Izabella De Menezes Passos Barbosa
Izabella De Menezes Passos Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 068120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabella De Menezes Passos Barbosa possui 11 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJDFT
Nome:
IZABELLA DE MENEZES PASSOS BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4o, III e art. 8o da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6o andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução no 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5o, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO. Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ). Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAIA MOISÉS JUÍZA DE DIREITO - RELATORA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0741255-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5014300-23.2025.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Flavio Passos BarbosaPromovido: Mercadolivre.com Atividades De Internet LtdaDECISÃO/MANDADO1Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda e Mercado Pago Instituição De Pagamento LtdaDECIDO. É cediço que, seguindo a lógico do Código de Processo Civil, o recurso inominado, em regra, possui apenas efeito devolutivo, ou seja, a interposição do recurso devolve a matéria já analisada pelo juiz de primeiro grau para a Turma Recursal. Embora o recurso inominado não possua efeito suspensivo automático, o juiz pode conceder o efeito suspensivo à decisão, se entender que esta pode causar dano irreparável à parte se seus efeitos ocorrerem normalmente.Assim, o efeito suspensivo ao recurso inominado deve ser decretado/declarado pelo judicium a quo.No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente requereu a declaração do efeito suspensivo de forma genérica e sem juntar ao feito qualquer documento ou elemento que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à decretação do aludido efeito. Assim, INDEFIRO o pedido.Por fim, RECEBO o recurso interposto, apenas com efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95.Intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo, apresentadas ou não, encaminhem os autos à Douta Turma Julgadora com homenagens desse Juízo.Cumpram.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]8É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração na hipótese de a decisão judicial ser omissa, contraditória, obscura ou para correção de erro material. As embargantes alegam omissão e contradição e trazem razões no sentido, o que atende ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 e STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3. D. D. R. afirma contradição entre a definição de dano moral como “agressão à dignidade humana, a qual é composta, entre uma série de valores e conteúdos, pela imagem, o bom nome e a reputação” e a definição em sentença (mantida em sede do acórdão) de que as palavras proferidas por G. L. P. D. S. “são duras, agressivas, desrespeitosas” e o não reconhecimento de danos morais. 4. No entanto, na transcrição da expressão extraída da sentença faltou o respectivo complemento: embora a qualificação “duras, agressivas, desrespeitosas até”, o fato é que restou anotado que, “dadas as molduras constitucionais desfraldadas no início desta fundamentação, suas considerações não imputam à requerente a prática de crime, pela pauta que defende. Inclusive, a visão da requerente sobre o tema se coaduna com aquela externada pela eminente Ministra ROSA WEBER, em seu voto, recentemente proferido nos autos daquela ADPF”. 5. Em outras palavras: não há contradição. A não configuração dos danos morais foi suficientemente enfrentada e resolvida de forma clara e coerente, tendo concluído o Colegiado que o vídeo publicado por G. L. P. D. S. representa o embate de duas visões opostas. 6. D. D. R. afirma, por outro lado, que no acórdão consta julgado deste TJDFT (APL 07156143920178070001) como parte da fundamentação. Mas o fato de ter sido transcrito somente excerto do julgado (e não o seu inteiro teor), significa “omissão ao não se manifestar sobre a adequação da jurisprudência em seu ponto principal, limitando-se a colacionar parte que sequer era o cerne do julgado para usar como sua razão de decidir” (ID 64262179, p. 08). 7. Nenhuma omissão pode ser reconhecida. Evidente que a transcrição de trecho de julgado ou de doutrina que resuma e evidencie o ponto que se quer destacar não pode significar mais do que o que transcrito. Na hipótese, o excerto se prestou a trazer as linhas gerais da liberdade de expressão e da excepcionalidade da sua limitação, trazendo o recorte relativo a “pessoas públicas e relacionada a temas de interesse geral” que, “inevitavelmente estará sujeita ao maior controle de suas atitudes, através de críticas, opiniões”. 8. Por fim, o Colegiado não se eximiu de se pronunciar em relação aos tópicos da matéria sujeita à sua deliberação, qual seja, a alegada violação aos direitos de personalidade de D. D. R. por meio da publicação de G. L. P. D. S. Pelo acórdão, unânime, concluiu-se não terem sido ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito à liberdade de expressão. 9. Nada a prover quanto aos embargos de declaração da ré, que afirma que os honorários advocatícios em sede recursal deveriam ter sido majorados para percentual entre “10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC”: em sentença, honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor da causa, a majoração em 1% significou, exatamente, a definição entre os limites mínimo e máximo previstos em lei. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Página 1 de 2
Próxima