Izabella De Menezes Passos Barbosa

Izabella De Menezes Passos Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 068120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabella De Menezes Passos Barbosa possui 14 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJGO, TJRJ, TJDFT, STJ
Nome: IZABELLA DE MENEZES PASSOS BARBOSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741255-19.2023.8.07.0001 RECORRENTE: D. D. R. RECORRIDA: G. L. P. DA S. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. PROGRAMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS (PPDDH). MANTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO REPUTADA OFENSIVA EM PERFIL PESSOAL DO INSTAGRAM. PESSOA PÚBLICA E TEMA DE INTERESSE GERAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO ULTRAPASSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a apelante é efetivamente acompanhada pelo Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), razão pela qual deve ser mantido o segredo de justiça. 2. Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X). 3.“4. A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros. 5. Quando exercida em face de pessoas públicas e relacionada a temas de interesse geral, a liberdade de expressão ganha ainda mais relevo frente aos demais direitos titularizados pelo sujeito. Em casos tais, fala-se em um rebaixamento da tutela jurídica da honra, diante do grau de exposição consentido pela figura pública, a qual inevitavelmente estará sujeita ao maior controle de suas atitudes, através de críticas, opiniões e prejulgamentos. (...)” (TJ-DF 07156143920178070001 DF 0715614-39.2017.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada) 4. Conforme bem definido em sentença, a publicação feita no perfil pessoal da rede social Instagram da apelada revela, na verdade, “o embate de duas visões e propostas absolutamente opostas” (ID 60204385, p. 05). 5. Recurso conhecido e não provido. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 12, 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando que a recorrida praticou ato ilícito, consistente em manifestação desproporcional e ofensiva, que ultrapassou os limites da legítima manifestação de opinião. Assevera que o acórdão vergastado desconsiderou o dever de reparação por danos morais decorrentes do abuso do direito. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos IV, V, IX e X, ambos da Constituição Federal, aduzindo que a decisão impugnada desrespeitou à dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à honra, imagem, e liberdade de expressão. Repisa, ainda, os argumentos lançados no apelo especial. Nas contrarrazões, a recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, verifica-se que foi detectada a ausência da GRU, no ato de interposição dos recursos. Em virtude disso, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, providenciando e comprovando o seu recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC (ID 72201153). Todavia, deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID 72630872) e somente depois juntou os comprovantes devidos (ID 72871621). Desse modo, considerando que a regularização do preparo após o prazo concedido não é admitida, está configurada a deserção. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão.(...) 2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é admitida.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.766/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Ainda que fosse possível superar tal óbice, examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, observo que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Tampouco deveria prosseguir o apelo no tocante ao suposto malferimento aos artigos 12, 20, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. De igual modo, o recurso extraordinário também não mereceria seguir, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025). Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5014300-23.2025.8.09.0051 Recorrente: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda Recorrido: Flavio Passos Barbosa Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés   EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A petição inicial (movimentação 1) narrou que Flavio Passos Barbosa adquiriu uma máquina de lavar louças no valor de R$ 4.090,00 através da plataforma Mercado Livre em 08/07/2024, utilizando o sistema de pagamento Mercado Pago, porém o produto não foi entregue apesar das comunicações com o vendedor e suposta transportadora, culminando com o registro falso de entrega pelo vendedor e indeferimento da reclamação no programa "Compra Garantida" por extemporaneidade, pleiteando restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 com base na responsabilidade solidária das requeridas. 2. A sentença homologatória (movimentação 22) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas do grupo Mercado Livre por integrarem a cadeia de consumo, constatando a não entrega do produto e ausência de restituição, condenando as requeridas ao ressarcimento de R$ 4.090,00 com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais majorada para R$ 4.000,00, fundamentando-se na falha da prestação de serviços e no desgaste sofrido pelo consumidor. 3. O recurso inominado (movimentação 32) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes por atuarem como mera plataforma de intermediação, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade pela não entrega do produto por não serem fornecedoras nem participarem da cadeia de consumo, alegando culpa exclusiva do vendedor e inadequada utilização do programa "Compra Garantida" pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente a redução substancial dos danos morais por ausência de prova do abalo alegado. 4. As contrarrazões (movimentação 41) refutaram as teses recursais defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a responsabilidade solidária das empresas por auferirem lucros com as transações e integrarem efetivamente a cadeia de consumo, argumentando que os parâmetros do programa "Compra Garantida" colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo comprovado, razão pela qual conheço-o.  6. