. O autor afirma que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor, pois incidem apenas sobre encargos e juros, tornando a dívida impagável. Alega, ainda, que jamais recebeu ou utilizou cartão físico, tampouco teve ciência das cláusulas contratuais específicas da modalidade RCC. Tece arrazoado jurídico e ao final requer o deferimento da ordem para “que o Réu se abstenha de descontar do benefício do Autor o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sob pena de multa em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, conforme interpretar justo” É o brevíssimo relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é possível, mas necessita de maiores provas. A temática de contratação de empréstimo utilizando o cartão de crédito é comum no âmbito dos Juízos Cíveis de Brasília, sendo que há diversos julgados que reconhecem a legalidade do procedimento, porquanto ao longo da instrução restou demonstrada que a instituição financeira deu todo o conhecimento acerca do conteúdo do contrato, ou seja, o conhecimento acerca de se tratar de uma liberação de crédito por meio do cartão. Vejamos alguns julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU SOCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Às relações jurídicas surgidas de empréstimo de valores, firmado com instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O Princípio da Informação outorga à instituição financeira o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3. Demonstrado, pelas provas juntadas aos autos, que a parte possuía plena ciência da contração de um cartão de crédito consignado, bem como foi esclarecida a forma de pagamento da sua fatura e houve o recebimento do produto, inexiste vício a invalidar a avença firmada pelas partes. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1650606, 07139667320218070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, , Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque. Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2. Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3. Diante da não constatação de prática de atos ilícitos por parte do requerido, também não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1646985, 07030137020198070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a questão necessita de maiores esclarecimentos e quiçá uma dilação probatória para compreender o conteúdo das informações repassadas à autora. De outro lado, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento, porquanto a situação fática se iniciou em maio de 2023. Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito