Heron Almeida Pedroso

Heron Almeida Pedroso

Número da OAB: OAB/DF 068168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heron Almeida Pedroso possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: HERON ALMEIDA PEDROSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152801-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Agravado: Ótica e Foto Vila Sônia Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, POR MEIO DA QUAL PRETENDE QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE OFERTAR, ANUNCIAR E REALIZAR EXAMES DE VISTA, DIAGNÓSTICO DE PATOLOGIAS, DISFUNÇÕES, DISTÚRBIOS E ANOMALIAS DA VISÃO, BEM COMO QUE PARE DE REALIZAR PROGNÓSTICOS COMO A PRESCRIÇÃO DE LENTES DE GRAU. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME ART. 300 DO CPC, QUE SÃO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RAZÕES DE DECIDIR. 2. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS OS FATOS SÃO CONTROVERTIDOS E REQUEREM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. NECESSÁRIO O COTEJO DA FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO RECORRIDO COM OS TERMOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 131. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA JUSTIFICA A REVOGAÇÃO. 2. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DA MEDICINA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF) - Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB: 19480/DF) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) - Heron Almeida Pedroso (OAB: 68168/DF) - Priscila Sales Lins (OAB: 46336/DF) - Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF) - Evelyn Pereira Luz Gubert (OAB: 70614/DF) - Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF) - Carolina Belisario D Araujo Couto (OAB: 65057/DF) - Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017928-71.2022.8.16.0001   Processo:   0017928-71.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO Réu(s):   PAULO CESAR CUJA ÓTICA PREÇO POPULAR   DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a petição de mov. 166.1, especificando sua pretensão e formulando os requerimentos que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. 2. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste, em igual prazo. 3. Abra-se vista ao Ministério Público.  4. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk).   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2147261-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Médicos dos Detrans – Amdesp Brasil - Agravado: Associação do Bem Comum do Brasil - Agravado: Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego - Abrapsit - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego - Abrapsit - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147261-61.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2147261-61.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DOS DETRANS AMDESP BRASIL AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP E OUTRO INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA DO TRÁFEGO ABRAPSIT E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 149/153 e 227) que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1020260-48.2025.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de determinar a suspensão do credenciamento de pessoas naturais para a realização de exames médicos e psicológicos, considerados os novos credenciamentos e os já existentes, até julgamento final desta demanda, concedendo prazo de 90 (noventa) dias para que os médicos possam regularizar sua situação e proceder com a abertura das respectivas pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pela Associação do Bem Comum do Brasil e pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego ABRAPSIT em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, preordenada à anulação da Portaria nº 25/2024 e do Edital de Chamamento nº 01/2024, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Para tanto, discorre que a recorrente Associação dos Médicos dos Detrans AMDESP BRASIL foi admitida no feito como assistente litisconsorcial a compor o polo passivo. Relata que a pretensão autoral está ancorada em suposto descumprimento de normas legais pelo DETRAN/SP, apenas porque a autarquia estadual passou a permitir o credenciamento direto de pessoas físicas (médicos e psicólogos) para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliações psicológicas no processo de obtenção e renovação da CNH. Aduz que as alegações das autoras agridem a liberdade fundamental de médicos e psicólogos tão somente por não desejarem o vínculo com pessoas jurídicas. Entende que a exclusão dos médicos autônomos do sistema de credenciamento impõe indevidamente a necessidade de constituição de pessoas jurídicas ou de vínculo a pessoas jurídicas de terceiros, com alto custo aos profissionais e vantagem para as clínicas especializadas. Assevera que o ato judicial impugnado gera prejuízo concreto e imediato à coletividade representada pela recorrente, comprometendo a liberdade profissional e a efetividade da prestação do serviço público. Sustenta que as autoras alvejam a pejotização dos serviços exercidos em caráter absolutamente pessoal (perícias atestadas por médicos e psicólogos, devidamente vinculados aos seus respectivos registros de classe de profissionais e não de empresas), o que sempre foi afastado pelos órgãos competentes, considerando a inexistência de qualquer amparo legal para tal obrigação. Diz que o credenciamento é regido por norma federal, qual seja, a Resolução CONTRAN nº 927/2022, que não impõe o vínculo dos profissionais a pessoas jurídicas, conforme já decidido pela Secretaria Nacional de Trânsito SENATRAN. Aponta inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 16.658/2018, usurpação de competência privativa da União e violação à legalidade e ao livre exercício da profissão, assim como vulneração à Lei de Licitações e à Lei da Liberdade Econômica. Adiante, defende que não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo porque não há evidência da probabilidade do direito, nem tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas, sim, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a exigência de constituição de pessoa jurídica para que os médicos de tráfego e os psicólogos do trânsito se credenciem e/ou mantenham seu credenciamento junto ao DETRAN/SP com vistas à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliações psicológicas. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da gratuidade da justiça, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de revisão contratual Decisão que deixa de decretar revelia e abre novo prazo para que réu apresente contrato e regularize representação processual Pedido de concessão de justiça gratuita - Questão ainda não decidida pelo juízo "a quo" a obstar conhecimento nesta instância, pena de supressão de grau de jurisdição - O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso Precedentes desta c. Câmara - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo dos agravantes pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247661-20.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e Venda Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos Insurgência contra decisão que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado para determinar a busca e apreensão de uma moto aquática e do reboque Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de atribuição de efeito suspensivo ativo, pois, entre outros argumentos, efetuou o pagamento dos bens descritos, conforme documentos colacionados em sede recursal Não conhecimento Art. 932, III, CPC Inexistência de pronunciamento judicial acerca das alegações da parte agravante Questões arguidas apenas em sede recursal que demandam exame de provas sequer submetidas à apreciação do Juízo a quo Conhecimento do recurso por esta Instância importaria decidir originariamente acerca da controvérsia, e não no exercício de sua competência revisora, culminando em indevida supressão de instância RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166337-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) (negritei) Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Justiça gratuita. Matéria ainda não apreciada na origem. Impossibilidade de decisão por este E. Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189527-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) JUSTIÇA GRATUITA R. despacho recorrido apenas determinou a juntada aos autos de documentos para posterior análise do pedido Pedido de concessão de justiça gratuita ainda não apreciado em primeiro grau Supressão de instâncias - Ausência de gravame Recuso não conhecido, com observação. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Decisão que determinou a regularização da representação Insurgência - Ação indenizatória - Matéria agravada não incluída no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Precedentes desta E. Corte - Manutenção do decidido - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159096-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Desta forma, não conheço do pedido da parte agravante de concessão do benefício da justiça gratuita, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada recursal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Doval Mendes (OAB: 257460/SP) - Thayane Maio Benevides dos Santos (OAB: 399230/SP) - Ana Alice Ribeiro Monteiro Fernandes (OAB: 456692/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) - Heron Almeida Pedroso (OAB: 68168/DF) - Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF) - Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 2152801-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1000633-87.2025.8.26.0011; Assunto: Associação; Agravante: Conselho Brasileiro de Oftalmologia; Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF); Advogado: Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB: 19480/DF); Advogado: Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF); Advogada: Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF); Advogado: Heron Almeida Pedroso (OAB: 68168/DF); Advogada: Priscila Sales Lins (OAB: 46336/DF); Advogado: Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF); Advogada: Evelyn Pereira Luz Gubert (OAB: 70614/DF); Advogado: Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF); Advogada: Carolina Belisario D Araujo Couto (OAB: 65057/DF); Agravado: Ótica e Foto Vila Sônia Ltda; Advogado: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2152801-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro Regional de Pinheiros; 2ª Vara Cível; Ação Civil Pública Cível; 1000633-87.2025.8.26.0011; Associação; Agravante: Conselho Brasileiro de Oftalmologia; Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB: 13792/DF); Advogado: Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB: 19480/DF); Advogado: Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF); Advogada: Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF); Advogado: Heron Almeida Pedroso (OAB: 68168/DF); Advogada: Priscila Sales Lins (OAB: 46336/DF); Advogado: Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF); Advogada: Evelyn Pereira Luz Gubert (OAB: 70614/DF); Advogado: Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF); Advogada: Carolina Belisario D Araujo Couto (OAB: 65057/DF); Agravado: Ótica e Foto Vila Sônia Ltda; Advogado: Filipe Panace Menino (OAB: 336461/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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