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser apreciada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 7. Constata-se que a aquisição do bem foi realizada por meio da plataforma do Mercado Livre, que não apenas intermediou a transação, mas também disponibilizou os meios de pagamento, por meio do Mercado Pago, bem como o canal de comunicação entre as partes. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade objetiva, com base no risco do empreendimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo incontestável a falha na prestação do serviço ao não garantir a segurança da transação e a efetiva entrega do produto. 8. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC (AgInt no AREsp 1312486/DF). 9. Ademais, verifica-se que o pagamento foi devidamente comprovado nos autos (mov. 1 – arq. 1), bem como as diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar a questão diretamente com a empresa Ré, inclusive mediante reclamações em plataformas extrajudiciais, como o Reclame Aqui e o Consumidor.gov. A falha no atendimento, mesmo diante da ausência de comprovação da entrega do produto, evidenciam o descumprimento contratual. 10. Diante disso, mostra-se caracterizado o dano moral indenizável, não apenas pela frustração da legítima expectativa contratual, mas também pelo tempo despendido e pelo desgaste emocional suportado pelo consumidor, os quais ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença, sendo certo que o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter incólume a sentença.  12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual.  13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e  Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA   Cláudia Sílvia de Andrade  JUÍZA DE DIREITO – VOGAL   Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. A petição inicial (movimentação 1) narrou que Flavio Passos Barbosa adquiriu uma máquina de lavar louças no valor de R$ 4.090,00 através da plataforma Mercado Livre em 08/07/2024, utilizando o sistema de pagamento Mercado Pago, porém o produto não foi entregue apesar das comunicações com o vendedor e suposta transportadora, culminando com o registro falso de entrega pelo vendedor e indeferimento da reclamação no programa "Compra Garantida" por extemporaneidade, pleiteando restituição do valor pago e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 com base na responsabilidade solidária das requeridas. 2. A sentença homologatória (movimentação 22) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas do grupo Mercado Livre por integrarem a cadeia de consumo, constatando a não entrega do produto e ausência de restituição, condenando as requeridas ao ressarcimento de R$ 4.090,00 com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais majorada para R$ 4.000,00, fundamentando-se na falha da prestação de serviços e no desgaste sofrido pelo consumidor. 3. O recurso inominado (movimentação 32) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes por atuarem como mera plataforma de intermediação, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade pela não entrega do produto por não serem fornecedoras nem participarem da cadeia de consumo, alegando culpa exclusiva do vendedor e inadequada utilização do programa "Compra Garantida" pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente a redução substancial dos danos morais por ausência de prova do abalo alegado. 4. As contrarrazões (movimentação 41) refutaram as teses recursais defendendo a manutenção integral da sentença, reafirmando a responsabilidade solidária das empresas por auferirem lucros com as transações e integrarem efetivamente a cadeia de consumo, argumentando que os parâmetros do programa "Compra Garantida" colocam o consumidor em desvantagem exagerada. 5. O recurso é próprio, tempestivo e com preparo comprovado, razão pela qual conheço-o.  6. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser apreciada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 7. Constata-se que a aquisição do bem foi realizada por meio da plataforma do Mercado Livre, que não apenas intermediou a transação, mas também disponibilizou os meios de pagamento, por meio do Mercado Pago, bem como o canal de comunicação entre as partes. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade objetiva, com base no risco do empreendimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, sendo incontestável a falha na prestação do serviço ao não garantir a segurança da transação e a efetiva entrega do produto. 8. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC (AgInt no AREsp 1312486/DF). 9. Ademais, verifica-se que o pagamento foi devidamente comprovado nos autos (mov. 1 – arq. 1), bem como as diversas tentativas infrutíferas do consumidor de solucionar a questão diretamente com a empresa Ré, inclusive mediante reclamações em plataformas extrajudiciais, como o Reclame Aqui e o Consumidor.gov. A falha no atendimento, mesmo diante da ausência de comprovação da entrega do produto, evidenciam o descumprimento contratual. 10. Diante disso, mostra-se caracterizado o dano moral indenizável, não apenas pela frustração da legítima expectativa contratual, mas também pelo tempo despendido e pelo desgaste emocional suportado pelo consumidor, os quais ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença, sendo certo que o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter incólume a sentença.  12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual.  13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais   DESPACHO   Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4o, III e art. 8o da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6o andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução no 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5o, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ). Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   GEOVANA MENDES BAIA MOISÉS JUÍZA DE DIREITO - RELATORA
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